-
a) é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de violência doméstica e familiar contra mulher.
- O STJ e o STF não admitem a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Vale ressaltar que o fato de o casal ter se reconciliado não significa atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. [STJ. 5ª Turma. HC 333.195/MS. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 318849/MS. STF. 2ª Turma. RHC 133043/MT.] (Info 825).
b) é aplicado, diante da ausência de previsão legal, por analogia o instituto do arrependimento posterior, com a redução da pena de um terço a dois terços.
- É causa supralegal de extinção da punibilidade, portanto, a pena não é reduzida como na causa obrigatória de diminuição de pena, mas deixa de ser aplicada.
c) permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária. (Gabarito)
- Fundamenta-se na desnecessidade da pena, devendo o magistrado analisar as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato para verificar, no caso concreto, se ainda há interesse em punir o agente, pois se tornando a pena desnecessária deve ser extinta a punibilidade.
- Não é previsto expressamente no ordenamento jurídico, mas parte da doutrina afirma que o referido princípio encontra amparo legal na parte final do art. 59, do CP. Dessa forma, se a pena não for mais necessária, ela não deverá ser imposta.
- Art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
d) pressupõe para sua aplicação a existência de infração bagatelar própria.
- Errado, porque a bagatela própria e imprópria tem consequências diversas. Na bagatela própria o fato é atípico materialmente, já nasce irrelevante penalmente. Na bagatela imprópria o fato é típico e nasce relevante, mas verifica-se posteriormente a desnecessidade de aplicação da pena. Assim, não faria sentido afirmar que a bagatela imprópria pressupõe a existência de infração bagatelar própria, pois ela por si só já causaria a exclusão da tipicidade.
e) possui reflexos na dosimetria da pena, como circunstância atenuante da pena.
- É causa supralegal de extinção da punibilidade, portanto, a pena não é atenuada, mas deixa de ser aplicada.
-
GABARITO: LETRA C
LETRA A – ERRADO: “A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes” (HC 333.195/MS, DJe 26/04/2016).
Sintetizando esse entendimento, editou-se a Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
LETRA B – ERRADO: É causa supralegal de exclusão da punibilidade penal.
LETRA C – CERTO: O princípio da bagatela imprópria não afasta a tipicidade material, uma vez que o fato será típico (formal e materialmente), ilícito e culpável. Aqui, haverá apenas a possibilidade de não se aplicar a pena ao final do processo, diante de dano não muito relevante ao bem jurídico que foi reparado pelo agente e ante a inexistência de antecedentes penais. Há, portanto, uma valoração judicial na sentença e conclusão pela desnecessidade de aplicação da pena. (GOMES, Luís Flávio; GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v. 2, p. 338).
LETRA D – ERRADO O princípio da insignificância, chamado de bagatela própria, não se confunde com o princípio da irrelevância penal do fato, chamado de bagatela imprópria.
Enquanto o princípio da insignificância – construído com esteio em valores de política criminal – atua como causa de exclusão da tipicidade material, o postulado da insignificância imprópria caracteriza-se quando, diante de um fato típico, ilícito e culpável, entende-se, à luz do caso concreto, que as circunstâncias do evento demonstram que a pena é desnecessária. Em termos práticos, diante da ocorrência da insignificância própria, o agente sequer deve ser processado, pois não há crime em seu aspecto material por ausência de lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico penalmente protegido, ao passo que, na hipótese de insignificância imprópria, o agente deve, necessariamente, ser processado para que, ao final, conclua-se pela sua responsabilidade e, em seguida, pela desnecessidade da pena.
LETRA E – ERRADO: vide LETRA B.
-
GABARITO C
A) é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos de violência doméstica e familiar contra mulher.
ERRADO. Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
B) é aplicado, diante da ausência de previsão legal, por analogia o instituto do arrependimento posterior, com a redução da pena de um terço a dois terços.
ERRADO. Sua natureza jurídica é de causa supralegal de extinção de punibilidade. Além disso, segundo LFG, a infração bagatelar imprópria possui um fundamento legal no direito brasileiro. Trata-se do art. 59 do CP que prevê que o juiz deverá aplicar a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
C) permite que o julgador deixe de aplicar a pena em razão desta ter se tornado desnecessária.
