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Gabarito E - Informativo 683, STJ: A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
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GABARITO: LETRA E
A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas, ante a existência de dúvida objetiva, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade
- Realizado o acordo de colaboração premiada, ele será remetido ao juiz para análise e eventual homologação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013. O magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais e esse ato judicial tem conteúdo decisório, pois impede o meio de obtenção da prova. Entretanto, não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação. Diante da lacuna na lei, o STJ entende que a apelação criminal é o recurso apropriado para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada. De toda forma, como existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não constitui erro grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial contra a decisão do magistrado. Assim, mesmo sendo caso de apelação, se a parte ingressou com correição parcial no prazo de 5 dias, é possível conhecer da irresignação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP). STJ. 6ª Turma. REsp 1834215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683).
Ressalte-se que, segundo o STF, cabe habeas corpus contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada. STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidadee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e0b0f9051084fd476926501af19e1e96>. Acesso em: 23/10/2021
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dica:
RECUSA EM HOMOLOGAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL : CABE RESE PARA O TRIBUNAL
RECUSA HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: CABE APELAÇÃO, mas em caso de DÚVIDA OBJETIVA é cabível o princípio da fungibilidade (STF)
OBS> CABE HC CONTRA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA OU QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
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683/STJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABROAÇÃO PREMIADA (ART. 3º-A, Lei 12.850/13). A APELAÇÃO CRIMINAL é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. (Info. 1004/STF, 2021 – Admite HABEAS CORPUS).
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Atualmente, não existe previsão legal de recurso cabível em face de não homologação ou de homologação parcial de acordo. Logo, deve ser possível a impetração de habeas corpus. A homologação do acordo de colaboração premiada é etapa fundamental da sistemática negocial regulada pela Lei nº 12.850/2013, estando diretamente relacionada com o exercício do poder punitivo estatal, considerando que nesse acordo estão regulados os benefícios concedidos ao imputado e os limites à persecução penal.
STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004). Obs: a 6ª Turma do STJ possui julgado afirmando que: a apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade (REsp 1834215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020. Info 683).
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GABARITO: E
A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade
Realizado o acordo de colaboração premiada, ele será remetido ao juiz para análise e eventual homologação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013. O magistrado poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais e esse ato judicial tem conteúdo decisório, pois impede o meio de obtenção da prova.
Entretanto, não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação.
Diante da lacuna na lei, o STJ entende que a apelação criminal é o recurso apropriado para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada.
De toda forma, como existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não constitui erro grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial contra a decisão do magistrado. Assim, mesmo sendo caso de apelação, se a parte ingressou com correição parcial no prazo de 5 dias, é possível conhecer da irresignação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP).
STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683).
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GABA: E) A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683).
*NÃO CONFUNDIR COM RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP = RESE (recusa da propositura da ANPP = Remete ao órgão superior)
O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º do art. 28-A acima mencionado (§ 7º do art. 28-A).
Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia (§ 8º do art. 28-A).
Caberá RESE da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal. (Art. 581, XXV, do CPP).
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Questão
que exigiu o conhecimento sobre o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça. Trata de entendimento relativamente recente
(outubro de 2020) e, mesmo não se tratando de artigo recorrente, foi
cobrado pela Banca FCC, que usualmente exige bastante “lei seca" da lei, o que denota, portanto, que o estudo sempre
deve priorizar e compatibilizar as 04 vertentes: lei seca, doutrina, jurisprudência e questões.
Não
há previsão expressa do recurso cabível para a hipótese de recusa
da homologação do acordo de colaboração premiada na Lei de
Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013), nem no Código de
Processo Penal.
Ciente
disso, o STJ, analisando um caso concreto, no REsp 1.834.215-RS, de
relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a apelação
criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a
homologação.
Todavia,
em razão da ausência de previsão expressa, somado ao fato de que
há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, é cabível a
aplicação do princípio da fungibilidade, e não constitui erro
grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial.
Assim
sendo, vamos analisar as alternativas individualmente:
A)
Incorreta. Não caberá recurso em sentido estrito, pois, não há
previsão no art. 581 do CPP neste sentido, e não foi este o
entendimento do STJ divulgado no informativo 683 do STJ.
B)
Incorreta, pois não caberá a carta testemunhável. Rememora-se que
a carta testemunhável é cabível nas seguintes hipóteses:
“Art. 639. Dar-se-á
carta testemunhável:
I - da
decisão que denegar o recurso;
II - da
que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e
seguimento para o juízo ad
quem."
C)
Incorreta. De fato, tendo em vista que não há previsão legal de
recurso para esta hipótese, o STJ entendeu que é cabível o recurso
de apelação e é que possível a aplicação do princípio da
fungibilidade.
D)
Incorreta, como já afirmado acima, não caberá o recurso em sentido
estrito.
E)
Correta. Conforme julgado acima mencionado, o STJ entendeu cabível a
apelação para impugnar e, no caso concreto, possível a aplicação
do princípio da fungibilidade:
“A
apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão
que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas
ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do
princípio da fungibilidade. STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683)."
Gabarito
do professor: Alternativa E.
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para o stj: apelação.
para o stf: habeas corpus.
para o renato brasileiro: rese.
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Fungibilidade Recursal: O princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada.
Fonte: ConJur: https://www.conjur.com.br/2015-set-01/dierle-nunes-cpc-viabiliza-hipoteses-fungibilidade-recursal
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Recurso cabível contra decisão que recusa homologação ou homologa parcialmente o acordo de colaboração premiada:
STJ: A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação. Diante da lacuna na lei, o STJ entende que a apelação criminal é o recurso apropriado para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada. De toda forma, como existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não constitui erro grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial contra a decisão do magistrado. Assim, mesmo sendo caso de apelação, se a parte ingressou com correição parcial no prazo de 5 dias, é possível conhecer da irresignação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683)
STF - Atualmente, não existe previsão legal de recurso cabível em face de não homologação ou de homologação parcial de acordo. Logo, deve ser possível a impetração de habeas corpus. A homologação do acordo de colaboração premiada é etapa fundamental da sistemática negocial regulada pela Lei nº 12.850/2013, estando diretamente relacionada com o exercício do poder punitivo estatal, considerando que nesse acordo estão regulados os benefícios concedidos ao imputado e os limites à persecução penal. STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004
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STJ: A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Não existe previsão normativa sobre o recurso cabível para a sua impugnação. Diante da lacuna na lei, o STJ entende que a apelação criminal é o recurso apropriado para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada. De toda forma, como existe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não constitui erro grosseiro caso a parte ingresse com correição parcial contra a decisão do magistrado. Assim, mesmo sendo caso de apelação, se a parte ingressou com correição parcial no prazo de 5 dias, é possível conhecer da irresignação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683)