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GABARITO: LETRA A
Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis, que significa a sua atuação como “guardiã dos vulneráveis”. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetora dos interesses dos necessitados em geral.
Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político” (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45).
A respeito do tema, o STJ já reconheceu que é possível a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, ocasião em que poderá interpor todo e qualquer recurso. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).
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a) A asserção I é uma proposição verdadeira, a II é uma proposição falsa, e a II não é uma justificativa correta da I. (Gabarito)
I. A intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis se dá pela Instituição em nome próprio e em razão de seu interesse institucional.
- Custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político
II. Submetida ao mesmo regime jurídico do amicus curiae, que, em regra, não está autorizado a interpor recursos.
- Custos vulnerabilis (“guardiã dos vulneráveis”). Somente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis. Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis. O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.
- Amicus curiae (“amigo do Tribunal”). Pode intervir como amicus curiae qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Em regra, admite-se a intervenção do amicus curiae em qualquer tipo de processo, desde que: a) a causa tenha relevância; e b) a pessoa tenha capacidade de oferecer contribuição ao processo. Em regra, o amicus curiae não pode recorrer (exceções: embargos de declaração e recurso da decisão que julga o IRDR.
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Alguém pode me dizer o pq de a II estar errada?
Eu sei que a II não é uma justificativa da I, pois o custos vulnerabilis permite a interposição de recursos.
No entanto, não sei qual seria o erro da alternativa II isoladamente.
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EU NÃO SUPORTO ESSE TIPO DE QUESTÃO.
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Kizia Sampaio, o erro do item II foi dizer que o custos vulnerabilis submete-se ao mesmo regime do amicus curiae.
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fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stj-admite-intervencao-da-defensoria.html