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Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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✅Letra B.
Nos Estados e Municípios, o percentual é o mesmo, ou seja, é de 60%
Na União, o percentual é de 50%. Eu gravo assim: a União tem 05 letras...
Obs: A partir desse percentual, haverá a repartição das despesas para os Poderes, Ministério Público e Tribunais de contas.
Fonte: Baseada nas aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.
TOIL!! ❤️✍✿
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Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00). Mais especificamente, sua resolução demanda a leitura
do art. 19 desta lei:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Vamos, então, analisar as alternativas.
A) ERRADO. Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal não
poderá exceder 60% da receita líquida corrente dos Municípios.
B) CORRETO. Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal não
poderá exceder 60% da receita líquida corrente dos Estados.
C) ERRADO. Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal não
poderá exceder 50% da receita líquida corrente da União.
D) ERRADO. Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal não
poderá exceder 60% da receita líquida corrente dos Municípios.
E) ERRADO. Segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal não
poderá exceder 50% da receita líquida corrente da União.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".