GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
b) ERRADO: A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. HC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.
c) CERTO: Súmula 497/STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
d) ERRADO: Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
e) ERRADO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Para responder à questão, cabe a análise das alternativas nela contidas, de modo a verificar-se qual está correta.
Item (A) - Nos termos do artigo 110 do Código Penal "a
prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os
quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".
Cabe salientar que, no caso, não incide a orientação fixada na súmula nº 220 do STJ, que assim dispõe: "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".
Assim sendo, a assertiva contida neste
item está equivocada.
Item (B) -A medida de segurança tem natureza de sanção penal. Neste sentido, veja-se o escólio de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado,
Editora Revista dos Tribunais): "trata-se de uma forma de sanção
penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um
fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando
periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento
adequado".
Então, a medida de segurança, por limitar a
liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais
que orientam a aplicação das penas em sentido estrito. Segundo Celso Delmanto,
em seu Código Penal Comentado (Editora Renovar), "a extinção da punibilidade
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva atinge a medida de
segurança imposta na sentença, conforme preceitua o artigo 96 do Código
Penal".
A
jurisprudência do STF acerca do tema formou o entendimento de que:
“as medidas
de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal.
Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal
debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na
duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da
pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por
lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no
Código Penal. 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante
o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência,
interrompido com o início da submissão do paciente ao 'tratamento' psiquiátrico
forense (inciso V do art. 117 do Código Penal)." (HC 107777 / RS;
Relator(a): Min. AYRES BRITTO;
Julgamento: 07/02/2012; Órgão
Julgador: Segunda Turma).
O STJ, por seu turno, fixou entendimento que se harmoniza ao da doutrina e ao da jurisprudência do STF, in verbis:
"A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008."
(HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010)
Assim, ao contrário do asseverado neste item, a medida de segurança sujeita-se a prazo prescricional, nos termos das considerações feitas acima, sendo a presente alternativa falsa.
Item (C) - O STF, na súmula 497, assentou o entendimento no sentido de que "quando se tratar de crime continuado, a prescrição
regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo
decorrente da continuação". Assim sendo, a proposição contida neste item está correta.
Item (D) - O inciso III, do artigo 116, do Código Penal, assim dispõe:
"Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (...) III - na
pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores,
quando inadmissíveis; (...)".
Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Nos termos explícitos no artigo 113 do Código Penal, "no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena". Assertiva contida neste item diz que a prescrição é regulada por toda a pena, o que contraria a parte final do artigo ora transcrito. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (C)