A presente questão trata do tema
atos administrativos.
Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as
vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante
providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e
sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Dentre as inúmeras classificações
possíveis para os atos administrativos, cabe trazer, para a completa
compreensão da questão, aquelas que dizem respeito à formação do ato (perfeito
e imperfeito), à validade do ato (válido e inválido) e à sua eficácia (eficaz e
ineficaz):
· Quanto à formação:
PERFEITO: é aquele que está pronto, terminado, que já concluiu o seu ciclo,
suas etapas de formação; tem-se um ato perfeito quando já se esgotaram todas as
fases necessárias a sua produção. Seu processo de formação está concluído.
Assim, a perfeição diz respeito ao processo de elaboração do ato: está perfeito
o ato em que todas as etapas de seu processo de produção foram concluídas.
IMPERFEITO: é aquele que não completou o seu ciclo de formação. Rigorosamente,
o ato imperfeito ainda nem existe como ato administrativo.
· Quanto à validade:
ATOS VÁLIDOS: são aqueles editados em conformidade com a ordem jurídica, sendo
oportuno lembrar que os atos administrativos presumem-se válidos. É válido o
ato que observou as exigências legais e infralegais impostas para que seja
regularmente editado, bem como os princípios jurídicos orientadores da
atividade administrativa. O ato válido respeitou, em sua formação, todos os
requisitos jurídicos relativos à competência para sua edição, à sua finalidade,
à sua forma, aos motivos determinantes de sua prática e ao seu objeto.
Portanto, é aquele que não contém vício, qualquer irregularidade, qualquer
ilegalidade.
ATOS INVÁLIDOS: são os atos que contrariam a ordem jurídica.
· Quanto à eficácia:
EFICAZ: é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos
próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma
condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle.
INEFICAZ: trata-se de qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de
produzir efeitos atuais. Um ato pode ser ineficaz porque ainda não está
formado, ou seja, todo ato imperfeito é ineficaz. Pode, também, um ato ser
ineficaz porque já foi extinto.
Após o estudo das classificações, interessante trazer as possíveis combinações
apresentadas por Ana Cláudia Campos:
a) Ato perfeito + válido + eficaz : nesse
caso, o ato administrativo completou seu ciclo de formação, respeitando todos
os requisitos legais, e está apto a produzir seus efeitos.
b) Ato perfeito + inválido + eficaz : em
virtude do atributo da presunção de legitimidade, um ato administrativo, ainda
que inválido, produz efeitos como se válido fosse, até que exista a comprovação
de sua irregularidade.
Assim, um ato poderá ser perfeito (completou seu ciclo de formação), eficaz
(apto a produzir efeitos) e inválido. Podemos citar, como exemplo, o caso de
uma pessoa que é nomeada para determinado cargo público mediante a realização
de fraude no concurso. Observe que, enquanto não for descoberta a ilicitude, a
nomeação produzirá os seus efeitos normalmente. Com isso, teremos um ato
perfeito, inválido e eficaz.
c) Ato perfeito + válido + ineficaz : é o ato
que completou todo seu ciclo de formação, respeitou o ordenamento jurídico,
porém ainda não está apto a produzir efeitos em virtude da submissão de
condições ou termos. Nesse caso, dizemos que o ato é pendente.
Podemos citar, por exemplo, o
caso de autorização expedida para a celebração de um casamento em praça
pública. Esse ato é perfeito e válido, entretanto, só produzirá efeitos no dia
marcado para a celebração do matrimônio.
d) Ato perfeito + inválido + ineficaz : nesse
caso, apesar de o ato ter encerrado o seu ciclo de formação, possui
irregularidades e não está apto a produzir efeitos ou por estar sujeito a
alguma condição/termo ou em virtude da comprovação da irregularidade.
Pelo exposto, mostra-se correta a
assertiva E, já que a equação ato perfeito + válido + ineficaz significa que é
o ato que completou todo seu ciclo de formação, respeitou o ordenamento
jurídico, porém ainda não está apto a produzir efeitos em virtude da submissão
de condições ou termos.
Gabarito da banca e do professor: letra E
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2009)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. –
26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael
Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos.
São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)