Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre os limites de alerta contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste caso, marquemos a alternativa que contempla os Limites de Alerta, Prudencial e Total estabelecidos para o Poder Executivo Municipal.
Vejamos os limites a seguir:
LIMITE MÁXIMO
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
Limites máximos de despesa com pessoal (artigo 19):
- 50% para a União:
- 60% para Estados e Municípios.
Distribuição para cada Poder (artigo 20 da LRF):
Na União:
- 40,9% para o Executivo.
- 6% para o Judiciário
- 2,5% para o Legislativo + TCU.
- 0,6% para o MPU
Nos Estados:
- 49% para o Executivo.
- 6% para o Judiciário.
- 3% para o Legislativo + TCE
- 2% para o MPE
Nos Municípios:
- 54% para o Executivo.
- 6% para o Legislativo + TCM
LIMITE DE ALERTA:
- Art. 59, §1o, II: Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.
LIMITE PRUDENCIAL:
- Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
Sabendo disso, concluímos que:
- limite máximo: 54
- limite de alerta: 90% de 54 = 48,6
- limite prudencial: 95% de 54 = 51,3
Tendo visto as disposições da LRF, concluímos que a alternativa "A" é a correta.
GABARITO: A
Fonte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
A questão trata de DESPESA COM PESSOAL,
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.° 101/2000 –
LRF).
De acordo com art. 19, LRF: “Para os
fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinquenta
por cento);
II - Estados: 60% (sessenta
por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta
por cento)".
Conforme com art. 20, III, LRF (Limite
Máximo ou Total):
“Art. 20. A repartição dos limites
globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento)
para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
b) 54% (cinquenta e
quatro por cento) para o Executivo".
Segundo o art. 22, §único, LRF (Limite
Prudencial):
“Parágrafo único. Se a despesa
total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (...)".
Segue o art. 59, § 1º, LRF (Limite
de Alerta):
“Os Tribunais de Contas alertarão os
Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa
total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do
limite".
Efetuando os cálculos dos limites
do Poder Executivo Municipal, com base, por exemplo, numa Receita Corrente
Líquida (RCL) de R$ 1.000,000,00:
1) Limite Máximo (100%
de acordo com o art. 20, III, b, LRF) = R$ 540.000,00 (R$ 1.000.000,00 x 54% da
RCL);
2) Limite Prudencial (95%
de acordo com o art. 22, § único, LRF) = R$ 513.000,00 (R$ 540.000,00 x 95% -
equivalente a 51,3% da RCL);
3) Limite de Alerta (90%
de acordo com o art. 59, §1º, II, LRF) = R$ 486.000,00 (R$ 540.000,00 x 90% -
equivalente a 48,6% da RCL).
Portanto, os Limites de Alerta, Prudencial e Total (limite
Máximo) para o gasto com pessoal para o Poder Executivo Municipal são,
respectivamente, 48,6%, 51,3% e 54% da receita corrente líquida.
Gabarito do Professor: Letra A.