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ID
5512663
Banca
Unilavras
Órgão
Prefeitura de Cláudio - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao Poder Constituinte, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • B) ab-roga ou derroga ordem constitucional anterior é o PC Originário

    C) PC Derivado reformador e decorrente está sim condicionado aos procedimentos materiais e formais estabelecidos na CF/88

    D) PCO é um poder permanente, ele fica só "descansando" até quando é usufruído por seu titular que é o POVO.

  • A questão em tela versa sobre o Poder Constituinte.

    O Poder Constituinte Originário é o poder de elaborar uma constituição, inaugurando-se uma nova ordem jurídica.

    À luz da corrente juspositivista, são as seguintes as características do Poder Constituinte Originário:

    a) INICIAL: não existe nem poder de fato e nem de direito acima dele. Inicia toda a normatividade jurídica. Esse é o motivo pelo qual se diz que o Poder Constituinte Originário é de primeiro grau, já que origina a ordem jurídica;

    b) AUTÔNOMO: não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia. Só o seu titular pode dizer o seu conteúdo;

    c) INCONDICIONADO: não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica. Trata-se principalmente de não subordinação a fórmulas pré-estabelecidas;

    d) ILIMITADO JURIDICAMENTE: nenhum limite de espécie alguma, muito menos imposto pela ordem jurídica anterior, existe;

    e) PODER DE FATO E PODER POLÍTICO: seria uma energia ou força social, de natureza pré-jurídica. A nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela.

    f) PERMANENTE: por ser um poder de fato, o poder constituinte originário permanece latente, em estado de hibernação, mesmo após finda a ANC, podendo ser exercido a qualquer tempo.

    Logo, assertiva "A" está correta.

  • características do poder constituinte ORIGINÁRIO===ilimitado- incondicionado- inaugural- primário- permanente- soberano

    para a correte positivista==é político

    para a corrente jusnaturalista=== é jurídico

  • A) Correto. O Poder Constituinte Originário "É ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste".

    B) Incorreto. "O Poder Constituinte Derivado ou Constituído logra existência a partir do Poder Constituinte Originário, seu instituidor, de onde retira a sua força motriz. Logo, se insere na Constituição, conhece limitações expressas e tácitas, e define-se como um poder jurídico, que tem por finalidade ou a reforma da obra constitucional (no Brasil, pelo Congresso Nacional) ou a instituição de coletividades (exercido pelas Assembleias Legislativas dos Estados-membros da Federação)". Quem derroga a ordem constitucional anterior é o Poder Constituinte Originário.

    C) Incorreto. "O Poder Constituinte Derivado, [...] é um poder essencialmente limitado, porque se insere na Constituição e é limitado por ela". Em sua espécie reformadora, busca modificar o texto constitucional, desde que respeitado os limites do texto constitucional imposto pelo Poder Constituinte Originário. Lembrar do art. 60 da CF.

    D) Incorreto. Uma das características do PCO é ser permanente, "pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade soberana de seu titular".

    Fonte: Dirley da Cunha Jr. Curso de Dir. Constitucional. 2019. Juspodivm.

  • CUIDADO!!!

    NO LIVRO DO MARCELO NOVELINO ELE DESCREVE ASSIM:

    Eu errei a questão por ter na cabeça esse ensino... SE ATENDE AO JURIDICAMENTE ILIMITADO.

    Poder Constituinte Originário (PCO) pode ser conhecido como uma poder político, supremo e originário, que estabelecerá a constituição de um Estado. Porém, de acordo com Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional 15 ed. 2020, pg. 72) argumenta que, conforme leciona Jorge Miranda (2000), existem LIMITAÇÕES MATERIAIS, que seriam:

    • Limites Transcendentes: de valores éticos ou de uma consciência jurídica coletiva
    • Limites Imanentes: referem-se a aspectos como a soberania ou a forma do Estado
    • Limites Heterônomos: as obrigações impostas ao Estado por normas de direito internacional, principalmente a preocupação com direitos humanos.

