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ID
5510578
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens do interior da residência das vítimas Ana e Bianca. João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas. No decorrer do assalto, Mário desferiu tiros em Ana que lhe causaram a morte. No caso de condenação, deverão ser aplicadas a João as penas do delito de

Alternativas
Comentários
  • O gabarito oficial é c, mas eu não entendi até agora o porquê, quem puder me explicar, agradeço. Eu marquei b seguindo a lógica abaixo. Help.

    Hipótese de cooperação dolosamente distinta. O agente que desejava praticar um determinado delito, sem condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder pelo que pretendeu fazer, não se podendo a ele imputar outra conduta, não desejada, sob pena de se estar tratando de responsabilidade objetiva.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. STF. (Info 670).

  • Pra mim, GABARITO D

    "Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu"

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo." STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Latrocínio

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    "Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes." STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016

  • Essa questão foi cotada como uma das passíveis de anulação.

    Fundamento: REsp 1687614 / SP

  • É latrocínio por dolo eventual, vários julgados afirmam isso.

    em relação ao comentário M.C. não majora com relação á arma de fogo.

  • Em regra, se duas pessoas decidem participar de roubo armado e um dos agentes causa a morte de alguém, o latrocínio consumado deve ser imputado a todos os envolvidos no evento criminoso. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

    Em outras palavras, em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (salvo se tiver ruptura do nexo de causalidade). Essa é a jurisprudência do STJ e do STF:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • A letra D é a alternativa mais alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores!

  • Se você errou, você acertou

  • Info 855 do STF diz que a alternativa correta é a D.

  • Ufa, ainda bem que marquei a letra D.
  • Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. (STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017, Info 855).

    Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave. (STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012, Info 670).

    Fonte: Buscador Dizer o direito

  • Quem errou e marcou D acertou! (eu)

  • Não diria que a letra D está errada, mas fui de C pois é um concurso de DPE.

  • PRECISA PENSAR COM A CABEÇA DE DEFENSOR, AI NA ERRA !

  • Triste errar uma questão como esta, dado que o enunciado não exige o entendimento de um ou outro tribunal e muito menos coloca, literalmente, o caso que levou ao julgado exigido como resposta (STF, RHC 133575/PR), dada ausência de clara restrição de liberdade de uma das vítimas mediante cárcere. Ai tu fica entre seguir o STJ, mais recente, ou o STF
  • de fato é dolo eventual, porém a prova é para defensoria, precisa ser mais beneficio ao réu

  • Primeiramente, é preciso destacar que o latrocínio admite tanto a modalidade culposa quanto a dolosa. Mas acredito que a questão não dá informações suficientes a fim de aferirmos o ânimo do agente, afinal, a previsibilidade do resultado é elemento tanto do dolo eventual quanto da culpa consciente. O que diferencia o dolo eventual da culpa consciente é a assunção do risco.

    O que a prof. Bruna Dutra explicou foi que:

    O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, no caso de subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a eventual morte da vítima enseja, a princípio, a responsabilização de todos os agentes; pois a morte ocorre como desdobramento ordinário/natural da ação criminosa em que todos contribuem para a realização do tipo. Considerando que a ameaça com o emprego da arma ocorre justamente para garantir a conclusão da empreitada criminosa (ex.: vítima reage e é morta). Assim, o resultado morte seria previsível pelos agentes (pois utilizaram da arma de fogo). Desse modo, seria um latrocínio em razão da previsibilidade do resultado mais grave/morte (alternativa C).

    Ocorre que especificamente no REsp 1687614, o STJ entendeu que a morte da vítima, durante subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, não visou assegurar a coisa subtraída, pois os agentes já estavam na posse do bem subtraído, não houve resistência da vítima e mesmo assim um dos agentes atirou. Nesse caso em específico o disparo não foi realizado para garantir a subtração. Assim, deve ser aplicado o art. 29, §2º, do CP que dispõe sobre a teoria da cooperação dolosamente distinta. Pois aqui a morte da vítima não visa assegurar a coisa, os disparos não aconteceram porque a vítima reagiu, por exemplo. Os agentes já estavam na posse da coisa, a vítima fora do bem (veículo) roubado e mesmo assim um dos agentes atirou. Nesse caso, APESAR DE HAVER PREVISIBILIDADE DA MORTE, não há nexo entre o resultado morte e o crime patrimonial em si, uma vez que o disparo não foi motivado por ato de resistência da vítima. Motivo pelo qual João deveria responder por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com aumento até a metade caso fosse previsível o resultado mais grave (alternativa B).

