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ID
5510530
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao exigir uma planta para licenciamento de construção pelo particular, o poder de Polícia da Administração Pública demonstra ser uma atividade

Alternativas
Comentários
  • c) negativa (Gabarito)

    Atributo que alguns autores apontam para o poder de polícia é o fato de ser uma atividade negativa, distinguindo-se, sob esse aspecto, do serviço público, que seria uma atividade positiva. Neste, a Administração Pública exerce, ela mesma, uma atividade material que vai trazer um benefício, uma utilidade, aos cidadãos: por exemplo, ela executa os serviços de energia elétrica, de distribuição de água e gás, de transportes etc.; na atividade de polícia, a Administração apenas impede a prática, pelos particulares, de determinados atos contrários ao interesse público; ela impõe limites à conduta individual.

    Mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente, uma obrigação de fazer, como exibir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamento contra incêndio nos prédios, o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições.

  • O tema é divergente na doutrina.

    Isso porque, de fato, o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello entende que o poder de polícia seria sempre uma atividade negativa, na medida em que impõe ao administrado uma abstenção, um não-fazer (non facere). Por isso, para ele, mesmo nas hipóteses em que o Poder Público impõe condutas positivas ao particular – como a obrigação exibir planta para licenciamento de construção – existiria uma mera aparência de uma obrigação de fazer, pois, com isso, a Administração quer apenas evitar que a atividade pretendida pelo particular prejudique a coletividade, sendo nociva ou perigosa. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005.)

    Todavia, doutrinadores mais contemporâneos têm reconhecido que “a atuação de polícia pode ensejar obrigações negativas (de não fazer) e positivas (de fazer). A efetivação dos direitos fundamentais pelo Poder Público depende, em determinados casos, da atuação positiva (colaboração) dos particulares, como ocorre, por exemplo, na imposição de limpeza de terrenos por particulares, no dever de edificação compulsória da propriedade, na exigência saídas de emergência em edifícios etc.” (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 p. 245-246). 

  • Doutrina do Prof. Matheus Carvalho

    A doutrina tradicional costumava apontar o poder de polícia como um poder negativo, haja vista o fato de que os atos decorrentes dessa atividade encerram a exigência de abstenções a particulares. Com efeito, os atos de polícia, como regra, estabelecem obrigações de não fazer (se abster da prática de determinado ato violador do interesse público) ou tolerar (suportar a estipulação de limites ao exercício dos direitos individuais). Nesses casos, apesar da restrição imposta inicialmente, os atos visam a alcançar um bem 'maior como, por exemplo, uma limitação administrativa que impede a construção de edifícios acima de X andares, como forma de garantir a ventilação do restante da cidade

    Porém, modernamente, vêm-se admitindo atos positivos decorrentes do exercício do poder de polícia, ou seja, em determinadas situações, com previsão legal expressa, o Poder Público determina obrigações de fazer aos particulares em decorrência dos atos de polícia. Como por exemplo, o Estatuto da Cidade, regulamentando o art. 184,§4°, da CF.

  • Letra C.

    Da conceituação trazida e características vitais, forçoso reconhecer que o poder de polícia também pode ser definido como expressão da atividade negativa do Estado, no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular.

    Daí que não estaria equivocado assinalar que o poder de polícia defini-se, por sua razão e finalidade, como uma atividade do “não fazer”, ou seja, o particular está impedido de agir quando não atender aos reclamos estabelecidos em lei, ainda que, aparentemente, se verifique exigir a prática de determinado ato, donde o objetivo é sempre a abstenção.

    Nessas linhas, cabe a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello em distinta citação que o faz DI PIETRO (2011, p. 122):

    o poder de polícia é atividade negativa no sentido de que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer. Mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente, uma obrigação de fazer, como exibir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamento contra incêndio nos prédios, ‘o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições.

  • Questão muito mal redigida. A exigência de licença para construir pode ser vista como a imposição de uma atividade negativa ao administrado, qual seja, a de não construir sem licença. Até aí, está tudo certo. Entretanto o enunciado pergunta sobre "a atividade que o Poder de Polícia demonstra ser". O Poder de Polícia pode regular "a prática de ato ou abstenção de fato" (CTN, art. 78). Ora, uma coisa é a atividade da administração no exercício do Poder de Polícia e outra é a atividade do administrado submetido a esse poder. Se a atividade do administrado é negativa, isto é, não construir sem licença, a atividade da administração que limitou a atividade do administrado foi, por outro lado, uma atividade positiva, pois a edição de normas para exigir o licenciamento, bem como, a fiscalização e a aplicação de sanções são todas condutas positivas, sendo estas duas últimas decorrentes do Poder de Polícia.

