SóProvas


ID
5511850
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei nº 9.784/99, em algumas ocasiões específicas, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Sobre as ocasiões em que esses atos deverão ser motivados, analise as afirmativas a seguir.

I. Quando decidam recursos administrativos.
II. Quando impõem ou agravam deveres.
III. Quando aplicam jurisprudência firmada sobre a questão.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XII

    DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • LETRA C.

    LEI 9784. CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos/interesses;

    II - imponham/agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem/declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    § 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

    § 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Elementos do Ato Administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto

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    MOTIVO (JUSTIFICATIVA)

    -> Situação Fática e de Direito que ensejaram a prática do ato (é a justificativa da prática)

    ex.: DEMISSÃO (situação fática: improbidade administrativa, situação de direito: art 132 da lei 8112)

    • Haverá motivação conforme o art. 50 da Lei 9.784, no âmbito Federal

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    MOTIVAÇÃO OBRIGATÓRIA

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Gabarito: C

  • A presente questão trata acerca da motivação dos atos administrativos.

     

    Considerando que o conteúdo aqui cobrado é unicamente “letra de lei”, vale conferir o art. 50 da Lei n. 9.784/99 que ora transcrevo:

     

    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

     

    Verificamos, então, que os atos que decidam recursos administrativos e impõem ou agravam deveres devem ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da prática do ato.


    Logo, as assertivas I e II estão corretas.







    Gabarito da banca e do professor: letra C.

  • LEI 9748/1999 - CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    .

    .

    .

    . VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    OU SEJA, quando aplicam jurisprudência firmada sobre a questão, como afirma a questão, não necessitam de motivação.

  • Como assim "em algumas ocasiões específicas, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.", FGV? A exigência de motivação é uma regra quase absoluta, deve dar pra contar nos dedos de uma mão os tipos de atos administrativos que são exceção.

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; → Não quando aplicar, mas quando DEIXAR de aplicar

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Gabarito C

    I e II corretas

    III - errada

    Art. 50., III. Quando aplicam jurisprudência firmada sobre a questão.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    Lei nº 9.784/99

  • III - Quando DEIXA de aplicar!