    Como o enunciado da questão não deixa claro o contexto dos disparos, a questão abre margem para anulação.

  • Assim como os colegas, acredito que a alternativa D seja a mais correta!

    A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu parcial provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretendia a desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo, assim como a exclusão do concurso formal impróprio reconhecido quanto aos crimes de latrocínio. No caso, o recorrente foi condenado a 42 anos de reclusão pela prática das condutas previstas nos arts. 148 (sequestro e cárcere privado); 157, § 3º, segunda parte (latrocínio), por duas vezes; e 211 (ocultação de cadáver) do Código Penal (CP). Reconheceu-se, ainda, o concurso formal impróprio com relação aos crimes de latrocínio, considerada a existência de duas vítimas fatais. (...) Quanto à desclassificação pretendida, o Colegiado consignou que o juízo sentenciante, em harmonia com o ordenamento jurídico, julgou ter o recorrente contribuído ativamente para a realização do delito, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, com pleno domínio do fato. Além disso, o agente assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. Para a Turma, aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. No tocante ao reconhecimento de crime único, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio. Vencidos os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, por entenderem que, diante da ocorrência de duas mortes, estaria configurado o concurso formal de crimes. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575)

    Além da questão do dolo eventual, também devemos extrair do julgado que a pluralidade de vítimas no crime de latrocínio não configura concurso formal!

  • Sabe o que me deixa pu.... é que uma questão como essa top, não tem um comentário de um professor !!

  • Defensoria segue a melhor premissa para o réu independentemente de entendimento jurisprudencial?!

  • Defensoria Pública sendo Defensoria Pública, e isso não é necessariamente um elogio...

  • Pra mim, GABARITO D

    "Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu"

    "Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo." STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855). Latrocínio

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    "Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes." STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016

  • A possibilidade de prever o resultado mais grave, no caso em questão, ou seja, quando o agente quis participar de crime menos grave, enseja causa de aumento de pena, e não a imputação do delito ao qual o agente não queria participar. um absurdo essa questão, total falta de conhecimento por parte de quem redigiu esse absurdo

  • VAI AQUI A MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    Se fosse prova pro MP a resposta seria o item "D"

    Como a prova é pra DP a resposta é item "C"

    O promotor sempre vai querer esfarelar o acusado. O defensor publico sempre vai querer amenizar a situação.

    O crime é claramente o de latrocínio, houve um roubo qualificado pela morte da vítima. Tanto faz se eles planejaram ou não matar a vítima, indiferente se quem matou foi só um dos dois envolvidos, a vítima morreu por atitude de um dos criminosos, portanto, o crime é qualificado pela morte da vítima e acabou a história.

    Não pode ser o item "B", a morte da vítima QUALIFICA o crime, falar em roubo majorado torna o item errado.

    Poderia ser o item "D", por conta de entendimentos jurisprudenciais já exarados, os quais afirmam que todos os agentes que praticam o roubo em concurso de pessoas estão agindo com, no mínimo, dolo eventual sobre possível ou ulterior morte que possa ocorrer. No entanto, tratando de prova de defensor publico a resposta mais adequada é o item "C".

  • É.....

    Pra andar de viatura só se for preso... rs

  • Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada?

  • GABARITO: C

    Agente que participou do roubo pode responder por latrocínio ainda que o disparo que matou a vítima tenha sido efetuado pelo corréu

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído.

    Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf

  • NO MEU VER SÉRIA LETRA D, ALGUÉM SABE EXPLICAR ?

  • A letra D, na minha visão não consta nenhum erro; todavia, em se tratando de prova para Defensor Público, a letra C é a que melhor retrata a visão de defensor.

  • Corroborando ..

    A banca seguiu o entendimento sumulado:

    Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.

    (RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

    Bons Estudos !

  • Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, no caso de subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a eventual morte da vítima enseja, a princípio, a responsabilização de todos os agentes; pois a morte ocorre como desdobramento ordinário/natural da ação criminosa em que todos contribuem para a realização do tipo. Considerando que a ameaça com o emprego da arma ocorre justamente para garantir a conclusão da empreitada criminosa (ex.: vítima reage e é morta). Assim, o resultado morte seria previsível pelos agentes (pois utilizaram da arma de fogo). Desse modo, seria um latrocínio em razão da previsibilidade do resultado mais grave/morte

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da situação descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas apresentadas a fim de verificar-se qual dessas é a verdadeira. 
    O crime consumado na situação descrita é o de latrocínio, ou seja, roubo seguido de morte, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.


