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ID
5510503
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre os princípios de interpretação constitucional, aquele que indica a necessidade de se dar preferência aos critérios de interpretação que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política é chamado de princípio

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO CORRETO CONFORME FCC É A LETRA C

    a…

    b) partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre esses bens e princípios, por inexistir hierarquia entre eles.

    ➦ Princípio da Concordância Prática.

    C na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social, e o reforço da unidade política do Estado.

    ➦Princípio do efeito integrador.

    OBS: conforme consta no enunciado da prova

    D as normas constitucionais devem ser interpretadas no sentido de terem a mais ampla efetividade social, reconhecendo a maior eficácia possível aos direitos fundamentais.

    ➦ Princípio da Máxima Efetividade.

  • b) da concordância prática

    • Também conhecido como princípio da harmonização. Exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.

    c) do efeito integrador. (Gabarito)

    • Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.

    d) da máxima efetividade.

    • Também conhecido como princípio da eficiência. A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.

    e) da conformidade funcional.

    • Também conhecido como princípio da justeza. Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.
  • GABARITO: LETRA C

    O princípio da eficácia integradora preceitua que as normas constitucionais devem ser interpretadas com objetivo de integrar política e socialmente o povo de um Estado Nacional. Isto é, de acordo com o princípio do efeito integrador, deve-se dar primazia, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, aos critérios que favoreçam a integração POLÍTICA e SOCIAL e o reforço da UNIDADE POLÍTICA.

  • Por que o gabarito dessa prova tá tão trocado ?
  • PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR

    A constituição, como elemento do processo de integração comunitária, tem por escopo a produção e conservação da unidade política. Por essa razão, nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais, deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade.

    Fonte: Novelino

  • GABARITO: C

    O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfila que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2056651/o-que-se-entende-por-principio-de-efeito-integrador-camila-andrade

    1. Princípio da unidade da Constituição: obriga o intérprete a considerar a CF em sua globalidade, a fim de analisar as normas como preceitos integrados em um sistema.
    2. Princípio do efeito integrador: o intérprete deve dar primazia à interpretação que favoreça a integração política e social.
    3. Princípio da concordância prática (harmonização): deriva do princípio da unidade da CF. O intérprete deve harmonizar os direitos em conflito, de modo a evitar o sacrifício de um deles em relação aos outros ---> sempre se faz mediante análise do caso concreto.
    4. Princípio da conformidade funcional (justeza): o intérprete não pode alterar as competências já definidas pela CF.
    5. Princípio da força normativa da Constituição: deve se dar prevalência às soluções jurídicas que garantam uma maior efetividade e eficácia da CF.
    6. Princípio da presunção da constitucionalidade das leis: só se poderá declarar um dispositivo inconstitucional, se não houver outra interpretação adequada que o considere constitucional.
    7. Princípio da supremacia da constituição: decorre da superioridade normativa da CF. A interpretação se faz de cima para baixo ---> parte-se da CF para a norma infraconstitucional.
    8. Princípio da razoabilidade: deve-se obedecer ao devido processo legal substantivo (material).
    9. Princípio da proporcionalidade (está implícito na CF/1988): é aplicado a atos restritivos.
    • adequação (1ª etapa): a medida é apta a atingir o fim desejado?
    • necessidade (2ª etapa): há outro meio que possa ser tão adequado, mas que seja menos lesivo? (comparação)
    • proporcionalidade em sentido estrito (3ª etapa): a medida restritiva traz mais benefícios que sacrifícios? (ponderação).

    Fonte: Pedro Lenza.

  • Observação: respondendo a questão e trazendo os demais Princípios Interpretativos conforme anotações feitas do livro do Marcelo Novelino.

    UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO (MULLER, 2000)

    Não existe hierarquia entre as normas constitucionais.

    EFEITO INTEGRADOR (HESSE, 1998)

    As normas constitucionais tem que se integrar, não podem ter concordância diferente.

    CONCORDÂNCIA PRÁTICA

    Não deve ser desprezada uma regra em favor de outra, mas sim, concordar, ou seja, "combinar" ambas.

    FORÇA NORMATIVA

    A Constituição Federal é aplicada inclusive nos casos transitado em julgado, buscando unidade de entendimento no ordenamento.

    MÁXIMA EFETIVIDADE

    Norma deve chegar o máximo possível da realidade.

