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ID
5510512
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio teve decretadas em seu desfavor interceptações telefônicas pela autoridade judicial competente para investigação de fato certo, tipificado como crime apenado com reclusão. No curso dessa diligência, foram descobertas outras infrações penais, revelando outros autores e partícipes. Sobre esse caso concreto, os Tribunais Superiores entendem que a prova emprestada

Alternativas
Comentários
  • a) é amplamente admitida, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Gabarito)

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. (Info 543).

  • GABARITO: LETRA A

    Segundo a doutrina, entende-se por prova emprestada a comprovação probatória de um certo enunciado fático que é produzida em um determinado processo e que, posteriormente, é trasladada para outro feito. Cabe registrar que a prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha na demanda originária (testemunhal, pericial, confissão, depoimento pessoal).

    Basicamente, três são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada:

    • Princípio da economia processual;
    • Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
    • Unidade da jurisdição

    Segundo doutrina e jurisprudência, a prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio desde que haja a observância do devido processo legal e do contraditório. Corroborando tal entendimento, tem-se a Súmula 591/STJ, segundo a qual “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”.

    Registre-se que, conforme o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas. Em outras palavras, não é requisito imprescindível a identidade das partes. STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • SERENDIPIDADE DE 1º GRAU: A prova obtida fortuitamente segue o desdobramento do ilícito investigado, ou seja, GUARDA RELAÇÃO com o que está sendo investigado. É VÁLIDA.

    SERENDIPIDADE DE 2º GRAU: A prova obtida fortuitamente NÃO GUARDA RELAÇÃO com o que está sendo investigado. É majoritário NA DOUTRINA que não serve como prova, mas será FONTE de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime). No entanto, os Tribunais Superiores ADMITEM A UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA:

    "É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada". (STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014).

    "Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência da serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária" (STF. 1ª Turma. HC 137438. Rel. Min. Luiz Fux, DJE 20/06/2017)

    "O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida". (STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017).

  • Amplamente? Estranho..

    Alguém sabe explicar o erro da D?

    Obrigado!

  • DICA:

    Sabemos que a interceptação telefônica somente é admitida para crimes apenados com reclusão. Contudo, se no decorrer das investigações surgirem provas da prática de infrações sujeitas a detenção conexas com os crimes sujeitos a reclusão, ainda assim serão objeto de investigação por meio da interceptação.

  • Em resumo, apesar da doutrina se posicionar no sentido de que a prova emprestada deve atender aos requisitos de:

    a) mesmas partes;

    b) mesmo fato probando;

    c) contraditório;

    d) requisitos legais da prova.

    O STJ, conforme Informativo 543, relativa e alarga a utilização da prova emprestada, rompendo com exigências como a da alínea ''a'', mantendo somente a rigidez da ampla defesa e contraditório.

  • Iinformativo 543 STJ. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

  • TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO/SERENDIPIDADE: no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência; se houver desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro da prova foi casual, fortuito, a prova é válida.

    Especial atenção deve ser dispensada ao cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritórios de advocacia. Nesse caso, mesmo que a apreensão de documentos pertinentes a clientes do advogado investigado ocorra de forma casual, fortuita, sua utilização em eventual processo criminal não será admissível, eis que protegidos pelo sigilo profissional do advogado, corolário do direito de defesa.

    É produzida em um processo e transportada documentalmente para outro - Admissível, mas não pode ser único fundamento da condenação. Demanda que sejam, em ambos os feitos, o mesmo acusado. Exige o respeito ao contraditório no processo emprestante e no que vai receber o empréstimo.Pressupõe o respeito às regras de produção probatória. Só se admite se houver utilidade para ambos os processos.

  • serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:

    1. Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
    2. Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.

    1. 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
    2. 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.

    Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.

  • REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

     

    -Ordem fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 93, ix, da cf), exceto no caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, i, c, da cf)

    -Indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, inclusive com a qualificação dos investigados (art. 2º, i, da lei 9.296/1996)

    -Que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, ii, da lei 9.296/1996)

    -Infração penal punida com pena de reclusão (art. 2º, iii, da lei 9.296/1996)

    -Delimitação da situação objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação (art. 2º, parágrafo único, da lei 9.296/1996)

     

    Fonte: dizer o direito

     

  • Examinador de dto const. poderia trocar com do ECA e ADM, pq em ambas as matérias a FCC está com mão pesada. Sigamos na saga.

  • “Questão importante refere-se à necessidade de que, em uma e outra ação penal, figurem as mesmas partes. Embora parcela da doutrina e da jurisprudência ainda se incline no sentido da imprescindibilidade da identidade de partes como condição para que tenha a prova emprestada o mesmo valor das demais provas realizadas dentro do processo, esta orientação, já há bastante tempo, vem cedendo espaço ao entendimento em sentido oposto. O STJ, todavia, sedimentou-se o entendimento de que “independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”. Na atualidade, a tendência é firmar-se a jurisprudência com base nesta última orientação, inclusive porque referendada no STJ, Tribunal este a que compete uniformizar a interpretação da lei federal.” (Avena, Norberto. Processo penal. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.)
  • GABARITO: A

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.Info 543/STJ.

  • PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE !

    Diogo França

  • Que questão boa, simples e de fácil entendimento, sem lenga lenga, avaliando o conhecimento do candidato!

  • Súmula 591, STJ. É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • GABARITO - A

     É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    Info543, STJ

  • a jurisprudência do STJ é firme no sentido da adoção da Teoria do encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade). Essa teoria afirma que independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas á infração penal até então desconhecida... precedente do STJ: HC 376.927/ES.

  • sobre a E)

    prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Então o UNICO CRITÉRIO PARA A PROVA EMPRESTADA É O CONTRADITÓRIO?

  • GAB - A

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

  • Li e reli e não entendi o erro da D

  • não marquei a alternativa A levando em consideração que ainda estava na fase investigativa ( inquérito policial ) nesse caso não haveria o contraditório