    Conforme descrito, João queria apenas participar do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º - A, II, do Código Penal).
    De regra, em casos que tais, configura-se a cooperação dolosamente distinta, cuja previsão se encontra no artigo 29, § 2º, do Código Penal. Nesses casos, deve ser aplicada a pena do crime menos grave, o qual o concorrente quis praticar, sendo que essa pena será aplicada da metade, na hipótese de ter sido previsível ao agente o resultado mais grave.


    Ocorre que, em hipóteses semelhantes, tanto o STJ como o STF vêm entendendo que o agente que concorre para roubo com emprego de arma de fogo assume o risco e, portanto, responde pelo crime de latrocínio, senão vejamos:
    "(...)
    MAS, NO ROUBO A MÃO ARMADA, RESPONDEM PELO RESULTADO MORTE, SITUADO EM PLENO DESDOBRAMENTO CAUSAL DA AÇÃO CRIMINOSA, TODOS OS QUE, MESMO NÃO PARTICIPANDO DIRETAMENTE DA EXECUÇÃO DO HOMICIDIO (EXCESSO QUANTITATIVO), PLANEJARAM E EXECUTARAM O TIPO BASICO, ASSUMINDO CONSCIENTEMENTE O RISCO DO RESULTADO MAIS GRAVE DURANTE A AÇÃO CRIMINOSA OU DURANTE A FUGA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (STJ; Quinta Turma; REsp 2395 /SP; Relator Ministro Assis Toledo; Publicado no DJ de 21/05/1990)
    “(...)
    O Tribunal de Justiça, ao concluir adequada a condenação da paciente pelo crime de latrocínio, assentou haver vínculo subjetivo dos envolvidos quanto à prática delituosa. Reportando-se ao depoimento de uma das vítimas, consignou que, além de inexistir narrativa acerca de qualquer discussão entre os acusados posterior à morte, os réus afirmaram à ofendida terem sido os disparos de arma de fogo efetuados para o alto. Aludiu ao contexto delituoso, considerado o ajuste prévio dos denunciados no tocante ao roubo, cometido com emprego de arma, tendo-o como revelador de que a morte de uma das vítimas constituiu cenário previsível.


    As premissas lançadas demonstram inviável proceder à desclassificação da conduta para o crime de roubo. Ainda que não tenha sido a paciente autora dos disparos de arma de fogo, a adesão subjetiva à prática de roubo, no qual as vítimas tiveram as liberdades privadas, viabiliza o enquadramento dos fatos no crime de latrocínio, uma vez que a morte, no contexto veiculado, constitui resultado previsível. Precedente: recurso em habeas corpus nº 133. 575, Primeira Turma, de minha relatoria.
    A observância do artigo 29, § 2º, do Código Penal pressupõe a falta de convergência de vontades entre os agentes, considerada a ausência de previsibilidade, pelo partícipe, do resultado mais grave.
    (...)" (STF; HC 178193/SP; Relator Ministro Marco Aurélio; Publicado no DJe de 11/02/2020)
    Cabe registrar que, tanto no caso de dolo eventual como no caso de culpa consciente - no âmbito da questão, quanto ao resultado morte -, o agente não quer a ocorrência o resultado, mas, no entanto, o prevê. Além do mais, para que se configure o latrocínio, pouco importa se esse resultado tenha sido produzido dolosamente ou de modo culposo.
    O dolo eventual se dá quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo após representar em sua mente que, da sua conduta, possa ocorrer o resultado típico, nos termos da segunda parte do artigo 18, inciso I, do Código Penal.


    Nos casos de culpa consciente, o agente efetivamente prevê o resultado, mas não o quer nem o aceita. Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva), "a culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado mas não se importa que ele ocorra, ao passo que na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade.  Logo, o traço distintivo entre ambos é que no dolo eventual o agente diz: 'não importa; dane-se', enquanto na culpa consciente supõe: 'é possível mas não vai acontecer de forma alguma'".
    Na situação descrita, não há elementos que permitam afirmar-se, categoricamente, que houve dolo eventual, pois não se afirma a assunção do risco pelo agente. Das circunstâncias apresentadas, pode-se, no entanto, concluir, que havia por parte do agente a previsibilidade do resultado, o que caracteriza culpa consciente e enseja a responsabilização do agente, que não quis o resultado morte, pelo crime de latrocínio.
    Ante essas considerações a  alternativa correta é a constante do item (C).


