SóProvas


ID
5511445
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tuparendi - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando o que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao gasto com pessoal, é correto afirmar que os Limites de Alerta, Prudencial e Total estabelecidos para o Poder Executivo Municipal são, respectivamente, os seguintes:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A"

    #DIRETOAOPONTO: O limite do Executivo municipal é de 54% da RCL. O limite de alerta é de 90% disso (48,6%) e o prudencial 95% (51,3%).

  • Alternativa.: A

    LIMITE DE ALERTA = 90% (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)

    LIMITE PRUDENCIAL = 95% (parágrafo único do art. 22 da LRF)

    LIMITE MÁXIMO = 100% (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)

    Traduzindo em percentuais, no âmbito do limite aplicável ao poder executivo municipal, temos:

    Limite alerta: 48,60%

    Limite prudencial: 51,30%

    Limite máximo: 54%

  • Lembrando que 60 % é o limite total para despesas com pessoal. Inclui 6% para o legislativo municipal.

  • Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre os limites de alerta contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste caso, marquemos a alternativa que contempla os Limites de Alerta, Prudencial e Total estabelecidos para o Poder Executivo Municipal.

    Vejamos os limites a seguir:

    LIMITE MÁXIMO

    Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    Limites máximos de despesa com pessoal (artigo 19):

    •  50% para a União: 
    •  60% para Estados e Municípios. 

    Distribuição para cada Poder (artigo 20 da LRF):

    Na União:  

    • 40,9% para o Executivo.   
    • 6% para o Judiciário 
    • 2,5% para o Legislativo + TCU. 
    • 0,6% para o MPU

    Nos Estados: 

    • 49% para o Executivo.
    • 6% para o Judiciário.
    • 3% para o Legislativo + TCE
    • 2% para o MPE   

    Nos Municípios:

    • 54% para o Executivo.
    • 6% para o Legislativo + TCM

    LIMITE DE ALERTA:

    • Art. 59, §1o, II: Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.

    LIMITE PRUDENCIAL:

    • Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    Sabendo disso, concluímos que:

    • limite máximo: 54
    • limite de alerta: 90% de 54 = 48,6
    • limite prudencial: 95% de 54 = 51,3

    Tendo visto as disposições da LRF, concluímos que a alternativa "A" é a correta.

    GABARITO: A

    Fonte:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

  • A questão trata de DESPESA COM PESSOAL, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000 – LRF).

    De acordo com art. 19, LRF: “Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União50% (cinquenta por cento);
    II - Estados60% (sessenta por cento);
    III - Municípios60% (sessenta por cento)".

    Conforme com art. 20, III, LRF (Limite Máximo ou Total):

    “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
    b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo".

    Segundo o art. 22, §único, LRF (Limite Prudencial):

    “Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...)".

    Segue o art. 59, § 1º, LRF (Limite de Alerta):

    “Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite".

    Efetuando os cálculos dos limites do Poder Executivo Municipal, com base, por exemplo, numa Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 1.000,000,00:

    1) Limite Máximo (100% de acordo com o art. 20, III, b, LRF) = R$ 540.000,00 (R$ 1.000.000,00 x 54% da RCL);

    2) Limite Prudencial (95% de acordo com o art. 22, § único, LRF) = R$ 513.000,00 (R$ 540.000,00 x 95% - equivalente a 51,3% da RCL);

    3) Limite de Alerta (90% de acordo com o art. 59, §1º, II, LRF) = R$ 486.000,00 (R$ 540.000,00 x 90% - equivalente a 48,6% da RCL).

    Portanto, os Limites de AlertaPrudencial e Total (limite Máximo) para o gasto com pessoal para o Poder Executivo Municipal são, respectivamente, 48,6%, 51,3% e 54% da receita corrente líquida.


    Gabarito do Professor: Letra A.
  • Gabarito A

    • Despesa total com pessoal:

    Limite total da Receita Corrente Líquida:

    União → 50%

    Estado/DF e Município → 60%

    Poder Executivo:

    União → 40,9%

    Estado/DF → 49%

    Município → 54%

    Poder Legislativo/TC:

    União → 2,5%

    Estado/DF → 3%

    Município → 6%

    Poder Judiciário:

    União e Estado/DF → 6%

    Ministério Público:

    União → 0,6%

    Estado/DF → 2%

    obs¹: quando houve Tribunal de Contas nos Municípios serão acrescidos e reduzidos em 0,4% nos Estados, ou seja, 49% passa a ser 48,6% e 3% passa a ser 3,4%.

  • Limite total para despesa com pessoal nos Municípios

    60%, sendo 54% para o executivo e 6% para o legislativo.