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a) fortalecimento do seguro agrícola e do dividendo de lucros.
b) fomento ao sistema de habitação para o trabalhador rural e da participação sobre lucros e aquisições materiais.
c) incentivo à pesquisa e à tecnologia e do livre comércio.
d) cooperativismo e dos preços compatíveis com os custos de produção e a garantia da comercialização. (Gabarito)
c) instrumento creditício e fiscal e do uso racional da propriedade.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
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Letra D. art. 187, incisos II e VI, CF/88 (letra de lei)
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
VI - o cooperativismo;
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Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
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A questão exige conhecimento das disposições constitucionais sobre a política agrícola.
Depreende-se a grande importância da leitura atenta das normas constitucionais, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais.
Para responder à questão era necessário conhecer o disposto no art. 187 da CRFB, que aduz que a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; e VIII - a habitação para o trabalhador rural.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois não há previsão do fortalecimento do seguro agrícola e do dividendo de lucros no art. 187 da CRFB.
A alternativa "B" está errada, pois não há da participação sobre lucros e aquisições materiais no art. 187 da CRFB.
A alternativa "C" está errada, pois não há previsão do incentivo ao livre comércio no art. 187 da CRFB.
A alternativa "D" está correta, pois menciona o cooperativismo e preços compatíveis com os custos de produção e a garantia da comercialização. ambos previstos no art. 187 da CRFB.
A alternativa "E" está errada, pois não há previsão do uso racional da propriedade no art. 187 da CRFB.
Gabarito da questão: letra D.
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GABARITO: D
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
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D cooperativismo e dos preços compatíveis com os custos de produção e a garantia da comercialização.
Certa. CF, art. 187: A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
VI - o cooperativismo.
A fortalecimento do seguro agrícola e do dividendo de lucros.
Falsa. CF, art. 187, V: o seguro agrícola.
B fomento ao sistema de habitação para o trabalhador rural e da participação sobre lucros e aquisições materiais.
Falsa. CF, art. 187, VIII - a habitação para o trabalhador rural.
C incentivo à pesquisa e à tecnologia e do livre comércio (não).
Falsa. CF, art. 187, III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia.
E instrumento creditício e fiscal e do uso racional da propriedade (não).
Falsa. CF, art. 187, I - os instrumentos creditícios e fiscais.
Outros do art. 187, CF:
IV - a assistência técnica e extensão rural;
VII - a eletrificação rural e irrigação.
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- NOVO: As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas.
- [, rel. min. Rosa Weber, j. 16-9-2020, P, DJE de 5-10-2020.]