SóProvas


ID
5510734
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Suzana, tia-avó paterna, é guardiã de Helena, hoje com 2 anos, desde os três meses de vida. Pai e mãe são usuários de drogas, vivem em situação de rua e nunca visitaram a filha, ainda que saibam onde ela esteja. Suzana, pretendendo adotar Helena, procura a Defensoria Pública. Está correta a orientação jurídica no sentido de que

Alternativas
Comentários
  • O art. 129 do ECA, prevê as medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis por criança e adolescente. No caso de destituição da tutela, suspensão ou destituição do poder familiar (IX e X), deverá ser observado o art. 23 e 24 do ECA.

    O art. 24 do ECA aduz que a perda e suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, observando os casos previstos na legislação civil.

    Analisando o art. 1.638 do CC/02, observa-se que perderá o pai ou a mãe o poder familiar que: II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários a moral e aos bons costumes; V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Feitas essas considerações, entendo que a assertiva correta é a LETRA A, pois os genitores, diante das circunstâncias, deixaram a criança Helena em abandono, praticaram atos contrários a moral e aos bons costumes (uso de droga) e entregaram de forma irregular a sua filha a Senhora Suzana.

  • CUIDADO! A UTILIZAÇÃO DE DROGA OU A SITUAÇÃO DE RUA, POR SI SÓS, NÃO LEGITIMARIAM A PERDA DO PODER FAMILIAR. Nesse caso, a questão acrescentou que os pais nunca visitaram a filha, ainda que saibam onde ela esteja. Entendo que isso poderia configurar, em tese, o "abandono" (que é uma das hipóteses de perda do poder familiar no art. 1.638, inciso II, do CC).

    **edit: não considero que o uso de drogas caracterize ato contrário à moral e aos bons costumes que vá ensejar a perda do poder familiar (até poderia pensar nesse sentido se a questão indicasse que eles usavam drogas na presença da criança). Inclusive, importante destacar que houve uma alteração no art. 19 do ECA, que antes previa que a criança e o adolescente tinham direito de ser criados "em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes" - essa expressão foi suprimida pela Lei nº 13.257/2016.

  • O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).

    Essa regra proibitiva tem por objetivo:

    • evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco

    • impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:

    a) o pretenso adotando seja menor de idade;

    b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

    c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

    d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

    e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

    f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

    g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

    h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

    Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

    Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

  • CUIDADO com comentários: a tia-avó é parente de 4º grau.

    Não se trata, portanto, de hipótese em que se excepciona a impossibilidade de adoção por avós, já que, nesse caso (tia-avó), sequer incide a regra.

  • Não entendi o erro da D, ante a previsão no ECA, regra do art. 50, §13.

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

    A tia-avó já é guardiã. Se alguém souber o erro da D avisa aqui. Também peçam comentário dos professores,

  • ECA

    O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).

    Essa regra proibitiva tem por objetivo:

    • evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco

    • impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:

    a) o pretenso adotando seja menor de idade;

    b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

    c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

    d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

    e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

    f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

    g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

    h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

    Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

    Admitiu-se, excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia predominância de interesse econômico na pretensão de adoção.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

  • Acho perigoso respostas que fazem juízo de valor do que vem a ser atos contrários a moral e aos bons costumes, e tendente a visões de grupos majoritários, que detém poder político e econômico. O fato de alguém ser usuário de droga está longe de constituir uma questão de moral ou bons costumes, e sim um caso de saúde pública! Logo não poderia enquadrar no Art. 1.638, II, do CC/02.

    A propósito, o Artigo 19 do ECA sofreu mudança em 2016, excluindo a parte final: "em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes."

    Para quem estuda para provas da Defensoria Pública, é importante sempre ter um olhar mais humano, contramajoritário, a favor das minorias e com crítica a conceitos moralistas, preconceituosos e estigmatizantes, uma nítida criminalização das minorias.

    Cuidado com os comentários aqui que possam levar a juízos preconceituosos!

  • Gabarito bem estranho. A alternativa A elenca os "motivos", logo considerei a soma dos 3 requisitos. Na minha opiniao a D seria a correta.

  • O STJ JÁ FLEXIBILIZOU ESSE PRAZO DE 03 ANOS PARA A ADOÇÃO DE CRIANÇA QUE JÁ ESTEJA NA GUARDA DOS FUTUROS PAIS ADOTIVOS - (acredito que esse seja o erro da letra D).

    RECURSO ESPECIAL - ADOÇÃO - CADASTRO DE ADOTANTES - RELATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR - VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM CASAL DE ADOTANTES DEVIDAMENTE CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, NA SOMATÓRIA DO TEMPO ANTERIOR E DURANTE O PROCESSO - ALBERGAMENTO PROVISÓRIO A SER EVITADO - ARTIGO 197-E, § 1º, DO ECA - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1.- A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. Precedente.

    2.- No caso dos autos, a criança hoje com 2 anos e 5 meses, convivia com os recorrentes há um ano quando da concessão da liminar (27.10.2011), permanecendo até os dias atuais. Esse convívio, sem dúvida, tem o condão de estabelecer o vínculo de afetividade da menor com os pais adotivos. (...)

    5.- A inobservância da preferência estabelecida no cadastro de adoção competente, portanto, não constitui obstáculo ao deferimento da adoção quando isso refletir no melhor interesse da criança.

    6.- alegações preliminar de nulidade rejeitadas.

    7.- Recurso Especial provido.

    (REsp 1347228/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)

  • Qualquer pessoa que já trabalhou na vara de infância sabe que a letra E está certa.... cessou a situação de risco é vara de família e pronto!

  • A questão em comento tem resposta não extraída, necessariamente, do ECA.

    Diz o art. 1638 do ECA:

    “Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)"

    Uma criança que não recebe visita dos pais, com os mesmos sendo drogaditos e vivendo nas ruas foi abandonada pelos pais. Neste caso, segundo o art. 1638, II, do CC, podemos falar em perda de poder familiar.

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Cabe perda do poder familiar, nos termos do art. 1638, II, do CC.

    LETRA B- INCORRETA. Não há exigências no ECA ou no Código Civil deste prévio plano de promoção familiar para fins de adoção. É caso, repetimos, de perda de poder familiar.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste qualquer vedação legal de adoção para o caso em tela. Há inclusive a previsão de que quem possui a guarda por razoável tempo pode ser dispensado do estágio de convivência anterior à adoção, conforme prevê o art. 46, §1º, do ECA.

    Diz tal artigo:

    “ Art. 46 (...)

    § 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste previsão no ECA específica que obrigue, em todos os casos, aguardar até os 03 anos para o pedido de adoção. Até existe previsão do art. 50, §13º, do ECA, do não cadastrado para adoção esperar a criança ter mais de 03 anos de idade para fins de adoção. Ocorre que a questão não diz expressamente que a candidata à adoção é não cadastrada, não sendo válido presumir isto se o enunciado da questão não trouxe, de forma explícita, esta informação.

    LETRA E- INCORRETA. Diz o art. 98 do ECA:

    “Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

    No caso em tela, sem sombra de dúvidas, temos omissão dos pais.

    Feita tal explanação, nos cabe lembrar o que diz o art. 148 do ECA:

    “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar ; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

    O art. 148 do ECA é claro em dizer que a adoção é competência da Vara da Infância e Juventude, pouco importando se é caso de criança com ou sem os direitos atendidos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Tia-Avó é parente colateral de quarto grau!