-
O art. 129 do ECA, prevê as medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis por criança e adolescente. No caso de destituição da tutela, suspensão ou destituição do poder familiar (IX e X), deverá ser observado o art. 23 e 24 do ECA.
O art. 24 do ECA aduz que a perda e suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, observando os casos previstos na legislação civil.
Analisando o art. 1.638 do CC/02, observa-se que perderá o pai ou a mãe o poder familiar que: II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários a moral e aos bons costumes; V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Feitas essas considerações, entendo que a assertiva correta é a LETRA A, pois os genitores, diante das circunstâncias, deixaram a criança Helena em abandono, praticaram atos contrários a moral e aos bons costumes (uso de droga) e entregaram de forma irregular a sua filha a Senhora Suzana.
-
CUIDADO! A UTILIZAÇÃO DE DROGA OU A SITUAÇÃO DE RUA, POR SI SÓS, NÃO LEGITIMARIAM A PERDA DO PODER FAMILIAR. Nesse caso, a questão acrescentou que os pais nunca visitaram a filha, ainda que saibam onde ela esteja. Entendo que isso poderia configurar, em tese, o "abandono" (que é uma das hipóteses de perda do poder familiar no art. 1.638, inciso II, do CC).
**edit: não considero que o uso de drogas caracterize ato contrário à moral e aos bons costumes que vá ensejar a perda do poder familiar (até poderia pensar nesse sentido se a questão indicasse que eles usavam drogas na presença da criança). Inclusive, importante destacar que houve uma alteração no art. 19 do ECA, que antes previa que a criança e o adolescente tinham direito de ser criados "em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes" - essa expressão foi suprimida pela Lei nº 13.257/2016.
-
O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).
Essa regra proibitiva tem por objetivo:
• evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco
• impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.
Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:
a) o pretenso adotando seja menor de idade;
b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;
c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;
d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;
e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;
f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;
g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e
h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.
Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).
STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).
Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.
STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).
-
CUIDADO com comentários: a tia-avó é parente de 4º grau.
Não se trata, portanto, de hipótese em que se excepciona a impossibilidade de adoção por avós, já que, nesse caso (tia-avó), sequer incide a regra.
-
Não entendi o erro da D, ante a previsão no ECA, regra do art. 50, §13.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
A tia-avó já é guardiã. Se alguém souber o erro da D avisa aqui. Também peçam comentário dos professores,
-
ECA
O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).
Essa regra proibitiva tem por objetivo:
• evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco
• impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.
Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:
a) o pretenso adotando seja menor de idade;
b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;
c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;
d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;
e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;
f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;
g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e
h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.
Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).
STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).
Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.
STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).
-
Acho perigoso respostas que fazem juízo de valor do que vem a ser atos contrários a moral e aos bons costumes, e tendente a visões de grupos majoritários, que detém poder político e econômico. O fato de alguém ser usuário de droga está longe de constituir uma questão de moral ou bons costumes, e sim um caso de saúde pública! Logo não poderia enquadrar no Art. 1.638, II, do CC/02.
A propósito, o Artigo 19 do ECA sofreu mudança em 2016, excluindo a parte final: "em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes."
Para quem estuda para provas da Defensoria Pública, é importante sempre ter um olhar mais humano, contramajoritário, a favor das minorias e com crítica a conceitos moralistas, preconceituosos e estigmatizantes, uma nítida criminalização das minorias.
Cuidado com os comentários aqui que possam levar a juízos preconceituosos!
-
Gabarito bem estranho. A alternativa A elenca os "motivos", logo considerei a soma dos 3 requisitos. Na minha opiniao a D seria a correta.
-
O STJ JÁ FLEXIBILIZOU ESSE PRAZO DE 03 ANOS PARA A ADOÇÃO DE CRIANÇA QUE JÁ ESTEJA NA GUARDA DOS FUTUROS PAIS ADOTIVOS - (acredito que esse seja o erro da letra D).
