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Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
[...]
2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
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ART 12, § 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
ART 50, V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
ART 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 38, § 2º, da
LRF: “As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados
ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição
financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco
Central do Brasil".
b) ERRADO. Segundo o art. 12, § 2o, da LRF, “o montante
previsto para as receitas de operações de crédito NÃO poderá ser superior ao
das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária".
c) ERRADO. Em regra, não poderão ser utilizados recursos
públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do
Sistema Financeiro segundo o art. 28 da LRF:
“Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser
utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer
instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de
empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário".
d) ERRADO. Segundo o art. 50, V, da LRF, “as operações de
crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a
evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando,
pelo menos, a natureza e o tipo de CREDOR".
e) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, III, da LRF:
“operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e
serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com
o uso de derivativos financeiros".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVAS “A" E “E".
GABARITO DA BANCA:
ALTERNATIVA “A".