SóProvas


ID
5510635
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ato-fato jurídico pode ser conceituado como

Alternativas
Comentários
  • a) qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade.

    • Conceito de negócio jurídico.

    b) ato causador de prejuízo, seja patrimonial, físico ou moral, a outrem.

    • Conceito de ato ilícito.

    c) todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas.

    • Conceito de fato jurídico.

    d) todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

    • Conceito de ato jurídico.

    e) o evento que, embora oriundo de uma ação ou omissão humana, produz efeitos na órbita jurídica, independentemente da vontade de os produzir. (Gabarito)

    • Fato jurídico qualificado por uma atuação humana, por uma vontade não relevante juridicamente. O ato-fato jurídico é uma conduta humana que ocorre sem a vontade da mesma e por fim, gera um fato natural. Para o ato-fato, a vontade pouco importa. 
  • GABARITO E

    A) qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade.

    ERRADO. Conceito de negócio jurídico: é o acordo de vontades, que surge da participação humana e projeta efeitos desejados e criados por ela, tendo por fim a aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos. Há uma composição de interesses (ex.: contratos), tendo a declaração de vontades um fim negocial (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil, Vol. 1. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 606).

    B) ato causador de prejuízo, seja patrimonial, físico ou moral, a outrem.

    ERRADO. Conceito de ato ilícito: Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    C) todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas. 

    ERRADO. Conceito de fato jurídico: evento que ordenamento jurídico valora como relevante. Divide-se em: a) natural (ordinário ou extraordinário); b) humano (negócio jurídico, ato-fato e ato jurídico em sentido estrito).

    Obs.: há divergência doutrinária no que tange à classificação do ato ilícito como espécie de fato jurídico humano ou não.

    D) todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. 

    ERRADO. Conceito de ato jurídico: trata-se de toda conduta lícita que tem por objetivo a aquisição, o resguardo, a transmissão, modificação ou extinção do direito.

    E) o evento que, embora oriundo de uma ação ou omissão humana, produz efeitos na órbita jurídica, independentemente da vontade de os produzir.

    CERTO. No ato-fato jurídico ou ato real não há vontade, mas há efeitos jurídicos. Ex.: achar um tesouro.

  • Eu entendi assim: Um exemplo de Ato-Fato Jurídico poderia ser o reconhecimento da paternidade, você pode até ter uma certa liberdade de escolha mas não pode escolher os efeitos jurídicos decorrentes ou seja caso um homem, voluntariamente, reconheça uma criança como seu filho ou filha, ele terá obrigação de cumprir prestação de natureza alimentar, de forma simples: pagar pensão alimentícia

  • Colega Bruna Beatriz Correia Paz, se me permite, gostaria de apontar o que entendo ser "ato-fato jurídico" para analisarmos se esse exemplo que trouxe (reconhecimento de paternidade) realmente se enquadra na categoria.

    De início, cumpre destacar que os fatos são divididos em NÃO JURÍDICOS e JURÍDICOS. Nos fatos jurídicos, teríamos os NATURAIS e os HUMANOS (atos jurídicos). Dentro dos fatos humanos (ATOS JURÍDICOS), teríamos os NEGÓCIOS JURÍDICOS e os FATOS JURÍDICOS STRICTO SENSU. Neste ponto, não há controvérsia em dizer que o negócio jurídico seria aquele em que as partes modulam os efeitos, como acontece no contrato e no testamento, ao passo que, no ato jurídico, os efeitos são dados pela Lei. Assim, o exemplo mais conhecido de ATO JURÍDICO STRICTO SENSU é, justamente, o RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. Isso porque, no reconhecimento, há manifestação de vontade de reconhecer, mas não há a mínima possibilidade de que a pessoa que faz o reconhecimento faça qualquer tipo de modulação dos efeitos, a exemplo de só reconhecer se não puder ser obrigado em alimentos. Se assim o pudesse, não seria caso de ato jurídico stricto sensu, mas sim de negócio jurídico. Sendo assim, minha cara colega, o exemplo que deu (reconhecimento de paternidade), não é "ato-fato", mas sim ATO JURÍDICO STRICTO SENSU.

    Em ambas as categorias, pode até haver diferença nos efeitos, dado que, em uma (negócio jurídico), os efeitos serão moduláveis, ao passo que, em outra (ato jurídico stricto sensu), não haverá possibilidade de modulação. Contudo, em AMBAS, terá de haver VONTADE LIVRE E CONSCIENTE para a prática do ato. Ou seja, terá de haver AGENTE CAPAZ, agindo com voluntariedade para alcançar os fins jurídicos visados.