CERTO. O fato é típico, ilícito e culpável, mas a pena revela-se incabível, desnecessária e inoportuna. Ex.: em razão da colaboração do autor do crime com a justiça, o juiz deixa de aplicar a pena (Cleber Masson).
D) pressupõe para sua aplicação a existência de infração bagatelar própria.
ERRADO. Não há essa relação entre bagatela própria e imprópria. As duas possuem naturezas jurídicas distintas: a) bagatela própria (causa de exclusão de tipicidade material); b) bagatela imprópria (causa de extinção de punibilidade).
E) possui reflexos na dosimetria da pena, como circunstância atenuante da pena.
ERRADO. Trata-se de causa de exclusão da punibilidade, e não de circunstância atenuante. A pena não será aplicada, dessa forma, não tem como ser atenuada.
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Assertiva A: Jurisprudência em Teses do STJ (Edição 41):
10) Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.
-
BAGATELA IMPRÓPRIA também é conhecida como "PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DO FATO(ou da pena):
- onde o fato é relevante para o direito penal, mas sua PENA se torna desnecessária/ pena desnecessária;
- seu percursor foi Luiz Flávio Gomes (LFG);
- existe no ordenamento brasileiro como por exemplo o perdão judicial;
-
Gab. C
Bagatela própria: Excludente de tipicidade material (Mantém-se a tipicidade FORMAL)
Bagatela imprópria: Perdão Judicial. Torna a pena desnecessária - EXCLUI A PUNIBILIDADE. O magistrado analisa as circunstancias posteriores e simultâneas.
-
BAGATELA IMPRÓPRIA também é conhecida como "PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DO FATO(ou da pena):
- onde o fato é relevante para o direito penal, mas sua PENA se torna desnecessária/ pena desnecessária;
Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.
-
GABARITO -C
Bagatela própria: Excludente de tipicidade material
Bagatela imprópria: Excludente de PUNIBILIDADE
A maioria rechaça a bagatela imprópria.
-
Princípio da bagatela imprópria
· É causa supralegal de extinção da punibilidade;
· É aplicado quando não há necessidade de aplicação da lei penal;
· Exemplos:
a. No crime de peculato culposo, a reparação dos danos antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade.
b. Pagamento do tributo nos crimes tributários.
c. Colaboração premiada quando o juiz deixa de aplicar a pena.
d. Homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, § 5º, do CP).
· Fundamenta-se na desnecessidade da pena, devendo o magistrado analisar as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato para verificar, no caso concreto, se ainda há interesse em punir o agente, pois se tornando a pena desnecessária deve ser extinta a punibilidade.
-
A situação nasce penalmente relevante. O fato é típico do ponto vista formal e material. Em virtude de circunstâncias envolvendo o fato e o seu autor, consta-se que a pena se tornou desnecessária.
PREVISÃO: ART. 59, CP.
O agente tem que ser processado (a ação penal deve ser iniciada) e somente após a análise das peculiaridades do caso concreto, o juiz poderia reconhecer a desnecessidade da pena.
-
Questão tranquila!
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BAGATELA PRÓPRIA
➟ Princípio da INSIGNIFÂNCIA
➟ Causa atipicidade MATERIAL (Mantém-se a tipicidade FORMAL)
BAGATELA IMPRÓPRIA
➟ Torna a pena "DESNECESSÁRIA"
➟ NÃO leva à ATIPICIDADE
➟ EXCLUI A CULPABILIDADE
-
GABARITO: C
PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA
- É causa supralegal de exclusão da punibilidade
- O fato é típico. (Mas o fato deixa de ser punível em razão da desnecessidade de aplicar uma pena).
- O fato nasce relevante penalmente. (porque há desvalor da conduta e desvalor do resultado, mas depois se verifica que a pena é desnecessária).
- Não há previsão legal, mas para alguns está previsto na parte final do art. 59, do CP: “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”
- Ex.: Pagamento do tributo nos crimes tributários
Fonte: https://djus.com.br/principio-da-bagatela-impropria/
-
Princípio da bagatela imprópria
- também conhecida como P. da irrelevância do fato.
- não se confunde com o p. da insignificância.
- há tipicidade formal e material.
- o fato por é irrelevante para o direito penal, sendo a pena abstratamente/absolutamente desnecessária.
Bons estudos!!