    Gabarito do professor: (C) 
  • Você que colocou D e errou, não se preocupe! Está no caminho certo.

    Seguimos

    Diogo França

  • Candidato pensa como Defensor. Gabarito é a jurisprudência dominante.

    Candidato responde com base na Jurisprudência dominante. Banca adota tese defensorial em prova objetiva.

    Virou loteria.

  • Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.

    STF. 1ª Turma. HC 109151/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2012 (Info 670).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    A questão deixou claro que João não quis o crime mais grave. Entendo que deve ser aplicado o disposto no art. 29, § 2º, do CP. A ver o resultado dos recursos...

  • Acho que essa questão envolve só dogmática mesmo, nada de jurisprudência ou de posição institucional.

    A resposta é a letra C.

    O resultado morte no latrocínio deve ser obtido a título de culpa, pois se trata de crime preterdoloso.

    Se a conduta dolosa (dolo eventual) der causa ao resultado morte, vamos ter concurso entre o homicídio e o roubo.

    O erro da letra d é indicar que o indivíduo vai responder por latrocínio, caso o resultado morte seja obtido por meio de conduta dolosa. Isso está errado.

    Na minha cabeça está gravado da seguinte forma: Se tiver dolo na morte, não pode responder só pelo crime contra o patrimônio. Vai ter que responder também pelo homicídio.

    Espero ter ajudado.

  • tem q resolver esse tipo de questão "com cabeça" de defensor; se fosse uma prova de magis ou mp a resposta seria d.

    [tbm errei]

  • Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Letra C.

       

    Origem: STF  

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Gabarito alterado pra letra "B": roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com aumento até a metade caso fosse previsível o resultado mais grave. Aplicação pura e simples do §2º do art. 29 do CP.

  • DOLO EVENTUAL. PELO AMOR DE DEUS FCC

  • ALTERAÇAO DE GABARITO EM DEZ/2021. QUESTAO PRECISA SER CORRIGIDA. GABARITO FINAL: B

  • Alguém poderia explicar o erro da D, por gentileza?

  • aqui e simples sabia da arma ? sim ent oque acontecer com um se aplica ao outro

    por isso se n fosse previsivel o mais grave n se enquadraria

  • Eu acho que é a B, porque João, a despeito do uso da arma de fogo, não tinha a intenção de matar, e não sabia / não acreditava que o outro iria matar. Então ele fica no roubo majorado (com o adicional, claro, até a metade se fosse previsível, se tivesse por exemplo ajustado que "qualquer coisa, matamos", o que não ocorreu).

  • Como assim não é letra D?

    querido examinador, é pra seguir ou não a jurisprudência?

  • Eu marquei letra D, sem pensar.

    Mas pelo visto essa é daquelas que vai por eliminação (...)

    Sobre o latrocínio, ok:

    Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.

    (RHC 133575, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)

    Considerei dolo eventual: quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo após representar em sua mente que, da sua conduta, possa ocorrer o resultado típico, nos termos da segunda parte do artigo 18, inciso I, do Código Penal.

    Até porque: João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

    Mas a questão diz: João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas.

    Conforme o comentário do professor: Na situação descrita, não há elementos que permitam afirmar-se, categoricamente, que houve dolo eventual, pois não se afirma a assunção do risco pelo agente. Das circunstâncias apresentadas, pode-se, no entanto, concluir, que havia por parte do agente a previsibilidade do resultado, o que caracteriza culpa consciente e enseja a responsabilização do agente, que não quis o resultado morte, pelo crime de latrocínio.

    Gabarito: letra c ..

    Mas meu coração só quer aceitar letra d, kkkryng

  • A FCC alterou o gabarito para a alternativa B e o qconcurso não se atualizou.

    Pior, o professor corrigiu e explicou como se o gabarito correto fosse C.

    a impressão que fica é que esses professores seguem o gabarito da banca e não têm culhão para dizer que a banca errou o gabarito.

    Segue link da alteração:

  •  Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

      § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Ou seja, gabarito letra B.

  • A banca parece que mudou o gabarito para B

  • A banca parece que mudou o gabarito para B

  • CARA, FICA DIFÍCIL FAZER QUESTÕES DESSE TIPO. ERRAR DMS ABAIXA A MORAL

  • Não se esqueçam meus amigos, a prova é para o cargo de Defensor Público.