    Descreve o autor que a visão positivista de que teria liberdade plena é REFUTADA com base no argumento de que, fora do direito positivo interno, existem limitações materiais a serem observadas.

  • O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

    o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor.

    O reformador modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF).

    O decorrente é o poder investido aos estados-membros para elaborar as suas próprias Constituições.

    Por fim, o revisor adéqua a Constituição à realidade da sociedade, conforme artigo 3º dos ADCT.

  • GABARITO: A

    O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

    Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor. O reformador modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF).

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1112/Poder-constituinte

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do Poder Constituinte Originário e Derivado.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    Poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo a ordem jurídica precedente. Ele é inicial, autônomo, ilimitados juridicamente, incondicionado, soberano, permanente e um poder de fato e político. O objetivo fundamental (...) é criar um novo Estado.

    O Poder constituinte derivado, por sua vez, é criado e instituído pelo originário. É, pois, limitado, condicionado e um poder jurídico.

    O Poder constituinte derivado subdivide-se em: reformador, decorrente e revisor. O derivado reformador tem a capacidade de modificar a Constituição, por meio das emendas constitucionais. O derivado decorrente tem como missão estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. Este poder também se manifesta na elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal. Por fim, o derivado revisor está relacionado a revisão contida no art. 3º do ADCT. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, p.219-225)

    3) Análise dos itens identificação da resposta

    a. CORRETO. Segundo a doutrina, o poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo a ordem jurídica precedente. Ele é inicial, autônomo, ilimitados juridicamente, incondicionado, soberano, permanente e um poder de fato e político.

    b. INCORRETO. O Poder Constituinte Originário que derroga a ordem constitucional anterior.

    c. INCORRETO. O poder constituinte derivado decorrente está condicionado aos procedimentos materiais e formais impostos pelo poder originário.

    d. INCORRETO. O poder constituinte originário é permanente, posto que não se exaure com a elaboração da Constituição.

    Gabarito do Professor: A.

  • Alternativa A

    A) De acordo com a doutrina majoritária, o poder constituinte originário é um poder juridicamente ilimitado, porquanto não sofre limitação imposta por outra ordem jurídica, ainda que lhe seja anterior. 

    De acordo com a corrente juspositivista (adota pela banca na presente questão), o poder constituinte originário é ilimitado, de modo absoluto, não sofrendo qualquer tipo de restrição ou obstáculo. Vale dizer, para complementar, que há também a corrente jusnaturalista. Para esta, juridicamente, seria sim ilimitado o poder constituinte originário, no entanto, a condição humana e sua dignidade atuariam de modo a restringi-lo, não podendo as normas constitucionais irem contra a dignidade humana e tratados internacionais firmados nesse sentido.

    B) O poder constituinte derivado derroga a ordem constitucional anterior pela nova ordem constitucional que institui. 

    A derrogação ou abrogação de uma ordem constitucional anterior decorre do poder constituinte originário, que, por sua característica de Poder Inicial, rompe por completo com a ordem jurídica precedente

    C) A modificação do texto constitucional não está condicionada às regras procedimentais nele estabelecidas nem aos limites impostos pelo poder originário. 

    Ao tratar da modificação do texto Constitucional, falamos em poder constituinte derivado, que o faz por meio de emendas à Constituição, na forma estipulada em seu art. 60. Sendo assim, a modificação do texto constitucional está sim condicionada às regras procedimentais dispostas na própria Constituição e, consequentemente, aos limites impostos pelo poder constituinte originário.

    D) O poder constituinte originário é um poder transitório, tendo em vista que, uma vez elaborada a Constituição, o poder originário desaparece, não sendo mais possível a sua manifestação, mesmo se houver uma demanda pela alteração nas normas estruturantes do Estado.

    A Permanência é uma das características do poder constituinte originário, de modo que, mesmo após a elaboração da constituição e dissolvida a assembleia constituinte, permanece existindo, em estado de latência, visto que o titular de tal poder é o povo, não a assembléia constituinte outrora dissolvida, podendo este exercer tal poder caso seja necessário.