RECURSO ESPECIAL - ADOÇÃO - CADASTRO DE ADOTANTES - RELATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR - VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM CASAL DE ADOTANTES DEVIDAMENTE CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, NA SOMATÓRIA DO TEMPO ANTERIOR E DURANTE O PROCESSO - ALBERGAMENTO PROVISÓRIO A SER EVITADO - ARTIGO 197-E, § 1º, DO ECA - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.- A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente.
2.- No caso dos autos, a criança hoje com 2 anos e 5 meses, convivia com os recorrentes há um ano quando da concessão da liminar (27.10.2011), permanecendo até os dias atuais. Esse convívio, sem dúvida, tem o condão de estabelecer o vínculo de afetividade da menor com os pais adotivos. (...)
5.- A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança.
6.- alegações preliminar de nulidade rejeitadas.
7.- Recurso Especial provido.
(REsp 1347228/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)
-
Qualquer pessoa que já trabalhou na vara de infância sabe que a letra E está certa.... cessou a situação de risco é vara de família e pronto!
-
A questão em comento tem resposta
não extraída, necessariamente, do ECA.
Diz o art. 1638 do ECA:
“Art. 1.638. Perderá por ato
judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o
filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à
moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas
faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o
filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. Perderá também
por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de
2018)
I – praticar contra outrem
igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de
2018)
a) homicídio, feminicídio ou
lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime
doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação
à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro ou outro crime contra
a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de
2018)
II – praticar contra filho, filha
ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
a) homicídio, feminicídio ou
lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime
doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação
à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)
b) estupro, estupro de vulnerável
ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído
pela Lei nº 13.715, de 2018)"
Uma criança que não recebe visita
dos pais, com os mesmos sendo drogaditos e vivendo nas ruas foi abandonada
pelos pais. Neste caso, segundo o art. 1638, II, do CC, podemos falar em perda
de poder familiar.
Diante do exposto, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Cabe perda do
poder familiar, nos termos do art. 1638, II, do CC.
LETRA B- INCORRETA. Não há
exigências no ECA ou no Código Civil deste prévio plano de promoção familiar
para fins de adoção. É caso, repetimos, de perda de poder familiar.
LETRA C- INCORRETA. Inexiste
qualquer vedação legal de adoção para o caso em tela. Há inclusive a previsão
de que quem possui a guarda por razoável tempo pode ser dispensado do estágio
de convivência anterior à adoção, conforme prevê o art. 46, §1º, do ECA.
Diz tal artigo:
“ Art. 46 (...)
§ 1 o O estágio de convivência
poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do
adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência
da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA D- INCORRETA. Inexiste
previsão no ECA específica que obrigue, em todos os casos, aguardar até os 03
anos para o pedido de adoção. Até existe previsão do art. 50, §13º, do ECA, do
não cadastrado para adoção esperar a criança ter mais de 03 anos de idade para
fins de adoção. Ocorre que a questão não diz expressamente que a candidata à
adoção é não cadastrada, não sendo válido presumir isto se o enunciado da
questão não trouxe, de forma explícita, esta informação.
LETRA E- INCORRETA. Diz o art. 98
do ECA:
“Art. 98. As medidas de proteção
à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta."
No caso em tela, sem sombra de
dúvidas, temos omissão dos pais.
Feita tal explanação, nos cabe
lembrar o que diz o art. 148 do ECA:
“Art. 148. A Justiça da Infância
e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações
promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído
a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como
forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de
adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis
fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes
de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades
administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou
adolescente;
VII - conhecer de casos
encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar
de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a
Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda
e tutela;
b) conhecer de ações de
destituição do poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
c) suprir a capacidade ou o
consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados
em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar ;
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
e) conceder a emancipação, nos
termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em
casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos
judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de
alimentos;
h) determinar o cancelamento, a
retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
O art. 148 do ECA é claro em
dizer que a adoção é competência da Vara da Infância e Juventude, pouco
importando se é caso de criança com ou sem os direitos atendidos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
Tia-Avó é parente colateral de quarto grau!