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GABARITO C:
Primeira parte:Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos e
Segunda parte:Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
(Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:)
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LEI DO SINASE
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Art. 3º Compete à União: VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.
- § 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação.
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a) ECA: ART. 101 § 6 Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
SINASE: Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:
I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e
III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.
b) SINASE: Art. 4º Compete aos Estados: V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
ECA: Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento;
c) SINASE: Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos e
ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
d) SINASE: Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
ECA: não tem referida previsão
e) SINASE: ART. 1º § 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
ECA: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
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A) o plano individual conterá a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas na medida de semiliberdade, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que no regime de semiliberdade será permitida a realização de atividades externas a critério da autoridade judiciária.
art 120 ECA independe de autorização judicial.
B) compete à União estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento dos programas destinados ao cumprimento das medidas socioeducativas de meio aberto, o Estatuto da Criança e do Adolescente fixa a regionalização do atendimento como a primeira diretriz da política de atendimento socioeducativo.
Compete aos Estados com os municípios...
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
C) CERTO
✔as medidas de proteção, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento,
SINASE: Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento...
✔o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê como atribuição do Conselho Tutelar providenciar a medida de proteção estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de ato infracional.
ECA: Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária...
D) a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade será declarada extinta pela realização de sua finalidade, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, expressamente, que será extinta a prestação de serviços à comunidade sempre que cumprido o total de horas fixado na sentença.
SINASE: Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
para decorar : MORFINA PRIVA DA LIBERDADE O DOENTE GRAVE
I - pela MORte do adolescente;
II - pela realização de sua FINalidade;
III - pela aplicação de pena PRIVAtiva de LIBERDADE, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de DOENÇA GRAVE, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida;
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
No ECA não achei isso expresso, creio que ai que está o erro! se alguem achar outro erro, fale
E) a reparação das consequências lesivas do ato infracional é objetivo comum a todas as medidas socioeducativas, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que ao programa socioeducativo de obrigação de reparar o dano caberá definir, com a participação do adolescente, a melhor forma para compensar o prejuízo decorrente da infração..
Conforme Expresso no SINASE, um dos objetivos é a RESPONSABILIZAÇÃO do adolescente quanto as consequencias lesivas.....
Espero ter ajudado alguém!
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b) SISNASE Art. 3o Compete à União:
VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento
e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
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A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA e da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.
Diz o art. 38 da Lei 12594/12:
“Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento".
Já o ECA, no art. 136, elenca as atribuições do Conselho Tutelar:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA.
No regime de semiliberdade as atividades externas independem de autorização judicial.
Diz o art. 120 do ECA:
“Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
LETRA B- INCORRETA.
É diretriz da política de atendimento a municipalização, e não a regionalização.
Diz o art. 88, I, do ECA:
“Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
LETRA C- CORRETA. Representa, com efeito, a conjugação do art. 38 da Lei 12594/12 com o art. 136, VI, do ECA. De fato, a Lei do SINASE prevê que as medidas de proteção, quando aplicadas isoladamente, serão cumpridas nos autos do processo de conhecimento. Já o ECA diz que cabe ao Conselho Tutelar providenciar as medidas de proteção estabelecidas pela autoridade judicial.
LETRA D- INCORRETA. De fato, uma das formas de extinção das medidas socioeducativas, segundo o art. 46, II, da Lei 12594/12 é o cumprimento de sua finalidade. Ocorre que não há previsão no ECA de que será extinta a prestação de serviços à comunidade sempre que cumprido o total de horas fixado na sentença.
LETRA E- INCORRETA. Segundo o ECA, o ressarcimento do dano é uma das possibilidades de compensar o prejuízo da infração, mas sem previsão de participação do adolescente na escolha desta medida.
Diz o art. 116 do ECA:
“ECA: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E