-
■ Bagatela Imprópria: ainda que a lesão ou ameaça se mostrem relevantes, incida o princípio da desnecessidade da pena
● Princípio da irrelevância penal do fato: Ainda que o fato seja formal e materialmente típico, não se deve aplicar a sanção penal; por desnecessidade;
≠ Princípio da Insignificância: naquela, fato é atípico
-
Com vista a responder à questão, impõe-se a
análise das assertivas contidas nas suas alternativas, de modo a verificar-se
qual delas está correta.
Item (A) - O princípio da bagatela imprópria é
uma causa de extinção da punibilidade que tem como fundamento a desnecessidade
da aplicação da pena, o que deve ser verificado no caso concreto em razão das
peculiaridades apresentadas.
No que tange à aplicação do mencionado
princípio em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, o Superior
Tribunal de Justiça vem entendo pela a inadmissibilidade em razão do bem
jurídico tutelado.
Neste sentido, confira-se o teor do seguinte
excerto de resumo de acórdão:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (LEI DAS
CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM O ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO
PENAL ? CP E COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). 1)
PRINCÍPIO DA BAGATELA MPRÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( STJ. 2) AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a
aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e
familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. Súmula n. 83
do STJ.
1.1. Assim, a pena cominada deve ser aplicada,
independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da
consequência da conduta e vontade da vítima.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ; Quinta
Turma; AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik;
Publicado no DJe de 07/05/2021)
Ante essas considerações, depreende-se que a
presente alternativa está incorreta.
Item (B) - O princípio da bagatela imprópria é
uma causa de extinção da punibilidade que tem como fundamento a desnecessidade
da aplicação da pena, o que deve ser verificado no caso concreto em razão das
peculiaridades apresentadas.
De modo diverso do asseverado neste item, a
incidência do princípio da bagatela imprópria pode ser uma alternativa mais
favorável ao agente do que a do arrependimento posterior.
Neste sentido, é oportuno trazer a estas
considerações o escólio de Rogério Sanches Cunha em seu Manual de Direito Penal
- Parte Geral (Editora Juspivum), senão vejamos:
"Imaginemos agente primário que, depois de
furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o
objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato
formal e materialmente típico, ilícito
e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento
posterior (art. 16 do CP), causa de diminuição de pena. Para os adeptos da
bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as
circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que
a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. O fundamento legal
para aplicar este princípio estaria, na visão dos seus adeptos, no art. 59 do
CP, quando, na sua parte final, vincula a aplicação da pena à sua
necessidade".
Assim, além de ser uma alternativa à incidência
da arrependimento posterior, como visto, o princípio da bagatela imprópria
teria previsão legal no artigo 59 do Código Penal.
Portanto, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - O princípio da bagatela imprópria é
uma causa de extinção da punibilidade que tem como fundamento a desnecessidade
da aplicação da pena, o que deve ser verificado no caso concreto em razão das
peculiaridades apresentadas.
Normalmente, aplica-se o referido princípio em
casos em que a culpabilidade do agente é ínfima, quando não existem
antecedentes criminais na sua folha corrida, o dano causado pelo delito é reparado,
a culpa é admitida pelo sujeito ativo, enfim, quando, da análise dos elementos
do caso concreto, verifica-se que não há a necessidade de aplicação da pena.
Nessas circunstâncias, o julgador, com base no
artigo 59 do Código Penal, poderá deixar de aplicar a pena.
Diante da análise ora efetivada, verifica-se
que a presente alternativa é verdadeira.
Item (D) - O princípio da bagatela imprópria
diverge do princípio da bagatela própria. Na bagatela própria, embora haja a
tipicidade formal, está ausente a tipicidade material, uma vez que não há lesão
ao bem jurídico. Na bagatela imprópria, por outro lado, há tipicidade tanto
formal como material, mas, pela ocorrência de determinadas circunstâncias,
desaparece a necessidade de aplicação da pena ao sujeito ativo.
A assertiva contida neste item não faz sentido,
estando, portanto, incorreta.
Item (E) - O princípio da bagatela imprópria é
uma causa de extinção da punibilidade que tem como fundamento a desnecessidade
da aplicação da pena, o que deve ser verificado no caso concreto em razão das
peculiaridades apresentadas.
