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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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[A]
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Artigos 77 e 80 do CPC. DEVER de Expor os fatos conforme verdade material e a boa-fé. Ou seja, não seria um direto do administrado, e sim uma obrigação.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
...
II - alterar a verdade dos fatos;
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Gabarito: A
A) Correto. Trata-se de um direito do administrado.
B) Errado. É um direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.
C) Errado. Trata-se de um dever.
D) Errado. Trata-se de um direito; a apresentação das decisões, contudo, dar-se-á antes da decisão.
E) Errado. Trata-se de uma dever do administrado não agir de modo temerário.
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Cuida-se de questão que deve ser resolvida com apoio na
regra do art. 3º da Lei 9.784/99, in
verbis:
“Art. 3o O
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e
servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento
de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos,
obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos
antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por
advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
Do exame deste rol de
direitos, em cotejo com as opções lançadas pela Banca, percebe-se que a alternativa
“A” corresponde, com exatidão, ao inciso II do referido artigo.
Logo, gabarito letra A.
Gabarito da banca e do professor: letra A.
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RESPOSTA: ALTERNATIVA A
Ter ciência da tramitação de processos administrativos em que tenha a condição de interessado. CORRETA
Fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, inclusive em caso de representação. ERRADA
Expor os fatos conforme a verdade material e a boa-fé. CONSTITUI UM DEVER ERRADA
Formular alegações e apresentar documentos ANTES das decisões. ERRADA
NÃO Agir de modo temerário quando considerado necessário pelo órgão competente. ERRADA
OBS: temerário = que contém certo risco; arriscado, perigoso
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Direitos do Administrado: SETE FOFAZ
Deveres do Adminstrado: EX PROCE NÃO PRESTA (lembrar do ex rsrs)
Direitos:
SEr trata com respeito pelas autoridades e servidores;
TEr ciência da tramitação dos processos administrativos;
FOrmular alegações e apresentar documentos ANTES da decisão;
FAZer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Deveres
EXpor os fatos conforme a verdade;
PROCEder com lealdade, urbanidade e boa fé;
NÃO agir de modo temerário;
PRESTAr as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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a) Ter ciência da tramitação de processos administrativos em que tenha a condição de interessado.
b) Fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado, inclusive em caso de representação.
Art. 3º, inciso IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
c) Expor os fatos conforme a verdade material e a boa-fé.
Art. 4º Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
d) Formular alegações e apresentar documentos após as decisões.
Art. 3º, inciso III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
e) Agir de modo temerário quando considerado necessário pelo órgão competente.
Art. 4º, inciso III - não agir de modo temerário;
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ATENÇÃO nessas duas Súmulas que despencam em prova:
Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.