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ID
5510500
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São características do poder constituinte derivado reformador:

Alternativas
Comentários
  • a) Encontrar previsão nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse é o REVISOR OU REVISIONAL

    gabarito errado a banca considerou a letra E como correta

    E) o poder constituinte derivado reformador é o responsável pela ampliação ou modificação do texto constitucional, tal atividade é desenvolvida por meio das chamadas emendas constitucionais.

  • a) Encontrar previsão nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

    +

    b) Acarretar reforma do texto constitucional apenas após cinco anos da promulgação.

    • Poder Constituinte Derivado Revisor ou Revisional. O art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previa um procedimento diferenciado para alteração da constituição, através de revisão, que se inicia após cinco anos, contados da promulgação da constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A revisão encerrou-se com a promulgação das seis emendas constitucionais de revisão (ECR), em 7-6-1994.

    d) Criar, por parte dos entes federados, sua própria Constituição. 

    • O Poder Constituinte Derivado Decorrente consiste na possibilidade que os Estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal.

    e) Ser o responsável pela ampliação ou modificação do texto constitucional. (Gabarito)

    • O Poder Constituinte Derivado Reformador, denominado por parte da doutrina de competência reformadora, consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo (no Brasil, pelo Congresso Nacional).
    • Logicamente, só estará presente nas Constituições rígidas, que exigem um procedimento especial para sua própria alteração (CF, art. 60). A partir da EC nº 45/04, também há a manifestação do poder constituinte derivado reformador nas hipóteses do §3º, do artigo 5º do texto constitucional, que permite a aprovação pelo Congresso Nacional de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos pelo mesmo procedimento das emendas constitucionais.
  • GABARITO: LETRA E

    Poder constituinte é o poder de ELABORAR ou ATUALIZAR uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais.

    Também é chamado de inicial, inaugural, de primeiro grau, genuíno ou primário, o Poder Constituinte Originário (PCO) seria o poder de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou quando uma Constituição é substituída por outra, em um Estado já existente (poder constituinte revolucionário). Eis as suas características:

    • INICIAL – inaugura uma nova ordem jurídica. A característica inicial, em prova, denomina-se, também, inaugural.
    • AUTÔNOMO ou INCONDICIONADO – não se condiciona a nada.
    • ILIMITADO JURIDICAMENTE – não precisa respeitar direito adquirido, nem mesmo cláusula pétrea.
    • INCONDICIONADO E SOBERANO - Deve tomar decisões sem submissão a qualquer forma prefixada de manifestação (não há uma forma pré-estabelecida para a sua constituição).
    • PODER DE FATO E PODER POLÍTICO - funda a si próprio (pois o direito se expressa de forma máxima na constituição). Portanto, o Poder Constituinte originário seria uma ruptura que não é jurídica, pois rompe com a lei máxima se impondo como força social ou político-social (Carré de Malberg, Celso Bastos, Raul Machado Horta). É norma hipotética fundamental.
    • LEGITIMADO: deve ser aceito pelo seu titular.
    • PERMANENTE - Não se esgota com a edição da nova Constituição. Sentido de que o homem, embora tenha tomado uma decisão, pode revê-la posteriormente. O poder constituinte, portanto, é permanente, uma vez que, ao contrário da assembleia constituinte, cuja atuação se exaure com a promulgação da Constituição, não desaparece com a entrada em vigor da carta constitucional. Não se extingue com a conclusão de sua obra.

    Por sua vez, o poder constituinte derivado ou de segundo grau, é criado e instituído pelo originário, de modo que, ao contrário deste, deve se sujeitar a limitações e condicionamentos impostos pelo seu instituidor:

    • Secundário - é posterior ao poder constituinte originário, atualizando o sistema normativo constitucional anteriormente Condicionado - Há condições, isto é, uma forma predeterminada que ele deve seguir.
    • Limitado - limites formais, materiais e circunstanciais.
    • Possível inconstitucionalidade: As normas derivadas podem ser consideradas inconstitucionais, caso contrariem o arcabouço projetado pelo PCO.
    • Poder Jurídico - porque integra o Direito, está presente e regulado no texto da Constituição Federal. Na Constituição Federal de 1988, por exemplo, o poder de emenda está expressamente indicado e regrado no art. 60 do texto constitucional.

