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a) Previdência Social e visita íntima homoafetiva.
- Art. 41, III - Previdência Social; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
b) banho de sol de pelo menos 6 horas e constituição de pecúlio.
- Art. 41, IV - constituição de pecúlio;
- Banho se sol não previsto expressamente na LEP como direito do preso, há previsão apenas em relação ao RDD (art. 52, IV).
- O direito ao banho de sol, que é imprescindível à saúde e à integridade física e psicológica dos presos, não pode ser restringido por normas ou práticas internas ou sequer por alegações de falta de estrutura. Ademais, a alegação da reserva do possível não é capaz de chancelar a violação aos direitos básicos da população carcerária. Assim, o STF através de Habeas Corpus coletivo concedeu, a todos os presos (condenado quanto os provisório) que, independentemente do estabelecimento penitenciário a que se achem recolhidos, o direito à saída da cela pelo período mínimo de 02 (duas) horas diárias para banho de sol. STF. 2ª Turma. HC 172136, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/10/2020.
c) chamamento numérico e igualdade de tratamento.
- Art. 41, XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
d) obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva se relacionar.
- Art. 39, II, trata-se de dever do preso.
e) proteção contra qualquer forma de sensacionalismo e alimentação suficiente. Gabarito.
- Art. 41, I - alimentação suficiente e vestuário; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
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Tá ruim, assim. Tá gerando td errado as respostas. Graças aos colegas que vão atrás e verificam o gabarito, se obtém a resposta correta. Qconcursos, arrumem aí, pfvr.
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GABARITO - E
Art. 41 - Constituem DIREITOS do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.
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Artigo 41, Constituem direitos do preso:
A- III - Previdência social. X- visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados;
B- V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; IV -Constituição de Pecúlio;
C- XI - Chamamento nominal. XII- igualdade de tratamento, salvo quanto as exigências da individualização da pena
E- I - alimentação suficiente. VIII- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo
D- Artigo 39, Constituem deveres do condenado: II - Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com que venha se relacionar;
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 41 - Constituem direitos do preso: III - Previdência Social; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
b) ERRADO: Art. 41 - Constituem direitos do preso: IV - constituição de pecúlio; Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
c) ERRADO: Art. 41 - Constituem direitos do preso: XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
d) ERRADO: Art. 39. Constituem deveres do condenado: II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
e) CERTO: Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
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GABARITO - E
Acrescentando sobre a letra b)
Art. 52, IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
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Tem gente confundido com o banho de sol, do RDD. Gente, muito cuidado
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Art. 41 - Constituem DIREITOS do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO
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Complementando:
-Regras Mínimas da ONU para tratamento de reclusos (atualizadas pelas regras de Mandela), o Estado é encarregado de fornecer aos presos alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
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Trata-se de questão relativamente simples relativa aos direitos do preso, expressos no art. 41 da Lei de Execuções Penal.
Analisemos as alternativas.
A- Errada. A previdência social está prevista como direito no inciso III do art. 41, porém, embora a visita conste como direito no inciso X do mesmo artigo, não há previsão expressa para a visita íntima homoafetiva.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
III - Previdência Social;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
B- Errada. A constituição de pecúlio consta como direito no art. 41, IV, porém, a limitação de banho de sol somente existe no caso de RDD (art. 52, IV).
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
IV - constituição de pecúlio;
XI - chamamento nominal;
C- Errada. Embora a igualdade de tratamento seja garantida, o chamamento nominal é direito do preso.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
XI - chamamento nominal;
D- Errada. A alternativa apresenta dever do preso e não direito.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
E- Correta. Tratam-se de direitos do preso, conforme art. 41, incisos I e VIII.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
Gabarito do professor: E
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Tem ANOS que a visita íntima de casais homoafetivos são autorizadas, veja-se:
A resolução do CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), do Ministério da Justiça, chega dois meses depois de o STF (Supremo Tribunal Federal) ter reconhecido casais homossexuais como unidades familiares. O direito de visita íntima fica assegurado "às pessoas presas casadas, em união estável ou em relação homoafetiva", de acordo com a resolução publicada ontem no Diário Oficial da União.
Mas pediram a letra da lei...
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CUIDADO!
No artigo referente aos direitos dos presos (art. 41), não falam sobre o banho de sol. A única vez em que é mencionado o banho de sol na LEP é com relação ao RDD (art. 52, IV): direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.
Por isso, temos que tomar cuidado com o banho de sol, pois somente está expresso na LEP no caso de RDD.