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ID
5508253
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Candelária - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha a seguinte situação: O Prefeito Municipal de Candelária emite um decreto regulamentando determinada parte do Código Tributário Municipal; sua aplicação depende de Instrução Normativa a ser publicada pelo Secretário da Fazenda do Município, ou seja, somente será cobrada dos contribuintes a observância dos dispositivos do decreto após publicação da norma emanada do Secretário. Considerando que o referido decreto esgotou todas as fases necessárias à sua produção e está em conformidade com a legislação, o classificamos como um ato administrativo: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E.

    (...) sua aplicação depende de Instrução Normativa(ATO INEFICAZ) a ser publicada pelo Secretário da Fazenda do Município

    Considerando que o referido decreto esgotou todas as fases necessárias à sua produção(ATO PERFEITO) e está em conformidade com a legislação(ATO VÁLIDO), o classificamos como um ato administrativo: 

  • GAB.: E

    Ato perfeito - Completou seu ciclo de formação;

    Ato válido - Praticado conforme a lei;

    Ato eficaz - Capaz de gerar efeitos (surge com a publicidade, em regra);

    Ato exequível - Apto a gerar efeitos imediatos;

    Ato pendente - Sujeito a termo ou condição;

    Ato consumado - Já gerou todos os efeitos.

  • GABARITO - E

    O ato é perfeito , pois completou seu ciclo de formação .

    O ato é Válido , porque está conforme o ordenamento jurídico.

    Eficaz = Ato que está apto a produzir efeitos.

    Um ato que precisa satisfazer uma condição para produzir efeitos = Ato Pendente.

    Esse ato é ineficaz.

  • A presente questão trata do tema atos administrativos.


    Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

     

    Dentre as inúmeras classificações possíveis para os atos administrativos, cabe trazer, para a completa compreensão da questão, aquelas que dizem respeito à formação do ato (perfeito e imperfeito), à validade do ato (válido e inválido) e à sua eficácia (eficaz e ineficaz):

    ·       Quanto à formação:


    PERFEITO: é aquele que está pronto, terminado, que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação; tem-se um ato perfeito quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção. Seu processo de formação está concluído. Assim, a perfeição diz respeito ao processo de elaboração do ato: está perfeito o ato em que todas as etapas de seu processo de produção foram concluídas.


    IMPERFEITO: é aquele que não completou o seu ciclo de formação. Rigorosamente, o ato imperfeito ainda nem existe como ato administrativo.


    ·       Quanto à validade:


    ATOS VÁLIDOS: são aqueles editados em conformidade com a ordem jurídica, sendo oportuno lembrar que os atos administrativos presumem-se válidos. É válido o ato que observou as exigências legais e infralegais impostas para que seja regularmente editado, bem como os princípios jurídicos orientadores da atividade administrativa. O ato válido respeitou, em sua formação, todos os requisitos jurídicos relativos à competência para sua edição, à sua finalidade, à sua forma, aos motivos determinantes de sua prática e ao seu objeto. Portanto, é aquele que não contém vício, qualquer irregularidade, qualquer ilegalidade.

    ATOS INVÁLIDOS: são os atos que contrariam a ordem jurídica.


    ·       Quanto à eficácia:


    EFICAZ: é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle.


    INEFICAZ: trata-se de qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais. Um ato pode ser ineficaz porque ainda não está formado, ou seja, todo ato imperfeito é ineficaz. Pode, também, um ato ser ineficaz porque já foi extinto.


    Após o estudo das classificações, interessante trazer as possíveis combinações apresentadas por Ana Cláudia Campos:


    a)     Ato perfeito + válido + eficaz : nesse caso, o ato administrativo completou seu ciclo de formação, respeitando todos os requisitos legais, e está apto a produzir seus efeitos.

    b)     Ato perfeito + inválido + eficaz : em virtude do atributo da presunção de legitimidade, um ato administrativo, ainda que inválido, produz efeitos como se válido fosse, até que exista a comprovação de sua irregularidade.


    Assim, um ato poderá ser perfeito (completou seu ciclo de formação), eficaz (apto a produzir efeitos) e inválido. Podemos citar, como exemplo, o caso de uma pessoa que é nomeada para determinado cargo público mediante a realização de fraude no concurso. Observe que, enquanto não for descoberta a ilicitude, a nomeação produzirá os seus efeitos normalmente. Com isso, teremos um ato perfeito, inválido e eficaz.


    c)     Ato perfeito + válido + ineficaz : é o ato que completou todo seu ciclo de formação, respeitou o ordenamento jurídico, porém ainda não está apto a produzir efeitos em virtude da submissão de condições ou termos. Nesse caso, dizemos que o ato é pendente.

     

    Podemos citar, por exemplo, o caso de autorização expedida para a celebração de um casamento em praça pública. Esse ato é perfeito e válido, entretanto, só produzirá efeitos no dia marcado para a celebração do matrimônio.


    d)     Ato perfeito + inválido + ineficaz : nesse caso, apesar de o ato ter encerrado o seu ciclo de formação, possui irregularidades e não está apto a produzir efeitos ou por estar sujeito a alguma condição/termo ou em virtude da comprovação da irregularidade.

     

    Pelo exposto, mostra-se correta a assertiva E, já que a equação ato perfeito + válido + ineficaz significa que é o ato que completou todo seu ciclo de formação, respeitou o ordenamento jurídico, porém ainda não está apto a produzir efeitos em virtude da submissão de condições ou termos.

     



    Gabarito da banca e do professor: letra E


    (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

  • Perfeição: o ato completou todo o seu processo de formação e todas as etapas de elaboração foram observadas. (Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto).

    Validade: se encontra de acordo com o ordenamento jurídico.

    Eficácia: está produzindo os efeitos para os quais foi editado