SóProvas


ID
5508067
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com o Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa obrigatória de caráter continuado é compreendida como “despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”. Sabe-se que a despesa total com pessoal, como uma das modalidades de despessas continuadas, não poderá exceder certos percentuais da receita corrente líquida, em cada período de apuração. Sobre os limites da despesa total com pessoal estabelecidos na referida Lei, pode-se afirmar que a despesa total com pessoal não poderá exceder

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • ✅Letra B.

    Nos Estados e Municípios, o percentual é o mesmo, ou seja, é de 60%

    Na União, o percentual é de 50%. Eu gravo assim: a União tem 05 letras...

    Obs: A partir desse percentual, haverá a repartição das despesas para os Poderes, Ministério Público e Tribunais de contas.

    Fonte: Baseada nas aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.

    TOIL!! ❤️✍✿

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00). Mais especificamente, sua resolução demanda a leitura do art. 19 desta lei:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

     Vamos, então, analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal não poderá exceder 60% da receita líquida corrente dos Municípios.

    B) CORRETO. Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal não poderá exceder 60% da receita líquida corrente dos Estados. 

    C) ERRADO. Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal não poderá exceder 50% da receita líquida corrente da União.

    D) ERRADO. Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal não poderá exceder 60% da receita líquida corrente dos Municípios.

    E) ERRADO. Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal não poderá exceder 50% da receita líquida corrente da União. 

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".