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ID
5510692
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do papel atribuído ao amicus curiae em ações coletivas:

Alternativas
Comentários
  • *O gabarito, conforme a banca, é a alternativa B. Várias questões dessa prova estão com erro no gabarito aqui no QC.

    Lei 9.868/99:

    Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    "Art. 9 Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1 Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria."

    A propósito:

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Obs: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus. - Referência: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <>. Acesso em: 30/10/2021

  • CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    No entanto, segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade.

    "A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta". (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 - Info 985).

  • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Obs: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus.

  • GABARITO B

    Pessoas físicas podem apresentar suas contribuições ao juízo competente, desde que comprovada sua representatividade e reconhecimento na área de discussão.

  • # Rápida Revisão - Amicus Curiae

    FPPC 127 - representatividade adequada dispensa concordância unânime dos representados

    FPPC 128 - a decisão judiciária deve enfrentar as alegações do amicus curiae

    FPPC 249 - cabe em Mandado de Segurança

    FPPC 391 - pode recorrer em causa de recursos repetitivos

    FPPC 392 - as partes não podem convencionar vedar sua participação

    FPPC 393 - cabe em procedimento de súmulas ( edição, revisão e cancelamento)

    FPPC 394 - as partes podem opor Embargos de Declaração dos argumentos do Amicus Curiae

    FPPC 395 - requisitos objetivos (relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social) são alternativos, e não necessariamente cumulativos.

    JDPC 12 - cabe em Mandado de Injunção

  • Amicus curiae pode: 1-EMBARGO DE DEC. 2- Recorrer da decisão que julgar o IRDR.
  • Alternativa B

    Art. 138. O JUIZ ou o RELATOR, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, PODERÁ, por decisão IRRECORRÍVEL, de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO DAS PARTES ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Questões pertinentes a este artigo:

    (2018/Q917963_2017/Q795425) TRT/AJAJ

    (2018/Q873628) DPE

    (2016/Q669417) PGE

    (2016/Q659552) Eletrobras

    ------------------

    - O amicus curiae é terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

    - A participação do AC tem como objetivo aprimorar as decisões proferidas pelo Judiciário, especialmente com apoio técnico-jurídico em questões de relevância social.

    - O ingresso do amicus curiae, segundo a jurisprudência, poderá ser autorizado a qualquer momento até que iniciado o julgamento.

    - Com o NCPC, a intervenção do amicus passou a ser possível em qualquer processo em que se trate cause relevante, ou com tema muito específico ou que tenha repercussão social.

    - O amicus pode ser pessoa natural, pessoa jurídica ou órgão ou entidade especializado.

    - O NCPC assinala a exigência de que estes entes comprovem representatividade adequada, exigindo pertinência temática.

    - Enunciado 127 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: a representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    -Enunciado 12 da I jornada de direito processual civil – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).

    - Para o STF (info. 747), o amicus só pode requerer seu ingresso no processo até a data em que o relator liberar o processo para a inclusão em pauta.

    - É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação.

    - A decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus é irrecorrível.

    - rejeição ao pedido de intervenção é recorrível. - A intervenção do amicus não implica alteração da competência em razão da pessoa.

    - O amicus curiae não pode recorrer. Exceções: interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

    - Embora caiba ao juiz ou relator definir os poderes processuais do amicus, essa limitação não poderá restringir a manifestação no prazo de 15 dias e a legitimidade para recorrer nos casos acima.

    - As partes não podem limitar os poderes do amicus curiae ou negociar para impedir sua participação, valendo-se do art. 190. Contudo, podem organizar a forma de participação do amicus no processo.

    - O amicus curiae deve estar assistido por alguém que tenha capacidade postulatória.

  • DO AMICUS CURIAE

    > o juiz ou ao relator, solicita ou admite a intervenção e definir os poderes do amicus curiae

    • quando  a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia

    > admitido por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se

    > pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, 

    > no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    > não altera competência nem autoriza a interposição de recursos, 

    • salvo a oposição de embargos de declaração e a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Curiosidade: O STJ, em caso envolvendo pleito de intervenção formulado pela DPU, entendeu que a mera afirmação de já ter atuado em outros processos que tratavam do mesmo tema não revela existência de representatividade adequada para a admissão da DPU como amicus curiae (REsp 1.371.128 –1ª Seção – DJe 17/09/2014).

    Observação: É válido ressaltar que esse impasse já foi alvo de decisão do STF: A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. (STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018) (repercussão geral) (Info 20). O assunto é polêmico porque, recentemente, o STF decidiu de forma diversa: É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • Curiosidade: O STJ, em caso envolvendo pleito de intervenção formulado pela DPU, entendeu que a mera afirmação de já ter atuado em outros processos que tratavam do mesmo tema não revela existência de representatividade adequada para a admissão da DPU como amicus curiae (REsp 1.371.128 –1ª Seção – DJe 17/09/2014).

    Noutro giro é válido ressaltar que sobre a im (possibilidade) de recurso da admissão ou inadmissao de recurso que admite ou inadimite o amicus curiae já foi alvo de decisão do STF: A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. (STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018) (repercussão geral) (Info 20). O assunto é polêmico porque, recentemente, o STF decidiu de forma diversa: É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade (Info 985/STF), SALVO se seu nome for Renan Calheiros (ADI 6855).