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ID
5510623
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, criança de 10 anos, está sob a guarda unilateral de fato de Luana, sua mãe. O pai está desempregado e havia sido condenado ao pagamento de alimentos no valor de 20% do salário mínimo. Há meses o pai não está contribuindo com o sustento do filho, motivo pelo qual Luana resolveu ajuizar ação de alimentos em face dos avós. Nesse caso, a obrigação alimentar dos avós

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Ao disciplinar os alimentos avoengos, a Súmula nº 596/STJ determina que "a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade TOTAL ou PARCIAL de seu cumprimento pelos pais."

    A título de acréscimo, cumpre anotar que situação diversa ocorre quando o idoso não é aquele que está obrigado a prestar os alimentos, mas sim quem irá recebe-los. Isso porque, nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

  • a) paternos é solidária em relação ao genitor de Lucas, contudo a obrigação em relação aos ascendentes maternos é divisível. 

    • A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária. STJ. (Info 587).
    • A obrigação de alimentos familiares é, em regra, divisível, o que pode ser retirado do conteúdo dos arts. 1.696 e 1.697 do Código Civil em vigor; exceção feita ao caso em que o credor for idoso, nos termos da legislação específica.
    • Quem é Lucas?

    b) é de natureza indenizatória, motivo pelo qual é vedada a prisão civil diante da falta de pagamento.

    • Tem natureza de obrigação alimentar, sendo permitida a prisão. Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    Os alimentos de acordo com a causa de sua origem, podem ser classificados em três espécies:

    1. legítimos (devidos por força de vínculo familiar estabelecido em lei);
    2. voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico); ou
    3. indenizatórios (em razão de ato ilícito, arts. 948, 950 e 951 do CC)

    Os alimentos indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano de forma a ensejar, na medida do possível, o retorno ao status quo ante, e, portanto, não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio coercitivo para o adimplemento. STJ. (Info 681).

    c) é complementar e subsidiária em relação aos pais, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento por estes. (Gabarito)

    • Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    d) é complementar e solidária entre os avós, podendo ser acionado qualquer um dos quatro ascendentes a prestar alimentos ao neto.  

    e) não depende da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento da obrigação por parte dos pais, uma vez que os alimentos são fixados de acordo com as possibilidades dos ascendentes. 

  • GABARITO C

    1) A obrigação alimentar dos avós, em relação aos pais, tem natureza COMPLEMENTAR e SUBSIDIÁRIA

    Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    2) A obrigação alimentícia complementar dos avós, entre eles, não tem natureza SOLIDÁRIA, embora seja admitido litisconsórcio

    A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.073.088, 2018)

    Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares (STJ, REsp 1.955,034, 2021) (STJ, REsp 958.513, 2011).

  • Qual o erro da letra D?

    O fato de a genitora deter a guarda da criança afasta a possibilidade de atribuir a responsabilidade aos genitores daquela ou não se aplica porque o pai é quem estava obrigado ao pagamento?

  • Conforme os colegas comentaram, a obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.073.088, 2018)

  • -ALIMENTOS AVOENGOS

    -Responsabilidade complementar e subsidiária dos avós paternos e maternos

    -Ocorre quando há a incapacidade parcial ou total de os pais cumprirem com a obrigação alimentícia

    -Não é solidária, "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos." O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras (STJ)

    -Há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares (STJ, REsp 1.955,034, 2021) (STJ, REsp 958.513, 2011).

  • GABARITO: C

    Súmula 596/STJ - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • do nada um lucas, sendo que a filha é luana

  • A responsabilidade dos avós é complementar e subsidiária e não solidária.

  • A relatora do habeas corpus no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que os alimentos, de acordo com a origem, podem ser classificados em três espécies: legítimos (devidos por força de vínculo familiar, estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito).

    Segundo ela, os alimentos decorrentes de ato ilícito são considerados de forma expressa pelo Código Civil como indenização. A discussão no caso, ressaltou, é saber se o rito prescrito no  do Código de Processo Civil (CPC) – que estabelece a possibilidade de prisão em caso de não pagamento injustificado da pensão – tem aplicação na execução de sentenças indenizatórias de ato ilícito.  

    A ministra apontou que a questão não tem unanimidade na doutrina, mas parte expressiva dos juristas sustenta que somente no caso das obrigações de direito de família é que se torna possível a prisão civil do devedor de alimentos. Esse entendimento – afirmou Gallotti – é corroborado pela compreensão de que o CPC, em seu , apresenta regra específica destinada a reger a execução de sentença indenizatória que inclui prestação de alimentos, a qual não pode ser alargada.

  • Teses do STJ sobre alimentos:

    É possível, na execução de alimentos, a penhora de valores decorrentes do FGTS para o pagamento de prestação alimentícia.

    A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

    É possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adote as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem eficazes para o pagamento da dívida.

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação/execução de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei n. 8.069/90. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 717)

    É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.

    O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Súmula n. 309/STJ) (Art. 528, § 7º do NCPC)

    O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as três últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 528, § 3º do NCPC (art. 733, § 1º do CPC/73).

    O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. (Súmula n. 358/STJ)