Normalmente, aplica-se o referido princípio em
casos em que a culpabilidade do agente é ínfima, quando não existem
antecedentes criminais na sua folha corrida, o dano causado pelo delito é reparado,
a culpa é admitida pelo sujeito ativo, enfim, quando, da análise dos elementos
do caso concreto, verifica-se que não há a necessidade de aplicação da pena.
Nessas circunstâncias, o julgador, com base no
artigo 59 do Código Penal, poderá deixar de aplicar a pena.
Não se trata, com efeito, de mera circunstância
atenuante da pena, sendo a presente alternativa
Gabarito do professor: (C)
-
Bagatela própria: atrelada ao princípio da insignificância. Exclui a tipicidade material, portanto, o fato sequer chega a ser típico.
Bagatela imprópria: fato típico, ilícito e culpável. No entanto, o Juiz deixa de aplicar a pena por entendê-la desnecessária. Trata-se, portanto, de causa supralegal extintiva da punibilidade. Ex.: art. 121, §5º, CP.
-
Alternativa correta é C.
Para bagatela própria, o fato já nasce irrelevante para o Direito Penal, incidindo o princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade material.
Na bagatela imprópria, o fato não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas posteriormente se verifica que não é necessária a aplicação concreta da pena. Incidirá o princípio da desnecessidade de aplicação da pena ou da irrelevância penal do fato.
-
-Princípio da insignificância imprópria ou criminalidade de bagatela imprópria => aquela que surge como relevante para o DP, pois apresenta desvalor da conduta e o desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade, no entanto, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto. Analisa-se na situação fática.
-Bagatela imprópria funciona como causa supralegal de extinção de punibilidade.
Fonte: Masson
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BAGATELA PRÓPRIA
➟ Princípio da INSIGNIFÂNCIA
➟ Causa atipicidade MATERIAL (Mantém-se a tipicidade FORMAL)
BAGATELA IMPRÓPRIA
➟ Torna a pena "DESNECESSÁRIA"
➟ NÃO leva à ATIPICIDADE
➟ EXCLUI A CULPABILIDADE
Comentário do colega Alex, para revisão.
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Letra C
Pena desnecessária.
-
Simplificando...
Bagatela Própria e Imprópria possuem conceitos diferentes:
Própria --> Exclui a Tipicidade, ou seja, é um caso atípico (já que não possui a tipicidade material); é um irrelevante penal
Ex.: furto de caneta comum
Imprópia --> Exclui a culpabilidade; o fato é típico, mas deixa de ser punível em razão da desnecessidade da pena ao agente
Ex.: homicídio culposo, quando as consequências atingem o agente de forma grave
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Bagatela própria = Crime já nasce insignificante. ex. Furto de uma canta.
Bagatela Imprópria: Crime nasce típico, porém devido a fatos posteriores o Estado perde o afã de penalizar o seu autor. Ex: Sujeito fica bravo com um amigo e resolve lhe furtar o seu relógio, o qual por ser herança de família é muito estimado. Arrepende-se, devolve o relógio, pede perdão na frente de todos.
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+Bagatela imprópria/irrelevância penal do fato: A situação nasce penalmente relevante. O fato é típico do ponto vista formal e material. Em virtude de circunstâncias envolvendo o fato e o seu autor, consta-se que a pena se tornou desnecessária. EM OUTRAS PALAVRAS, O FATO É TÍPICO, TANTO DO PONTO DE VISTA FORMAL, COMO MATERIAL. No entanto, em um momento posterior à sua prática, percebe-se que não é necessária a aplicação da pena. Logo, A REPRIMENDA NÃO DEVE SER IMPOSTA, DEVE SER RELEVADA (assim como ocorre nos casos de perdão judicial). Segundo LFG, a INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA possui um fundamento legal no direito brasileiro. Trata-se do art. 59 do CP que prevê que o juiz deverá aplicar a pena “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
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Na bagatela própria o fato já nasce atípico, em decorrência da ausência da tipicidade material. Ex: furto de caneta de pequeno valor. Já na bagatela imprópria o fato é típico, ou seja, há tanto a tipicidade formal quanto a tipicidade material, mas ao longo do processo, a pena se torna desnecessária. Nesse caso, vira uma causa de exclusão da punibilidade.
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Princípio da insignificância:
1) Própria - afasta a tipicidade material.
2) Imprópria - afasta a aplicação da pena.