SóProvas


ID
5510722
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher estabelece normas gerais de proteção dos direitos das mulheres, sendo, dentre outras, normas que 

Alternativas
Comentários
  • !!!HELP!!!

    Fundo de comércio e Goodwill são a mesma coisa? Entendi que sim. Nesse sentido, se, por um lado, ele for gerado internamente, ele não é reconhecido como intangível (pois não é facilmente identificavel); se, por outro lado, for adquirido, ele é reconhecido como intangível. Alguém saberia me dizer se meu entendimento tá correto? Depois de quase um ano, até hoje não entendi esse assunto direito.

  • Doggo Cop,

    Goodwill gerado internamente: não reconhecemos como ativo e sim como despesa.

    Goodwill adquirido: ativo intangível.

    Prof. Gilmar Possati - Estratégia Concursos

  • Doggo Cop,

    Goodwill gerado internamente: não reconhecemos como ativo e sim como despesa.

    Goodwill adquirido: ativo intangível.

    Prof. Gilmar Possati - Estratégia Concursos

  • Valeu, airton!

  • 1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:

    b) o mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento; (...)

    2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.

  • Artigo 16

    1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em

    todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens

    e mulheres, assegurarão:

    a) O mesmo direito de contrair matrimônio;

    b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento;

    c) Os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua dissolução;

    d) Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes

    aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial;

    e) Os mesmos direitos de decidir livre a responsavelmente sobre o número de seus filhos e sobre o intervalo entre

    os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;

    f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos

    análogos, quando esses conceitos existirem na legislação nacional. Em todos os casos os interesses dos filhos serão a

    consideração primordial;

    g) Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profissão e

    ocupação;

    h) Os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e

    disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto à título oneroso.

    2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as

    de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a

    inscrição de casamentos em registro oficial.

  • Decorebaaa!

  • A) Artigo 16

           1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:

           b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento

    2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.

    b) Artigo 4

           1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. 

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A)

    reconhecem o direito da mulher de escolher livremente o cônjuge e a obrigação dos estados signatários de estabelecer uma idade mínima para o casamento.

              É a alternativa CORRETA.  O Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002 promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a qual se fundamenta na dupla obrigação de eliminar/erradicar a discriminação e a de assegurar/garantir a igualdade das mulheres.  A Convenção foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em dezembro de 1979. A Convenção também é muito conhecida pela sua sigla em inglês - CEDAW: The Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women.

                Como se pode observar o enunciado da alternativa reproduz expressamente os itens 1,b) e 2 do artigo 16 do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002:

    Artigo 16

    1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão: 

    b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento; 

    2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.

    Fonte: Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002 e Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW



    B)

    preveem o estabelecimento de medidas especiais de caráter permanente destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher.

    A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa A).



    C)

    consagram, pioneiramente, os variados direitos sexuais e reprodutivos da mulher e, de forma embrionária, o combate à violência obstétrica.

    A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa A).



    D)

    vinculam os estados signatários na oferta de proteção eficaz e diferenciada de toda mulher contra violência sofrida nos ambientes doméstico e laboral.

    A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa A).



    E)

    superam a noção de discriminação centrada na diferença sexual, de cunho biológico, por aquela fundada na ideia de gênero, de natureza social.





    A alternativa está INCORRETA, como se pode observar no comentário da alternativa A).





    Gabarito do ProfessorAlternativa A

  • D: apenas a Convenção Belém do Pará prevê os tipos de violência contra a mulher, incluindo a violência física, sexual e psicológica ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica.

    A CEDAW não menciona a violência doméstica.

  • Essas questões de Direitos Humanos e Eca da FCC só primam pela decoreba. o examindor para e pensa o que pode ser mais improvavel de cobrar e coloca.

  •  No plano internacional, o germe dos direitos sexuais e reprodutivos surgiu na Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada no Teerã, em 1968. A norma inaugural foi o artigo 16, segundo o qual: “ Os pais têm o Direito Humano fundamental de determinar livremente o número de seus filhos e os intervalos entre seus nascimentos.”

     

    Posteriormente, outros documentos foram editados, dos quais despontam os seguintes:

     

    I - Convenção sobre Discriminação contra a Mulher, de 1979 (ratificada pelo Brasil em 01.02.1984 e promulgada pelo Decreto 4.377, de 13.09.2002), a qual ordena aos Estados signatários a adoção de medidas apropriadas para assegurar a informação e o assessoramento sobre o planejamento da família (artigo 10, h) e, inclusive, o acesso a serviços médicos relativos ao planejamento familiar (artigo 12, 1);

     

    II – Convenção sobre Direitos da Criança, de 1989 (ratificada pelo Brasil em 24.09.1990 e promulgada pelo Decreto 99.710, de 21.11.1990) que versa sobre o direito à saúde, com vistas ao desenvolvimento da assistência médica preventiva e dos serviços de planejamento familiar (artigo 24, 2, f);

     

     III – Conferência das Nações Unidas sobre população e desenvolvimento, de 1994, realizada no Cairo, a qual prevê que os Estados devem tomar medidas apropriadas para assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, relativos à reprodução e à sexualidade - sem nenhum recurso à coerção - determinando-se o direito fundamental de decidir livre e responsavelmente acerca do numero de filhos e o espaço entre os nascimentos; assim como a disposição de informação, educação e meios para exercício dos referidos direitos (princípio 8).

  • É meus amigos, nesse mar de leis pleonásticas que vivem a reafirmar o que já é direito de qualquer indivíduo, deve-se adivinhar em qual estatuto específico encontra-se determinada letra de ficção para fins de concurso.

    Fé no pai!