    1. Poder Constituinte originário: Cria uma Constituição (faz nascer o Estado)
    2. Poder Constituinte Derivado

    2.1 Poder constituinte Derivado decorrente: Poder de os Estados membros editarem suas próprias constituições.

    2.2 Poder Constituinte Derivado revisor: Poder de se fazer revisão Constitucional (previsto no art. 3º do ADCT - após 5 anos da promulgação da CF/88).

    2.3 Poder Constituinte reformador: Poder de ampliar ou modificar o texto constitucional (gabarito).

    3. Poder Constituinte Difuso: Poder de alterar a Constituição por processos informais. Gera a mutação constitucional.

  • APROFUNDANDO...

    O PODER CONSTITUINTE DERIVADO SE SUBDIVIDE EM :

    Poder Constituinte Derivado Reformador é aquele que tem a capacidade de modificar/reformar a Constituição Federal, através de um procedimento específico previsto pelo Poder Constituinte Originário.

    Poder Constituinte Derivado Revisor: Poder que o Congresso Nacional teve para revisar a Constituição após 5 anos de sua entrada em vigor. Não poderá mais ser exercido.

    Poder Constituinte Derivado Decorrente, que ainda se subdivide em dois:

    Poder Constituinte Derivado Decorrente Inicial consiste na capacidade de os Estados organizarem-se por suas próprias constituições.

    O Poder Constituinte Derivado Decorrente de Revisão Estadual consiste na capacidade de os Estados modificarem suas constituições, segundo procedimento especifico, se manifestando por intermédio das emendas a constituição Estadual. (ESSA ERA NOVIDADE PARA MIM E FOI OBJETO DE COBRANÇA NA PGE - PB - BANCA CESPE:

    Q1827861.No Brasil, quando um estado-membro modifica o texto de sua Constituição estadual, implementando as reformas realizadas nos limites impostos na própria constituição estadual e na Constituição Federal, está-se diante do poder constituinte derivado de revisão estadual (certo).

  • emenda constitucional

  • Poder Constituinte Derivado Reformador é aquele que tem a capacidade de modificar/reformar a Constituição Federal, através de um procedimento específico previsto pelo Poder Constituinte Originário.

  • poder constituinte REVISOR=== que é ADCT

    poder constituinte reformador===é poder de modificar a CF.

  • O Poder de Reforma é dividido em dois processos, os formais e os informais. No processo informal acontece a mutação constitucional, que é a manifestação do poder constituinte difuso, decorrendo da alteração dos costumes, da interpretação doutrinária ou jurisprudencial. A mudança ocorre no significado, permanecendo o texto inalterado.

  • PODER Originário:cria Decorrente: estadual Revisor: adct Reformador: emenda Difuso:mutação
  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao Poder Constituinte, em especial no que tange às características do poder constituinte derivado reformador. Analisemos as alternativas, para encontrar aquelas que constituem verdadeiras características:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. A alternativa refere-se ao Poder Constituinte Derivado Revisor, o qual atua em uma espécie reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos uma revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Não há limitação temporal para a reforma, a qual pode acontecer, desde que seguidas as devidas regras, a partir da promulgação da CF/88.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Não se trata de mera verificação (análise de compatibilidade), mas de verdadeira reforma do texto constitucional.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Trata-se do poder constituinte derivado decorrente, o qual é responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros.

     

    Alternativa “e”: está correta. O Poder Constituinte Derivado de Reforma, efetivado por Emenda Constitucional, atua nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • . Poder Constituinte Difuso:

    Trata-se de um poder de fato, e não de direito (ou seja, não é um poder regulamentado pelo direito, existindo antes da edição da própria Constituição). Trata-se do poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, sem alteração do seu texto. Poder de alterar a Constituição por processos informais. Gera a mutação constitucional que é a modificação constitucional em que não há vontade de alterar o texto, mas é reflexo da sociedade sobre a qual este incide

  • A REFORMA é a via ordinária e permanente de modificação da Constituição, devemos observas as disposições feitas no Art. 60 da CFRB/88.

    Já a REVISÃO é a via extraordinária e transitória de alteração do texto constitucional, prevista no Art. 3º da ADCT.