  • Incluir em meus cadernos: Questões idiotas, não fazer.
  • GABARITO: C

    Resumo de Poder de Polícia

    Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Di Pietro inclui a atividade legislativa no poder de polícia, em sentido amplo.

    Modalidades de Exercício do Poder de Polícia

    No exercício preventivo do poder de polícia, o poder público estabelece normas que limitam ou condicionam a utilização de bens ou o exercício de atividades. Incluem-se neste exercício os alvarás, que podem ser de licença ou autorização.

    O exercício repressivo da polícia administrativa é consubstanciado à aplicação de sanções administrativas como conseqüência da prática de infrações a normas. Verificando a existência de infração, a autoridade deverá lavrar auto de infração e cientificar o particular da sanção aplicada.

    Limitações do Poder de Polícia

    Necessidade à só deve ser adotado para evitar ameaças ou perturbações

    Proporcionalidade à relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

    Eficácia à a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.

    Fases da atividade de polícia

    1) Ordem (ou norma de polícia ou legislação de polícia): são comandos abstratos e coercitivos que visam normatizar, disciplinar e regulamentar atos e condutas que em tese são nocivos a sociedade. Ex: CTB quando limita velocidade.

    2) Consentimento: Traduz-se na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Esse consentimento se materializa nas licenças e autorizações.

    3) Fiscalização: São os atos materiais que decorrem da própria ordem. São atos de natureza executória.Exemplo: fiscalização de transito, fiscalização da vigilância sanitária e etc.

    4) Sanção: É a aplicação do preceito secundário da norma pelo descumprimento do preceito primário. Será oriundo do poder de policia quando o vinculo jurídico for genérico. Se ó vinculo for específico estaremos diante do poder disciplinar.

    Delegação do Poder de Polícia

    Não é possível a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas da iniciativa privada

    Quanto às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, só é possível a delegação das fases de Consentimento e Fiscalização.

    Poder de polícia originário: é aquele exercido pelos órgãos da administração direta

    Poder de polícia delegado: é aquele exercido pelas entidades da Administração Indireta.

    Fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/poder-de-policia

  • A doutrina tradicional costuma apontar um dos atributos do poder de polícia como sendo uma atividade negativa, diferindo-se dessa forma da prestação do serviço público, que seria uma atividade positiva. Di Pietro destaca, ainda, que a classificação do serviço público como atividade positiva leva em conta a posição da Administração (pois, é ela quem realiza uma atividade) e a do poder de polícia como atividade negativa diz respeito ao particular, frente à Administração, pois ele sofrerá uma limitação em sua liberdade de atuação, imposto pela Administração.


    Já Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente, uma obrigação de fazer, como exibir planta para licenciamento de construção, não quer exatamente esse ato e sim evitar que a atividade do particular se dê de forma nociva.


    Alguns autores mencionam, entretanto, que o Poder Público poderá determinar obrigações de fazer aos particulares, decorrentes do poder de polícia, a exemplo das obrigações defazer impostas ao proprietário, compelindo-o a usar o imóvel de acordo com sua função social, nos moldes do Estatuto da Cidade.


    No caso em tela, adotaremos a posição mais tradicional de que trata-se o poder de polícia de atividade negativa, uma vez que o enunciado foi específico em mencionar a licença para construção. Além, porque ainda que existam atividades positivas, amparadas pelo poder de polícia, entendemos que subsistem, com certa prevalência, aquelas de cunho negativo.





    Gabarito do Professor: C



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020.












  • Poder de Polícia em sentido Positivo x Negativo

    Negativo -  o particular sofrerá uma limitação em sua liberdade de atuação imposta pela Administração.

    Positivo - A administração desenvolverá uma atividade que vai trazer um acréscimo aos indivíduos, isoladamente ou em conjunto. A Administração exerce uma atividade material, que vai trazer um benefício ao cidadão.

  • O poder de polícia, em regra, é negativo. Isso quer dizer que sempre impõe uma abstenção ao particular, uma obrigação de não fazer. Mesmo quando o poder de polícia impõe, aparentemente, uma obrigação de fazer, como exibir planta para licenciamento de construção, fazer exame de habilitação para motorista, colocar equipamento contra incêndio nos prédios, o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições.

  • interpretei errado. pelo fato da palavra "exibir" achei que seria uma atividade positiva e não negativa. mas o sentido é que a administração quer evitar impactos negativos, nocivos e desta forma impõe limitações ao particular.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk