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CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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LETRA C.
LEI 9784. CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos/interesses;
II - imponham/agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem/declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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Elementos do Ato Administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto
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MOTIVO (JUSTIFICATIVA)
-> Situação Fática e de Direito que ensejaram a prática do ato (é a justificativa da prática)
• ex.: DEMISSÃO (situação fática: improbidade administrativa, situação de direito: art 132 da lei 8112)
• Haverá motivação conforme o art. 50 da Lei 9.784, no âmbito Federal
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MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Gabarito: C
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A presente questão trata acerca da motivação dos atos
administrativos.
Considerando que o conteúdo aqui cobrado
é unicamente “letra de lei”, vale conferir o art. 50 da Lei n. 9.784/99 que ora
transcrevo:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos
e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções;
III - decidam
processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada
sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios
oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo.”
Verificamos,
então, que os atos que decidam recursos administrativos e impõem ou agravam
deveres devem ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da
prática do ato.
Logo, as assertivas I e II estão corretas.
Gabarito da banca e do professor: letra C.
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LEI 9748/1999 - CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
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. VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
OU SEJA, quando aplicam jurisprudência firmada sobre a questão, como afirma a questão, não necessitam de motivação.
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Como assim "em algumas ocasiões específicas, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.", FGV? A exigência de motivação é uma regra quase absoluta, deve dar pra contar nos dedos de uma mão os tipos de atos administrativos que são exceção.
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Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; → Não quando aplicar, mas quando DEIXAR de aplicar
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Gabarito C
I e II corretas
III - errada
Art. 50., III. Quando aplicam jurisprudência firmada sobre a questão.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Lei nº 9.784/99
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III - Quando DEIXA de aplicar!