Gabarito: B. Art. 127, inciso IV, LC 80.
Erro da A: os defensores não possuem vitaliciedade, e sim estabilidade. - Art. 127, inciso IV.
Erro da C: o conceito de inamovibilidade está incorreto.
Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:
Em virtude da garantia da inamovibilidade, o membro da Defensoria Pública tem assegurada a preservação de suas atribuições funcionais e territoriais, com a consequente permanência no órgão de atuação, restando protegido contra eventuais ingerências políticas que poderiam maliciosamente tencionar seu afastamento compulsório como forma de retaliação ou para obstaculizar o trabalho desenvolvido na defesa dos menos favorecidos.
Erro da D: penso que o equívoco seja tratar tal hipótese como garantia, quando, segundo o art. 128, III da LC 80, se trata de prerrogativa.
Erro da E: a independência funcional é uma garantia dos defensores (art. 127, inciso I). A autonomia funcional é uma garantia da instituição da Defensoria Pública, e não dos defensores.
Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:
A autonomia funcional garante à Defensoria Pública plena liberdade de atuação no exercício de suas funções institucionais, submetendo-se unicamente aos limites determinados pela Constituição Federal, pela lei e pela própria consciência de seus membros. Diante de sua autonomia funcional, a Instituição se encontra protegida de toda e qualquer ingerência externa, garantindo-se aos Defensores Públicos a possibilidade de agir com liberdade na defesa dos direitos das classes socialmente oprimidas, inclusive contra o próprio Poder Público.
Segundo Diogo Esteves e Franklyn Roger:
A primeira garantia que merece nossa atenção é a independência funcional (...). Em virtude dessa garantia, o membro da Defensoria Pública se encontra blindado contra toda e qualquer ingerência externa, podendo atuar com altivez na defesa dos interesses dos juridicamente necessitados. Independentemente da hipótese ou da causa objeto de litígio, a atividade funcional do Defensor Público estará sempre imunizada contra eventuais influências advindas dos poderes públicos ou das grandes empresas privadas. Além disso, o Defensor Público resta protegido de eventuais pressões internas, provenientes do escalão superior da Defensoria Pública. Dessa forma, se entender que deve recorrer de determinada decisão ou que se revela necessário o ajuizamento de determinada demanda coletiva, deverá o Defensor Público fazê-lo independentemente da concordância ou do assentimento dos integrantes da administração superior. A bússola de atuação do Defensor Público deve ser guiada unicamente pela lei, por sua consciência e pelos interesses de seus assistidos.
Art. 128. São PRERROGATIVAS dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
*III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
Prerrogativa de prisão especial, deverá ser tanto para cautelar quanto para definitiva.