  • a banca está correto, leia o art 158 s1° concurso eventual de agente galera, ta certo pessoal , eles estão cometendo crime isso é majorante está correto duas pessoas com arma de fogo
  • Eu marquei letra D.

    Errei pelo gabarito.

    O professor que corrigiu disse ser a letra C a correta.

    Vamos concordar com o gabarito e tentar esclarecer:

    João e Mário se ajustaram previamente para subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens do interior da residência das vítimas Ana e Bianca. João desejava apenas subtrair os bens para pagar dívidas.

    A questao trouxe a INTENÇAO DO AGENTE.

    Por isso dá para considerar o gabarito, nos termos do art. 29, p. 2º, do CP:

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    Sim, a Jurisprudencia neste caso hipotético da questao, considera que os ambos respondem por latrocínio, sem dúvida. O Joao, neste caso, responderia por latrocínio, em razao do dolo eventual.

    Mas...

    Eu li alguns julgados agora e nenhum deles afirmava que, no caso concreto, o corréu provou que nao assumiu o risco do resultado mais grave, naquelas circunstancias. Até porque é difícil de provar isso, veja bem: dois assaltantes saem para furtar um veículo, cada um com uma arma de fogo. O primeiro entra na frente do carro; o segundo vai na janela do veículo, aponta arma e manda o motorista sair. O motorista nao entrega o veículo, e o comparsa da janela, somente ele, atira e mata. Os dois respondem por latrocínio. É isso que os julgados falam!!! Ponto final. Ocorre que, neste caso do julgado que li, imagine como é difícil o sujeito que nao atirou, provar que ele quis apenas subtrair e que ele nao assumiu o risco de nenhum outro resultado mais grave, por exemplo: "eu parei o carro pq eu queria subtrair o veículo, apenas''. É difícil. É dolo eventual na certa. É isso que os tribunais falam (recentemente).

    UM DOS JULGADOS: No julgamento do HC 133.575, a orientação foi reiterada, destacando-se que, no caso concreto, foi apurado que o impetrante havia contribuído ativamente para o cometimento do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os demais, exercendo pleno domínio do fato e assumindo o risco de que um resultado mais grave viesse a ocorrer. Para o tribunal, o coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”. RHC 133.575/PR

    Nesta questao, o examinador disse que joao quis apenas subtrair. Nao trouxe elementos sobre assumir o risco da morte. Ele nao pode responder por aquilo que ele nao quis, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

    Foi a única justificativa que eu encontrei para o gabarito. O que vc acha? obs: meu teclado quebrou, nao acentua algumas palavras (rsrs).

  • A letra B quando diz que "emprego de arma de fogo, com aumento até a metade" com certeza está errada, pois o aumento da pena é de 2/3. Só se fosse arma branca que poderia está certo.

  • gabarito foi alterado:

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA III CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) SUBSTITUTO(A) DO ESTADO DE RORAIMA

    ALTERAÇÃO DE GABARITO

    Questão 28 tipo 1 D

    Questão 28 tipo 2 E

    Questão 28 tipo 3 A

    Questão 28 tipo 4 B

    Questão 28 tipo 5 C 

  • QC, conserte esse gabarito.

  • Gente que bagunça... até agora sem entender!

  • - Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa ou que sua participação se revele de menor importância. Isso porque o Código Penal adota a teoria monista ou unitária prevista no art. 29. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF.

    (Entretanto, excepcionalmente, se ficar provado que um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste).

  • toda a jurisprudencia afirma que a alternativa correta é a letra D, mas como a prova era para defensor a correta (errada) é a alternativa que protege mais o reu. Nao basta saber o conteudo tem que marcar a errada de acordo com o cargo agora kkkkk

  • De acorco com a galera nos comentarios houve ALTERAÇAO DE GABARITO EM DEZ/2021 pela FCC. QUESTAO PRECISA SER CORRIGIDA. GABARITO FINAL: B

  • É, as vezes a vida é injusta!

    Em 11/11/21 às 14:21, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 17/11/21 às 09:34, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 17/03/22 às 11:20, você respondeu a opção C. Você errou!

  • INFO 670 - STF. Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.

  • Quem está acostumado a fazer questões para delegado e encontra um negócio desse aqui, parece piada!!! Por isso temos que focar no concurso dos sonhos, pq isso aqui não tem explicação...

  • O gabarito do professor que fez o comentário da questão marcou a letra C.