    Mas o que seria, então, o "ato-fato"?! Pois bem, essa terceira categoria de ato jurídico (as outras duas, como visto, seriam o ato jurídico stricto sensu e o negócio jurídico) foi criada para explicar as situações em que NÃO HÁ VALORAÇÃO DA VONTADE DO AGENTE. Nessa categoria, o ato jurídico é tomado como válido apenas pelos seus EFEITOS; pelo que ele FATICAMENTE produziu no mundo. Nesse ponto, indago: uma criança de dez anos é agente capaz para realizar uma compra e venda? Dogmaticamente, diríamos que não! Contudo, quando essa criança se dirige a uma doceria e lá adquire uma reles balinha, aplicaríamos o inc. I do art. 166/CC para anular tal negócio? Creio que não. Por isso, ainda que parte da Doutrina resista à categoria, foi criada a classificação do "ato-fato jurídico". Um outro exemplo interessante, trazido por Flávio Tartuce, é o do pouso de emergência, dado que haverá efeitos (custos de pouco, hangar etc) provenientes do fato, mas jamais se "anulará" as obrigações fáticas daí nascidas com base no estado de necessidade em que se encontrava o piloto.

    Bem, espero não ter ficado enfadonho o comentário. O tema é interessante e decidi discorrer. Se algum dos colegas quiser observar algo, sinta-se à vontade.

    Bons estudos a tds.

  • Fato jurídico é gênero que possui o ato jurídico e o ato jurídico stricto sensu como suas espécies. O conceito de fato jurídico é todo acontecimento suscetível de produzir efeitos jurídicos, seja ele:

    a) natural, também conhecido como fato jurídico em sentido estrito (por exemplo os terremotos e alagamentos);

    b) humano, que são chamados atos jurídicos.

    (LETRA C: todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas). 

    Os atos jurídicos, por sua vez, são fatos jurídicos que consistem em manifestações da vontade humana, criando, modificando ou extinguindo relações jurídicas. (LETRA D: todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos). Se divide em:

    a) atos ilícitos que são aqueles praticados em desacordo com a ordem jurídica; (LETRA B: ato causador de prejuízo, seja patrimonial, físico ou moral, a outrem).

    b) ato jurídico em sentido estrito, que são os atos que têm seus efeitos previstos em lei;

    c) ato-fato jurídico, em que o legislador não se preocupou com a manifestação de vontade da parte, apenas fixou os efeitos do ato; (LETRA E: o evento que, embora oriundo de uma ação ou omissão humana, produz efeitos na órbita jurídica, independentemente da vontade de os produzir).

    d) negócio jurídico, que se parece com os atos em sentido estrito, mas que tem como diferença a manifestação da vontade das partes. (LETRA A: qualquer estipulação de consequências jurídicas, realizada por sujeitos de direito no âmbito do exercício da autonomia da vontade).

    O negócio jurídico, além de ser espécie de fato jurídico, o negócio jurídico também é uma modalidade de relação jurídica, ou seja, é algo que cria um vínculo entre dois ou mais sujeitos de direito, seguindo normas que geram direitos e obrigações entre eles. Além disso, deve-se sempre ser observada a existência da livre vontade de ambas as partes, não podendo estas serem de alguma forma levadas a estabelecer negócios que vão contra suas vontades. Dessa forma, podem ser definidos como: atos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade dirigidas a realização dessas vontades, com intenção de alcançar os efeitos desejados sob tutela de lei.

    Podem ser subdivididos em: a) unilateral, como o testamento; b) bilateral, como a compra e venda; c) oneroso, como locação ou compra e venda; d) gratuito, como a doação.

  • O ato-fato jurídico, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, é a ação humana que a lei encara como fato jurídico, sem levar em consideração a vontade, a intenção ou a consciência do agente, demandando apenas o ato material predeterminado. No ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá-lo. 

  • Fato jurídico em sentido estritotodo acontecimento natural independentes de ato humano como dado essencial. São exemplos dessa espécie de fato jurídico o nascimento, a morte, o implemento de idade, a aluvião e a avulsão. Subdividem-se em:

    a) ordinários: são fatos da natureza de ocorrência comum, costumeira, cotidiana. São exemplos: o nascimento, a morte, o decurso do tempo.

    b) extraordinários: inesperados ou inevitáveis, como o caso fortuito (imprevisibilidade) ou força maior (inevitabilidade).

    Atos-fatos jurídicos: fato jurídico qualificado pela atuação humana, mas o elemento volitivo (vontade) não é relevante. Divide-se em:

    a) atos reais. São os atos humanos de que resultam conseqüências fáticas. É o fato resultante que importa para a configuração do fato jurídico, não o ato humano como elemento volitivo. São exemplos de ato real a caça; a pesca; o fato de o louco pintar um quadro e lhe adquirir a propriedade; a criança descobrir um tesouro enterrado e lhe adquirir a propriedade;

    b) atos-fatos indenizativos. É o ato humano não contrário a direito (portanto lícito), do qual decorre prejuízo a terceiro e o dever de indenizar. O ato não é ilícito, não há uma vontade (intenção) de causar o prejuízo. É praticado no exercício regular de um direito ou em estado de necessidade, causando dano a patrimônio de terceiro, gerando o dever de indenizar. Exemplifica-se com o artigo 160, II, do Código Civil Brasileiro combinado com o artigo 1519 do mesmo; e

    c) atos-fatos caducificantes. São os fatos jurídicos cujo efeito é a extinção de determinado direito – decadência – ou da ação que o assegura – prescrição –, independentemente de ato ilícito (ou verificação de elemento volitivo) de seu titular. A prescrição e a decadência se dão pelo decurso do prazo. São exemplos os artigos 178 e 179 do Código Civil Brasileiro.

