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ID
5509396
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Colinas do Sul - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A diferença entre a competência legislativa exclusiva e privativa é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A competência exclusiva é de cunho material, alude a ações/condutas que devem ser executadas pelo ente federativo, no caso, a União. Conforme o artigo 21, da CF/88, esta competência é indelegável.

    A seu turno, a competência privativa é de natureza legiferante, no sentido de que cabe à União legislar sobre determinadas matérias. Na forma do artigo 22, parágrafo único, da CF/88, Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dos conteúdos relacionados no caput.

  • A questão solicita ao candidato que assinale o item correto, marcando a diferença entre a competência legislativa exclusiva e privativa.

    Sobre o tema, importante realizar a seguinte divisão:

    a) Competência não legislativa, que por sua vez é subdivida em exclusiva ou comum;

    b) Competência legislativa, que é subdivida em privativa ou concorrente.

    Acerca da matéria, ensina Pedro Lenza:

    "A competência não legislativa, como o próprio nome ajuda a compreender, determina um campo de atuação político-administrativa, tanto é que são também denominadas competências administrativas ou materiais, pois não se trata de atividade legiferante. Regulamenta o campo do exercício das funções governamentais, podendo tanto ser exclusiva da União (marcada pela particularidade da indelegabilidade) como comum (também chamada de cumulativa, concorrente, administrativa ou paralela) aos entes federativos, assim esquematizadas:

    • exclusiva: art. 21, da CF/88;
    • comum (cumulativa, concorrente, administrativa ou paralela): art. 23 - trata-se de competência não legislativa comum aos quatros entes federativos quais sejam, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    (...)

    Competência legislativa: como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis. Elas foram assim definidas para a União Federal:

    • privativa: art. 22 da CF/88. Indaga-se: apesar de ser competência privativa da União, poderiam aquelas matérias ser regulamentadas também por outros entes federativos? Sim, de acordo com a regra do art. 22, parágrafo único, que permite à União, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias previstas no referido art. 22. Entendemos que essa possibilidade estende-se, também, ao Distrito Federal, por força do art. 32, § 1º. Finalmente, havendo opção política e discricionária, referida delegação não poderá ser direcionada a um único Estado determinado, mas deverá ser para todos os Estados e o DF (no exercício de sua competência estadual);
    • concorrente: o art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. (...)"

    Portanto, a diferença entre a competência legislativa exclusiva e privativa é de que a exclusiva é atribuída a um ente com exclusão dos demais, sendo que essa competência é indelegável. Na privativa é a própria de uma entidade, porém é passível de delegação e suplementação.

    Obs.: Não existe competência "executiva", mas, tão somente, "exclusiva".

    Gabarito: A

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

  • ADENDO

    - Exclusivas: são atribuídas a uma única entidade federativa, sem possibilidade de delegação ou competência suplementar. (art. 21 adm.)

    - Privativas: são atribuídas a uma única entidade federativa, mas com a possibilidade de delegação em questões específicas. (art.22 - leg. )

    • MACETE : Privada não é só sua.