Eis os comentários sobre cada alternativa, separadamente:
a) Certo:
De fato, as entidades aqui indicadas são aquelas componentes da administração indireta, o que tem esteio no teor do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
Sem erros, portanto, neste item.
b) Certo:
Realmente, todas as entidades que integram a administração indireta são detentoras de personalidade jurídica própria, o que também está expresso no mesmo dispositivo legal acima transcrito. Outrossim, é verdadeiro sustentar que tais entidades são fruto da técnica de organização administrativa denominada descentralização administrativa, mais precisamente a descentralização por serviços, também chamada de descentralização por outorga legal, em vista da qual o ente central transfere, por meio de lei, a titularidade e a execução da prestação de um serviço ou atividade à entidade a ser criada.
c) Certo:
Está correto sustentar que, no âmbito da administração direta, é o próprio Estado, aqui entendido em sentido amplo, vale dizer, compondo a União, os Estados, o DF e os Municípios, que vai desempenhar a prestação dos serviços diretamente, sem transferência, portanto, deste encargo a terceiros.
d) Errado:
Em rigor, é na administração pública direta que se pode afirmar a existência de centralização administrativa, e não na administração indireta, tal como foi aduzido, de maneira incorreta, pela Banca, na presente opção. Pelo contrário, conforme sustentado nos comentários anteriores, a administração indireta é resultado da técnica de descentralização administrativa, e não de centralização.
Gabarito do professor: D