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ID
5511319
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do controle difuso de constitucionalidade no âmbito dos tribunais. 

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

     Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

  • alternativa d

    A: Incidente de inconstitucionalidade pode ser suscitado de ofício pelo juiz;

    b: O órgão fracionário não remeterá ao órgão especial imediatamente uma vez suscitada a inconstitucionalidade. Vejamos, se a declaração a ser dada pelo órgão fracionário for pela constitucionalidade da norma, a remessa torna-se desnecessária. Além disso, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.Para aprofundar, segue a SV 10 : Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    C: até o trânsito em julgado

    d: correta

    e: O artigo 948 do Novo CPC dispõe que ao ser arguida a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, em processo que esteja no Tribunal, o relator deverá ouvir o Ministério Público e as partes, para só depois remeter a questão à turma ou câmara responsável, conforme o caso.

  • em relação a letra D acho "de bom tom" comentar o seguinte:

    1) para declaração de INconstitucionalidade, deverá observar, sob pena de NULIDADE , a reserva de plenário;

    2) a exigência tem como pilar a PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE das leis , pois sempre que não atingir o quórum , a norma será CONSTITUCIONAL, ficando afastada a possibilidade de um ou poucos membros do tribunal declararem a lei inconstitucional.

    Assim, a turma pode declarar a norma é constitucional , pq TODA norma é presumidamente constitucional. O problema seria declarar a inconstitucionalidade pq aí para decisão ser válida deveria contar com a maioria absoluta dos membros do tribunal ou de órgão especial.

    De arremate, os orgaos fracionários (turmas, camaras, seções) são impedidos de declarar a inconstitucionalidade das leis, mesmo que por maioria de seus membros.

    e por fim, p arrasar no concurso e ficar ryco, milionário e sair glamouroso da prova oral kkkkk

    SÚMULA VINCULANTE Nº10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    fonte: ajudada por vicente paulo e marcelo alexandrino livro direito constitucional descomplicado.

  • CORRETA: ALTERNATIVA D

    A- A alternativa tá errada por afirmar que não cabe suscitação judicial do incidente de arguição de inconstitucionalidade por ofício, sendo que, na verdade, a questão constitucional poderá ser levantada até mesmo por terceiros que estejam intervindo legitimamente, ou, no âmbito do Judiciário, até em sede recursais (a aplicação em instância extraordinária, é de ser recebida com temperamentos, tendo em vista que a falta de prequestionamento na instância ordinária e de arguição pelo recorrente de inconstitucionalidade do diploma local que assim dispunha, não pode ser enfrentado em recurso extraordinário).

    B- Suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade, o relator, após ouvir o MP e as partes, submeterá a questão ao referido órgão fracionário ao qual competir o conhecimento do processo e este, o órgão fracionário, decidirá o juízo de admissibilidade.

    C- Há preclusão temporal apenas no trânsito em julgado.

    D- (Correta) A cláusula de reserva de plenário (full bench) será mitigada quando o Tribunal manter a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o Art. 97 da CF/88 exige a observância do full bench apenas para declarar a inconstitucionalidade).

    E- Admitido o incidente, será julgado o seu mérito pelo plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Decidido o mérito do incidente, o processo retorna ao órgão fracionário, o qual irá decidir sobre a questão principal de mérito, vinculado à decisão do plenário.

    Fonte: Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado, capítulo 6.

  • RESUMO: Em quais casos não será necessário respeitar a reserva de plenário?

    ■ Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre o tema (CPC, art. 949, PU)

    ■ Recepção/revogação de normas pré-constitucionais

    ■ Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade

    ■ Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a CF

    ■ Decisões sobre cautelares

    ■ Nas Turmas Recursais dos JE - pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial.

    ■ Nas Turmas do STF no julgamento do RE (tema ainda controvertido)

    ■ Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844)

    ■ Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)

  • Gabarito: “D”.

    A) Errado! O incidente de arguição de inconstitucionalidade no controle difuso pode sim se dar de ofício pelo juiz. Entende-se que podem suscitar o incidente:

    -> As partes (autor e réu);

    -> O Ministério Público;

    -> O juiz, de ofício;

    -> Terceiro interveniente.

    B) Errado! Caso o incidente seja suscitado perante Tribunal, o relator, após ouvir o MP e as partes, submeterá a questão à turma, câmara ou seção (órgãos fracionários), a qual fará um juízo de admissibilidade da arguição de inconstitucionalidade:

    -> Se for rejeitada: prosseguirá o julgamento do mérito. Aqui, entendeu-se pela constitucionalidade do ato normativo.

    -> Se for acolhida: a questão acerca da (in)constitucionalidade será submetida ao plenário ou órgão especial. Enquanto aguarda o julgamento do incidente, o processo principal ficará suspenso no órgão fracionário.

    Perceba, portanto, que ao contrário do que afirma a alternativa, após suscitado o incidente o órgão fracionário não remeterá automaticamente a questão ao órgão especial. Antes, aquele fará um juízo de admissibilidade acerca da inconstitucionalidade suscitada.

    Além disso, o órgão especial não julgará o mérito principal da causa, competindo analisar somente a questão da (in)constitucionalidade incidental.

    Base legal: arts. 948 e 949 do Código de Processo Civil.

    C) Errado! O incidente de arguição de constitucionalidade no controle difuso pode ser suscitado em qualquer fase procedimental (cautelar, conhecimento ou execução).

    Assim, não ficará limitado ao início do julgamento, podendo ser arguido até o trânsito em julgado.

    D) CERTO! Como vimos na alternativa “B”, a arguição incidental de inconstitucionalidade pode ser rejeitada pelo órgão fracionário (turma, câmara ou seção), entendendo o mesmo pela constitucionalidade do dispositivo.

    Nesse caso, a decisão de aplicar o dispositivo por julgá-lo constitucional não constitui violação à cláusula de reserva de plenário, haja vista que o art. 97 da CF veda a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário (a declaração de “constitucionalidade” é permitida).

    E) Errado! Como vimos na alternativa “B”, ao órgão especial (ou ao plenário) cumpre apenas decidir sobre o incidente de (in)constitucionalidade.

    A decisão do caso concreto, ou seja, a decisão de mérito principal, caberá ao órgão fracionário.

    É o que a doutrina denomina de cisão funcional horizontal de competência: cabendo ao pleno ou órgão especial julgar a questão constitucional e ao órgão fracionário decidir a questão principal (Danniel Adriano Araldi Martins - Manual de Direito Constitucional – ed. Juspodivm). 

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas, no que tange ao controle difuso de constitucionalidade no âmbito dos tribunais:


    Alternativa “a": está incorreta. Os legitimados ativos para propor incidente de declaração de inconstitucionalidade são: as partes envolvidas na demanda (autor, réu e assistentes); o Ministério Público, seja como parte ou como fiscal da ordem jurídica; o relator do processo principal na Turma ou Câmara, quando for submetido ao órgão fracionário; qualquer juiz do Tribunal ao qual a causa esteja submetida.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme o CPC, art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo; Art. 949.  Se a arguição for: I – rejeitada, prosseguirá o julgamento; II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.  Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Alternativa “c": está incorreta. Em relação ao momento processual, o incidente poderá ser suscitado na petição inicial, na contestação, em razões dos recursos interpostos pelas partes e até mesmo em sustentação oral no Tribunal.

    Alternativa “d": está correta. Isso porque A observância da cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF/88) não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme, não se aplicando às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais, nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição (vide, por exemplo, STF - RE n. 460.971 , rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 30.03.2007).

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o CPC, art. 949.  Se a arguição for: [...] II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Gabarito do professor: letra d.