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a) dispensa registro, se decorrente diretamente de lei, porque o ônus se constitui no momento em que a lei é promulgada. (Gabarito)
- As que decorrem diretamente da lei dispensam esse registro, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente, quando algum fato coloque o prédio na situação descrita na lei; esta confere à servidão a mesma publicidade e satisfaz os mesmos fins atribuídos ao Registro de Imóveis.
- Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, uma vez que tanto o contrato, como a sentença fazem lei entre as partes apenas, além de não gozarem da mesma publicidade que tem a lei. Para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registrados.
b) não pode gravar bens de domínio público, pois não se pode estabelecer uma relação de sujeição sobre essa modalidade de bem.
- A servidão administrativa é um direito público real constituído por uma entidade pública sobre um bem privado ou público cuja finalidade e objetivo são de que sirva ao uso coletivo como uma extensão e dependência do domínio Estatal.
c) é forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória.
- Característica típica das servidões, quer públicas, quer privadas, é a perpetuidade. A servidão administrativa é insuscetível de termo final, porque o prazo, somente estabelecido em favor da pessoa, colidiria com a utilitas, essencial à servidão real e, para esse efeito, definida segundo as coisas e não as pessoas.
d) será extinta, em regra, por acordo entre o Poder Público e o proprietário do prédio serviente por tempo limitado.
- As servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Por outras palavras, se a coisa dominante perder a sua função pública, a servidão desaparece.
- As causas extintivas da servidão administrativa são: a perda da coisa gravada; a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; a desafetação da coisa dominante; a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.
e) sempre acarretará indenização ao proprietário do imóvel serviente, haja vista que limitará seu direito à fruição do bem.
- Não cabe direito à indenização quando a servidão decorre diretamente da lei, porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação. Somente haverá direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo maior, por exemplo, se tiver de ser demolido.
- Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade. Nesses casos, a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo; se este não existiu, não há o que indenizar.
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GABARITO: LETRA A
LETRA A – CERTO: As servidões administrativas que decorrem diretamente da lei dispensam o registro porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada ou, posteriormente, quando algum fato coloque o prédio na situação descrita na lei. Com a lei, confere-se à servidão a mesma publicidade que se busca pelo registro, satisfazendo, portanto, os mesmos fins atribuídos ao Registro de Imóveis. Nas demais hipóteses, a inscrição torna-se indispensável, uma vez que tanto o contrato como a sentença fazem lei apenas entre as partes. Por isso, para que se tornem oponíveis erga omnes, precisam ser registrados.
LETRA B – ERRADO: Não há vedação em se instituir uma servidão em um bem público. O que se exige é que seja um bem imóvel.
LETRA C – ERRADO: Por meio da servidão autoriza-se que o Poder Público utilize determinada propriedade imóvel para permitir a execução de obras que atendam ao interesse público. Em outras palavras, é a servidão é “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública". É, em suma, um ônus de tolerância.
Todavia, ao contrário do afirmado, as servidões administrativas são perpétuas enquanto subsistir a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente.
LETRA D – ERRADO: Em regra, a servidão é extinta pelo desaparecimento do prédio serviente.
LETRA E – ERRADO: Em regra, não será indenizada. A indenização, contudo, será possível nos casos de efetivo prejuízo.
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Servidão: O particular é obrigado a consentir que sua propriedade seja utilizada em prol do serviço público. É estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.
Se houver declínio patrimonial atinente ao imóvel que vier a suportar a servidão administrativa, seu proprietário fará, sim, jus a uma justa indenização.
Características: Imperativa - imposta pela Administração Pública; perpétua - o prazo é indeterminado; natureza real - recai sobre o uso de bem imóvel.
OBS: Deve ser precedida de declaração de necessidade pública feita por decreto do poder executivo*
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GABARITO: A
Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa
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Servidão Administrativa pode ser:
Por ação judicial: de constituição de servidão (art. 40 do Decreto- -Lei n° 3-365/40);
Por acordo: entre as partes, após ato declaratório de utilidade pública;
Diretamente por lei: independentemente de qualquer ato administrativo unilateral ou bilateral.
