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ID
5510521
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A ruptura da segurança pública, conforme previsão constitucional,

Alternativas
Comentários
  • Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

    I - restrições aos direitos de: 

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; 

    b) sigilo de correspondência; 

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; 

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. 

     

  • b) autoriza a decretação do Estado de Defesa. (Gabarito)

    • A ruptura da segurança pública é tão grave que a Constituição Federal permite a decretação do Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional; inclusive, com a restrição de diversos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 136 do texto constitucional. Caso o próprio Estado de defesa se mostre ineficaz, haverá, inclusive, a possibilidade de decretação do Estado de Sítio, nos termos do inciso I do artigo 137da Carta Magna. (Alexandre de Moraes, ADI 5538 DF)

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    §1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

  • Alexandre de Moraes no 12 nessa prova de RR.

  • Gabarito preliminar: B. Mas penso que a alternativa A encontra-se correta, à luz de caso concreto ocorrido em 2017, no Estado do Espírito Santo, em que se aplicou o instituto da garantia da lei e da ordem. Além disso, a redação do enunciado prejudicou o seu julgamento objetivo. De início, na Constituição Federal, a ruptura da segurança pública não encontra previsão típica nas hipóteses para a decretação do Estado de Defesa. É que essa medida excepcional só terá cabimento para preservar ou prontamente reestabelecer, em locais restritos e determinados, "a [i] ordem pública ou [ii] paz social ameaçadas por grave e iminente [iii] instabilidade institucional ou atingidas por [iv] calamidades de grandes proporções na natureza" (CF, artigo 136, "caput"). Em suma, não se vê a ruptura da segurança pública como elemento do suporte fático da norma constitucional em tela. De outra banda, anote-se que o termo "ruptura da segurança pública" denota sentido generalizado, o que afasta a aplicação do Estado de Defesa, que deve se restringir a locais específicos e determinados. Ou seja: a forma como foi colocada a frase prejudica o julgamento objetivo do item. Demais disso, o instituto em referência compõe o sistema de crises constitucionais, o qual é informado pelos princípios da subsidiariedade, necessidade e temporariedade. Em outras palavras, sua interpretação deve ser restritiva, com os olhos postos em situação concreta grave. Por conseguinte, a alternativa "a" afigura-se correta, pois não se autoriza a decretação do Estado de Defesa, mas permite a restrição a alguns direitos fundamentais, os quais, por definição, são relativos ("prima facie"). Tanto é assim que o legislador complementar, por meio da LC 97/1999, em seus artigos 15 e seguintes, trouxe ao mundo jurídico instrumento mais brando, consistente na operação de garantia da lei e da ordem (GLO). Exemplo concreto de sua aplicação foi no estado do Espírito Santo, conforme decreto assinado pelo então senhor Presidente da República, Michel Temer, no dia 6 de fevereiro de 2017 (disponível no site do planalto), para fazer frente a greve dos policiais militares daquela unidade federativa. Logo, em caso de ruptura da segurança pública naquele ente federado. Em face do exposto, pede-se, em caráter alternativo, a (i) mudança do gabarito, para que conste como correta a alternativa "e" da prova do tipo 3, ou a (ii) anulação da questão, por não comportar resposta correta.
  • Complementando acerca do estado de defesa e estado de sítio...

    -O sistema constitucional de crises deve ser informado por dois critérios básicos: a necessidade e a temporariedade;

    -Estado de defesa: compreende medidas temporárias destinadas a preservar ou restabelecer, em área restrita e determinada, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por fatores políticos, sociais ou fenômenos naturais de grandes proporções. 136, CF;

    -No decreto instituidor do estado de defesa devem ser indicadas, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem. A CF autoriza a adoção: restrições ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações; ao sigilo da correspondência; ao sigilo da comunicação telegráfica e telefônica; e ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    -A decretação do estado de defesa, apesar de depender de um juízo de conveniência do PR, submete-se a dois tipos de controle: o político e o jurisdicional.

    Fonte: Novelino

  • Minha opinião sobre a questão.

    De fato, Alexandre de Moraes advoga que em caso de rupturas da segurança pública torna-se totalmente viável a decretação do Estado de Defesa.

    Porém, o enunciado da questão é claro no sentido de dizer: Conforme previsão constitucional. Ora, perlustrando a carta política denota-se que não há previsão expressa no tocante a possibilidade de decretação de Estado de Defesa em situações deste jaez.

    Assim, acredito que a anulação da questão seria medida impositiva.

  • Dá-lhe xandão

  • GABARITO OFICIAL - B

    Segundo Alexandre de Moraes:

    "A ruptura da segurança pública é tão grave que a Constituição Federal permite a decretação do Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional; inclusive, com a restrição de diversos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 136 do texto constitucional. Caso o próprio Estado de defesa se mostre ineficaz, haverá, inclusive, a possibilidade de decretação do Estado de Sítio, nos termos do inciso I do artigo 137da Carta Magna. "

  • GABARITO: B

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    §1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Amigos, para contribuir com o debate, dentre os fundamentos utilizados pelo STF para proibir os agentes de segurança pública de exercerem o direito de greve estava, justamente, a possibilidade de chegarmos a um Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Esse raciocínio me ajudou com a questão.

    Trecho de explicação do DOD:

    Estado de defesa e estado de sítio

    Eventuais movimentos grevistas de carreiras policiais podem levar à ruptura da segurança pública, o que é tão grave a ponto de permitir a decretação do estado de defesa (art. 136 da CF/88) e se o estado de defesa não responder ao anseio necessário à manutenção e à reintegração da ordem, será possível a decretação do estado de sítio (art. 137, I).

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    link buscador dizer o direito

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/68d3743587f71fbaa5062152985aff40?palavra-chave=greve+seguran%C3%A7a+p%C3%BAblica&criterio-pesquisa=e

    Link do julgado STF

    https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14980135

  • Xandão pode pensar o que ele quiser, ele "ainda" não é a CRFB/88.

  • não há previsão constitucional de "ruptura da segurança pública"... A questão dá a entender que deveríamos seguir a literalidade da CF...

  • A questão demandou o conhecimento de disposições normativas acerca do Estado de Defesa, um instrumento usado em situações de turbulência institucional.

    O art. 136 da Constituição Federal aduz que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Ainda, o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

    Em relação à especificidade da questão, era necessário conhecer o teor do seguinte julgado: 

    "A ruptura da segurança pública é tão grave que a Constituição Federal permite a decretação do Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional; inclusive, com a restrição de diversos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 136 do texto constitucional. Caso o próprio Estado de defesa se mostre ineficaz, haverá, inclusive, a possibilidade de decretação do Estado de Sítio, nos termos do inciso I do artigo 137da Carta Magna. (Alexandre de Moraes, ADI 5538 DF)."
    Gabarito da questão: letra B.
  • Fundação Alexandre de Moraes

  • GAB-B

    autoriza a decretação do Estado de Defesa.

      Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    DECLAREM GUERRA À PREGUIÇA E ESTUDEM!!!

  • Pessoal independente do mérito do caso concreto envolvendo a decisão do STF, é preciso tentar visualizar o raciocínio jurídico que eventualmente fundamentou a decisão - e não apenas decorar o acórdão do julgado-, tendo em mente que a CF/88 é clara em seus artigos 144 e 136, conforme grifos:

    Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos...

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Deste modo, se a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública, havendo a ruptura desta restará configurada hipótese do 136 (decretação do estado de defesa para restabelecer a ordem pública).

    Não é porque a questão exige resposta "conforme a previsão constitucional" que obrigatoriamente estará cobrando um único dispositivo, bem como exclusivamente sua literalidade.

    Bons estudos.

    (que fique claro que não estou tentando elaborar um gabarito, mas apenas compartilhar o que entendi questão)

  • RUPTURA DA SEGURANÇA? ART 142? kkk

  • Cair uma questão dessa pra Defensor deve ser um alívio na hora da prova em meio a tantas questões difíceis que terão.

  • seria bacana se a questão mencionasse "segundo entendimento jurisprudencial..." :)

  • Gab. B

    "A ruptura da segurança pública é tão grave que a Constituição Federal permite a decretação do Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, quando ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional; inclusive, com a restrição de diversos direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 136 do texto constitucional. Caso o próprio Estado de defesa se mostre ineficaz, haverá, inclusive, a possibilidade de decretação do Estado de Sítio, nos termos do inciso I do artigo 137da Carta Magna. (Alexandre de Moraes, ADI 5538 DF)."