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Pertinentes, na matéria, as lições de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"Os atos praticados, durante a vigência da delegação, são de responsabilidade do delegatário (Súmula 510 do STF), tendo em vista que a delegação suspende a competência da autoridade delegante, durante sua vigência, não havendo exercício cumulativo ou concorrente de competência, ressalvado o direito de revogação da delegação a qualquer momento pelo delegante. A subdelegação, por sua vez, depende necessariamente de consentimento da autoridade delegante" (in Curso de Direito Administrativo, p. 270)
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Todavia, fica aqui o registro de
nosso entendimento de que, em que
pese a ausência de manifestação
precisa na doutrina e na jurispru-
dência quanto à interpretação do
parágrafo único do art. 84 da Car-
ta Magna, parecem mais relevantes
os fundamentos que indiquem pela
possibilidade de os Ministros de
Estados subdelegarem poderes es-
pecíficos das atribuições genéricas
delegadas pelo Presidente da Repú-
blica. Ou seja, nada impede que os
Ministros de Estado recebam a com-
petência genérica para o provimento
e desprovimento de cargos públicos
e subdeleguem algumas de suas
espécies; ou mesmo que o próprio
Presidente da República, no ato de
delegação, já indique quais espécies
de provimento ou desprovimento
poderão ser subdelegadas.https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/34452
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Lei 9.784/1999 – Art.6o: O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;II - identificação do interessado ou de quem o represente;III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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A) Salvo casos em que a lei exigir a via escrita, os processos administrativos devem ser iniciados oralmente.
Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
B) Inexistido regra legal, o processo administrativo deve ser iniciado perante a autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 17 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
C) O poder de subdelegação da prática de ato depende de previsão expressa por ocasião da delegação original.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
D) O interessado pode desistir, total ou parcialmente, do processo administrativo, hipótese em que este ficará irremediavelmente prejudicado.
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
E) É proibido à Administração recusar imotivadamente o recebimento de documentos, devendo orientar o administrado sobre a correção de possíveis falhas.
Art. 6º, Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
b) ERRADO: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
c) ERRADO: Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
d) ERRADO: Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
e) CERTO: Art. 6º, Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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CAPÍTULO XI-A
DA DECISÃO COORDENADA LER
Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
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Letra E:
Art. 6° PARÁGRAFO ÚNICO
É VEDADA À ADMINISTRAÇÃO A RECUSA IMOTIVADA DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS, DEVENDO O SERVIDOR ORIENTAR O INTERESSADO QUANTO AO SUPRIMENTO DE EVENTUAIS FALHAS.
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A presente questão trata de tema afeto ao
processo administrativo, conforme previsto na Lei n. 9.784/99.
Passemos a analisar cada uma das
alternativas.
A – ERRADO – Salvo
casos em que a lei exigir a via escrita, os processos administrativos devem ser
iniciados oralmente.
Nos termos do art.
6°, caput, da Lei 9.784/99: “O
requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado
por escrito e conter os seguintes dados.”
B – ERRADO – Inexistido regra legal, o processo administrativo deve ser
iniciado perante a autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Nos termos do art. 17 da Lei 9.784/99:
“Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de
menor grau hierárquico para decidir.”
C – ERRADO – O
poder de subdelegação da prática de ato depende de previsão expressa por
ocasião da delegação original.
Nos termos do art. 12 da Lei 9.784/99: “Um órgão
administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de
circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”
D – ERRADO – O interessado pode desistir, total ou parcialmente, do processo
administrativo, hipótese em que este ficará irremediavelmente prejudicado.
Nos termos do art. 51 da Lei 9.784/99: “O
interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. §1° Havendo
vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. §2° A
desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração
considerar que o interesse público assim o exige.
E – CORRETA – É
proibido à Administração recusar imotivadamente o recebimento de documentos,
devendo orientar o administrado sobre a correção de possíveis falhas.
Nos termos da literalidade do art. 6º, parágrafo
único, da Lei 9.784/99: “É vedada
à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.”
Gabarito da banca e do professor: letra E
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É proibido à Administração recusar imotivadamente o recebimento de documentos, devendo orientar o administrado sobre a correção de possíveis falhas.