  • Princípios de interpretação constitucional:

    UNIDADE

    • A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade.

    • É um sistema unitário de regras e princípios.

    • A unidade impede a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias.

    EFEITO INTEGRADOR

    • Na solução dos problemas constitucionais, tem que se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social.

    MÁXIMA EFETIVIDADE

    • Invocada no âmbito dos direitos fundamentais, de modo que deve ser atribuído o sentido lhes confira maior efetividade possível.

    JUSTEZA OU CORREÇÃO FUNCIONAL

    • Não pode o intérprete alterar a organização do Estado, modificando as funções constitucionalmente estabelecidas.

    Protege-se, com isso, a Separação de Poderes.

    CONCORDÂNCIA PRÁTICA

    • Traduz-se na ponderação de interesses constitucionais.

    • Não se sacrifica totalmente um bem para que outro prevaleça.

    • Há somente uma redução proporcional.

    FORÇA NORMATIVA (KONRAD HESSE)

    • Na concretização da Constituição, deve ser dada primazia aos critérios que densifiquem suas normas, tornando-as mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.

    INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF

    • Diante de normas polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática de hermenêutica constitucional. Sobre o tema, é correto afirmar que dentre os princípios de interpretação constitucional, aquele que indica a necessidade de se dar preferência aos critérios de interpretação que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política é chamado de princípio do efeito integrador. Conforme BULOS (2018), mediante esse princípio (Princípio do Efeito Integrador), o intérprete desenvolve um raciocínio eminentemente crítico e global da constituição, para dela extrair a verdadeira finalidade de normas. O princípio do efeito integrador prioriza a integração política e social do Estado, reforçando, assim, a sua unidade política. Esse vetor, na realidade, constitui uma releitura do método sistemático, pois, pela sua observância, a carta magna não deve ser interpretada em tiras, pedaços, ou fatias isoladas do todo.

     

    O gabarito, portanto, é a alternativa “c”. Análise das demais alternativas:

     

    Alternativas “a” e “b”: está incorreta. O princípio da harmonização também é conhecido como princípio da concordância prática e exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Ou seja, decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles. Conforme a banca - ESAF/MTUR/2014 - quando houver conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Segundo LENZA, este princípio, também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme NOVELINO (2009), tal princípio atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.

     

    Gabarito do professor: letra c.

     

    Vide, também, as questões com os seguintes identificadores: Q843762; Q283145.

     

    Referências:

     

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Edição, Ed. Saraiva, p. 160.

     

    MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Atlas, 2009.

     

    BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 752 p.

     

    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 79.

  • O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política.

  • Gabarito C

    Por esse princípio devemos resolver os problemas jurídico-constitucionais, através da primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática de hermenêutica constitucional. Sobre o tema, é correto afirmar que dentre os princípios de interpretação constitucional, aquele que indica a necessidade de se dar preferência aos critérios de interpretação que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política é chamado de princípio do efeito integrador. Conforme BULOS (2018), mediante esse princípio (Princípio do Efeito Integrador), o intérprete desenvolve um raciocínio eminentemente crítico e global da constituição, para dela extrair a verdadeira finalidade de normas. O princípio do efeito integrador prioriza a integração política e social do Estado, reforçando, assim, a sua unidade política. Esse vetor, na realidade, constitui uma releitura do método sistemático, pois, pela sua observância, a carta magna não deve ser interpretada em tiras, pedaços, ou fatias isoladas do todo.

  • PRINCÍPIOS específicos de interpretação:

     

    1) Princípio da unidade da Constituição: Constituição é sistema unitário de regras e princípios. Deve ser sempre interpretada em sua globalidade.

    2) Princípio do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

     3) Princípio da máxima efetividade (ou da eficiência ou da interpretação efetiva): a norma constitucional com mais ampla efetividade social.

     4) Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção) funcional: o intérprete final, no caso o STF, não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. Nos momentos de crise, as relações entre o Parlamento, o Executivo e a Corte Constitucional deverão ser pautadas pela irrestrita fidelidade e adequação à Constituição.

     5) Princípio da concordância prática ou harmonização: os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque, pois inexiste hierarquia entre os princípios. Impede o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens.

     6) Princípio da força normativa: Na solução dos problemas deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental.

    7) Princípio da interpretação conforme a Constituição: diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional.

    8) Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: possui natureza axiológica, que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica