SóProvas


ID
5511334
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • 20/11/20 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo  5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.
  • ALTERNATIVA A - CORRETA

    Atenção, é preciso atentar para a diferença entre a previsão do artigo 896-A §2º da CLT e o artigo 896-A, §5º da CLT, vejamos:

    Esquema do §2º: "Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado"

    DECISÃO TRT EM RO - INTERPOSIÇÃO DE RR - TRT ACEITA O RR - RELATOR NO TST NÃO ACEITA O RR POR FALTA DE TRANSCENDÊNCIA - CABE AGRAVO

    Esquema do §5º: "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria".

    DECISÃO DO TRT EM RO - INTERPOSIÇÃO DE RR - TRT NÃO ACEITA O RR - PARTE INTERPÕE AIRR - NA DECISÃO DO AIRR O RELATOR TST ENTENDE AUSENTE TRANSCENDENTE - IRRECORRÍVEL PARA A CLT

    Porém, o TST decidiu que a previsão do §5º do 896-A da CLT é inconstitucional por violação do princípio da colegialidade. Cuidado! Se a prova pedir a literalidade da lei ou o entendimento do TST.

  • A Alternativa E está correta:

     A C Ó R D Ã O

    (8ª Turma)

    GMDMC/Rlj/nc/bf

    (...) 2. DANO MORAL. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. O Regional adotou entendimento de que, mesmo que reconhecida a preterição e o direito à nomeação, a conduta do futuro empregador, por si só, não é apta a configurar dano moral . De fato, entende-se que a hipótese dos autos não configura, por si só, ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral, uma vez que não restou configurada situação constrangedora capaz de causar danos ao direito de personalidade do reclamante. Não se verifica na decisão recorrida nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido .

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-27-02.2016.5.10.0007 , em que é Agravante e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado e Recorrente LUIS CLÁUDIO FERREIRA BRAZ

  • Na letra A), sabe aquela chatice/complexidade que era compreender quando se podia ou não interpor agravo interno em RR por rejeição da transcendência ?

    Pois bem. O TST ficou com dó dos concurseiros e facilitou nossa vida.

    Agora pode em "qualquer" hipótese.

  • A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública - entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015. Fonte: Dizer o Direito.

    (interessante a contraposição acima, porque o julgado acima é do TST e é mais recente, já esse é entendimento do STF, e anterior)

  • Pessoal, peçam comentário do professor para essa questão

  • relator do recurso da viúva no Órgão Especial, ministro Brito Pereira, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é indevida a dedução de honorários advocatícios do valor do precatório, quando evidenciado que o contrato de prestação de serviços advocatícios envolve somente a entidade sindical e o advogado, ou seja, quando não há vínculo contratual entre o empregado e o advogado. Nesse caso, é incabível a determinação de desconto de 15% do valor do precatório.