    Ato jurídico lato sensu: é o fato jurídico cujo suporte fático tem como cerne uma exteriorização consciente da vontade, dirigida a um resultado. A vontade é o elemento nuclear do suporte fático. O ato-jurídico lato sensu divide-se em:

    a) ato jurídico stricto sensu. Uma vontade é exteriorizada (manifestada ou declarada) conscientemente, com um objetivo determinado. Não há escolha de categoria jurídica e os efeitos jurídicos do ato estão preestabelecidos na lei (efeitos são necessários). São exemplos o estabelecimento do domicílio; o reconhecimento da paternidade; a interpelação para constituir o devedor em mora; e

    b) negócio jurídico. As partes têm liberdade para a escolha da categoria jurídica, bem como a estruturação do conteúdo eficacial (quais os efeitos querem que emane da relação jurídica que estabelecem) das relações jurídicas. Predomínio da autonomia da vontade, com os limites estabelecidos pela lei, especialmente pelas normas públicas (que visam ao predomínio do interesse público). Os contratos em geral são exemplos dessa espécie de fato jurídico. 

    Fonte:www.revistas.unijui.edu.br

  • Ato fato jurídico: Ocorre quando produz efeito independentemente do desejo humano.

  • A questão exige conhecimento sobre a parte geral do Direito Civil.

    Fato jurídico é "uma ocorrência que interessa ao Direito, ou seja, que tenha relevância jurídica. O fato jurídico lato sensu pode ser natural, denominado fato jurídico stricto sensu. Esse pode ser um fato ordinário ou extraordinário. Pode o fato ser ainda humano, surgindo o conceito de fato jurígeno" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 221).


    Ou seja, o fato jurídico (ou fato jurídico lato sensu) é um fato (qualquer ocorrência) que tenha relevância para o direito; ele poderá ser um fato jurídico natural (ou fato jurídico stricto sensu) ou um fato humano (ou fato jurígeno).


    O fato humano (ou fato jurígeno), por sua vez, é subdividido em ato lícito (ou ato jurídico em sentido amplo) e ato ilícito. Por fim, o ato lícito é subdivido em negócios jurídicos ou ato jurídico em sentido estrito. 


    Nos negócios jurídicos há composição de vontades, já ato jurídico em sentido estrito é aquele praticado pelo agente, o qual é motivado pela norma predeterminada. Por exemplo: pagamento de alimentos. Nas palavras do autor, configura-se o ato jurídico stricto sensu "quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos a composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 223). 

    O mesmo doutrinador, por fim, esclarece que parte da doutrina ainda traz o conceito de ato-fato jurídico, o qual ele assim conceitua:

    "pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins" (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª ed. Método: São Paulo, 2016, p. 223).


    No entanto, Tartuce deixa claro que sua posição é no sentido de ser desnecessário "criar uma categoria própria para solucionar ou enquadrar tais situações".

    Portanto, em resumo, o ato-fato jurídico é um ato ou comportamento humano para o qual não houve manifestação de vontade, ou a vontade não foi considerada pelo direito.


    Assim, vejamos qual alternativa traz o correto conceito de ato-fato jurídico:


    A) Incorreta, como visto, o conceito de ato-fato jurídico está relacionado à prática de uma conduta sem que seja relevante a vontade do agente.


    B) Incorreta, o fato de causar prejuízo a outrem não é o que define o ato-fato jurídico.


    C) Incorreta, trata-se do conceito de fato jurídico.

    D) Incorreta, trata-se do conceito de ato lícito.


    E) Correta, conforme explicado acima.




    Gabarito do professor: alternativa "E".

  • APROFUNDANDO:

    ATO-FATO jurídico: é o evento que, embora oriundo de uma ação ou omissão humana, produz efeitos na órbita jurídica, independentemente da vontade de os produzir.

    ATOS-FATOS JURÍDICOS REAIS: Resulta de circunstâncias fáticas.

    ATOS-FATOS JURÍDICOS INDENIZATIVOS: Resulta de ato ilícito que gera dever de indenizar.

    ATOS-FATOS JURÍDICOS CADUCIFICANTES: Resulta de ato humano que extingue o direito.

  • Exemplo de ato-fato (configuração da união estável):

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO.

    1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723).

    2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.

    3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração - apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1761887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 24/09/2019)