Fonte: NETO; TORRES. Direito Administrativo. Sinopses. Juspodivm. 2020.
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Há divergência acerca da instituição de servidão, a saber:
A primeira posição defende que a servidão somente pode ser instituída por acordo ou sentença judicial, precedida do decreto de utilidade pública, não sendo possível a instituição por meio de lei. São adeptos dessa tese: José dos Santos Carvalho Filho, Marçal Justen Filho, Rafael Rezende, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
A segunda posição sustenta que é possível a instituição de servidão por meio de lei. Exemplos: servidão sobre as margens dos rios navegáveis, servidão ao redor de aeroportos. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira.
Fonte: Material do Professor Ubirajara Casado, Advogado da União (EBEJI)
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Analisemos cada uma das alternativas propostas pela Banca, à procura da correta:
a) Certo:
Trata-se de item que explora as formas de instituição da servidão. O tema não é pacífico na doutrina. No entanto, a Banca abraçou a corrente segundo a qual a servidão administrativa pode ser instituída diretamente por meio de lei, caso em que não há necessidade de qualquer outro ato jurídico, como o registro.
É desse pensar Maria Sylvia Di Pietro, que assim se expressou:
"De modo geral, as servidões administrativas se constituem por uma das seguintes formas:
1. decorrem diretamente da lei, independendo a sua concordância de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral. Exemplo: servidão sobre as margens dos rios navegáveis e servidão ao redor dos aeroportos;"
Com apoio, portanto, nessa linha doutrinária, deve ser reputada correta esta primeira alternativa.
b) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, a doutrina defende tranquilamente a possibilidade da instituição de servidões sobre bens públicos, contanto que seja observada a hierarquia federativa. Na linha do exposto, o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho:
"À semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode fazê-lo em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens do Município."
c) Errado:
Em verdade, uma das características do instituto da servidão (tanto civil quanto administrativa) é a sua permanência, ao invés da transitoriedade, à qual se referiu a Banca. Em rigor, a servidão tende a ser perpétua (princípio da perpetuidade), não obstante possam ocorrer fatos supervenientes que levem à sua extinção, notadamente o desaparecimento do bem serviente, a confusão patrimonial (bem dominante e serviente passam a pertencer ao Poder Público) e a desafetação do bem dominante, o que implica não mais haver interesse público na manutenção da servidão, acarretando sua extinção.
d) Errado:
Conforme exposto nos comentários anteriores, o acordo entre o Poder Público e o proprietário do prédio serviente não se insere dentre as formas de extinção da servidão, muito menos "por tempo limitado". Enquanto remanescer o interesse público que legitimou a instituição da servidão, esta também deverá perdurar, sendo certo que os gestores da coisa pública não têm livre disposição para transacionar livremente com o interesse coletivo, a não ser que a lei assim autorize, o que não é o caso. Este raciocínio encontra fundamento direto e imediato no próprio princípio da indisponibilidade do interesse público, pilar do regime jurídico administrativo.
e) Errado:
O pagamento de indenização em favor do proprietário do prédio serviente é apenas uma regra geral, que pressupõe, todavia, a presença de efetivo prejuízo por ele experimentado. Com efeito, sem danos, nada há a ser indenizado, hipótese em que o recebimento de soma em dinheiro caracterizaria genuíno enriquecimento ilícito. Neste sentido, é clássico o exemplo da servidão administrativa de colocação de placas com nomes de ruas em imóveis particulares, o que, em si, não traz qualquer redução patrimonial ou desvalorização nos imóveis servientes, de maneira que não implica dever de indenizar em desfavor do Estado.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 788.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 157.
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Complementando a A:
A FCC seguiu entendimento da Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, no sentido de que é possível a instituição de servidão por meio de lei.
Já Carvalho Filho e Marçal Justen Filho entendem que isso não é possível, uma vez que a diferenciação entre servidão administrativa e limitação administrativa seria justamente a forma de instituição: em virtude do seu caráter genérico, as limitações administrativas seriam instituídas por lei ou ato normativo, enquanto as servidões seriam instituídas por atos que individualizem o seu objeto (acordo ou sentença judicial).
Fonte: Rafael Oliveira