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ID
5510668
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 372/2021 determinou aos Tribunais a criação do Balcão Virtual, ao passo que a Resolução n° 385/2021, também do CNJ, regulamentou os Núcleos de Justiça 4.0. A respeito desses atos, observa-se que:

Alternativas
Comentários
  • *A alternativa correta, cf. o gabarito da banca, é a letra A. Praticamente todas as questões dessa prova estão com o gabarito errado!

    A Resolução Nº 385 de 06/04/2021 do CNJ prevê que:

    "Art. 2º A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.

    § 1º O processo atribuído a um “Núcleo de Justiça 4.0” será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados.

    § 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”.

    § 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0” até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.

    § 4º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.

    § 5º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo “Núcleo de Justiça 4.0” poderá ser feita na forma prevista no .

    § 6º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do , fixando a competência no “Núcleo de Justiça 4.0”.

  • C) Resolução 385/21/CNJ Art. 4º ... §3º A designação de magistrados para atuar em “Núcleos de Justiça 4.0” poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original.

    D) Resolução 372/21/CNJ Art. 2º ... § 1o O tribunal poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável.

    E) O Balcão Virtual e a Justiça 4.0 dizem respeito à atividade do judiciário, online dispute resolution são formas de utilizar meios tecnológicos para a solução alternativa de conflitos, como pela mediação ou arbitragem.

  • a) CORRETA.

    Resolução 385/21 do CNJ, Art. 2º, caput: "A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação."

    Resolução 385/21 do CNJ: Art. 2º, § 3º: "O demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0” até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público."

    b) ERRADA.

    Resolução 345/20 do CNJ: Art. 6º, caput: "O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital” ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais."

    c) ERRADA.

    Resolução 385/21 do CNJ, Art. 4º, § 3º: "A designação de magistrados para atuar em “Núcleos de Justiça 4.0” poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original."

    d) ERRADA.

    Resolução 372/21 do CNJ, Art. 2º, §1º: "O tribunal poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável."

    e) ERRADA.

    Resolução 372/21 do CNJ, Art. 1º: "Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público. Parágrafo único. Essa plataforma de videoconferência será doravante denominada “Balcão Virtual”."

    Como se nota, o Balcão Virtual não é uma ferramenta de online dispute resolution.

  • GABARITO - A

  • Vejamos as alternativas, tendo em vista os atos normativos citados pela Banca no enunciado da questão:

    a) Certo:

    Cuida-se de proposição perfeitamente ajustada às regras contidas no art. 2º, caput e §3º, da Resolução CNJ n.º 385/2021, in verbis:

    "Art. 2º A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.

    (...)

    § 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0" até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público."

    Assim sendo, sem equívocos no presente item.

    b) Errado:

    Assim preceitua o art. 1º, §2º, da citada Resolução CNJ n.º 385/2021:

    "Art. 1º (...)
    § 2º Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste ato normativo, nos “Núcleos de Justiça 4.0" tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital", disciplinado na Resolução CNJ nº 345/2020, notadamente o que previsto no seu art. 6º, no sentido de que o interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrado, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo tribunal e de que a resposta sobre o atendimento deverá, ressalvadas as situações de urgência, ocorrer no prazo de até 48 horas."

    De seu turno, o art. 6º da referida Resolução CNJ n.º 345 assim estabelece:

    "Art. 6º O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores lotados no “Juízo 100% Digital" ocorrerá durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais."

    Como daí se extrai, na verdade, o atendimento dos advogados opera-se de maneira eletrônica, sendo equivocado, pois, aduzir que haveria direito a ser recebido presencialmente no gabinete do Juízo.

    c) Errado:

    Trata-se de assertiva que malfere frontalmente a norma do art. 4º, §3º, da Resolução CNJ n.º 385/2021, como abaixo se depreende de sua leitura:

    "Art. 4º (...)
    §3º A designação de magistrados para atuar em “Núcleos de Justiça 4.0" poderá ser exclusiva ou cumulativa à atuação na unidade de lotação original."

    Incorreto, pois, aduzir que necessariamente haveria exclusividade de atuação nos Núcleos de Justiça 4.0.

    d) Errado:

    Ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, o art. 2º, §1º, da Resolução CNJ 372/2021 possibilita, sim, que os tribunais prevejam, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual. Confira-se:

    "Art. 2º (...)
    § 1º O tribunal poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável."

    e) Errado:

    O denominado "Balcão Virtual" não constitui, em si, uma ferramenta que se proponha a solucionar conflitos pela via autocompositiva, tal como foi dito pela banca neste item, mas sim em mecanismo que viabiliza contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária.

    É ler:

    "Art. 1º Os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, deverão disponibilizar, em seu sítio eletrônico, ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público.

    Parágrafo único. Essa plataforma de videoconferência será doravante denominada “Balcão Virtual"."


    Gabarito do professor: A