GABARITO: LETRA B.
a) ERRADA. O prazo decadencial é de 5 anos no caso de necessidade ou utilidade pública.
Decreto-lei 3;365/1941. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Atenção para não confundir! No caso de desapropriação por interesse social o prazo decadencial será de 02 (dois) anos. (art. 3º da lei 4.132/1962).
b) ERRADA. Decreto-lei 3;365/1941. Art. 10. (...) Neste caso, somente decorrido UM ANO, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
c) CERTA. Decreto-lei 3;365/1941.. Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. .
d) ERRADA. Exige-se a escritura pública. Decreto-lei 3.365/1941. Art. 10-A. (...) § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Pela exigência da escritura pública, Hely Lopes Meirelles:
"a via administrativa consubstancia-se de acordo entre as partes quanto ao preço, reduzido a termo para a transferência do bem expropriado, o qual, se imóvel, exige escritura pública para a subsequente transcrição no registro imobiliário competente (Direito administrativo brasileiro, 40ª edição, São Paulo, Malheiros, 2014, p. 701/702)"