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ID
5510374
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de São João del Rei - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No procedimento sumaríssimo, o Recurso de Revista NÃO será cabível: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Súmula nº 442 do TST. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Art. 896, § 9CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal .

  • Resposta correta é a B?

  • Vale lembrar a diferença na aplicação do recurso de revista:

    Procedimento sumaríssimo, quando contrariar:

    • CF
    • súmula TST
    • súmula vinculante

    Procedimento comum, quando contrariar:

    • lei federal
    • jurisprudência TST (OJ)
    • CF
    • súmula TST
    • súmula vinculante

  • Comentário de algum colega do QC

    No PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, cabe RR por:

    •  contrariar súmula do TST ou STF ou a CF.

    DICA: SUSUCO -

    SUmula do TST; 

    SUmula do STF, 

    COnstituição federal -

     OBS: não entra OJ.

     -------

     Na EXECUÇÃO, cabe RR apenas por violação da Constituição Federal.

     DICA: "Recurso de Revista na execução, apenas se violar a constituição".

     

    --------

    Nas EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CNDT), cabe RR por:

    • Violar lei federal,
    • divergência jurisprudencial e
    • ofensa à constituição federal.

     DICA: "Na execução fiscal: lei federal, orientação jurisprudencial e constituição federal".

     

    ---------

    NO RITO ORDINÁRIO:

    Cabe quando:

    *Ofende a CF;

    *Contrariar Súmula do TST;

    *Contrariar Súmula Vinculante;

    *Violar lei federal;

    *Houver divergência jurisprudencial;

    *Contrariar OJ.

  • GABARITO: D

    Súmula nº 442 do TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • peguei de um comentário da colega Memfer:

    RECURSO DE REVISTA (art. 896 CLT)

    ↪ Rito ordinário → Contrariar CF, súmula do TST, Súmula Vinculante, lei federal, OJ, divergência jurisprudencial

    ↪ Sumaríssimo → CF, súmula do TST, Súmula Vinculante

    ↪ Execução → CF

    ↪ Execução fiscal e CNDT → CF, lei federal, divergência jurisprudencial.

    Execução - Constituição

    Sumaríssimo - CF e mulas

    Execução fiscal - CF, Lei Federal e divergência jurisprudencial