Complementando...
Precisam de LEI COMPLEMENTAR: imposto sobre grandes fortunas; empréstimos compulsórios; impostos residuais e contribuições residuais.
-A CF veda que a U+E+DF+M exijam ou aumentem tributos sem lei que o estabeleça.
-Paralelismo das formas – se um instituto jurídico foi criado por meio de uma regra jurídica de determinada hierarquia, para promover sua alteração ou extinção é necessária a edição de um ato de hierarquia igual ou superior.
-A concessão de benefícios fiscais ou autorização de prática de atos que gerem impactos sobre o crédito tributário ou sobre sua exigibilidade somente pode ser feita por lei – art. 150, §6º, CF.
-Art. 97, CTN
-Exceções ao princípio: atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo e a fixação do prazo para recolhimento.
-Aumento da base de cálculo: este reservado à lei.
-Súmula 160, STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
-Prazo para pagamento do tributo – STF entende ser possível a fixação por decreto.
Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) o
princípio da legalidade tributária inserido no art. 150, I, da Constituição da
República de 1988 se estende a todas as espécies tributárias espalhadas pelo
ordenamento jurídico.
Correto, por
respeitar a constituição (atua, de maneira genérica, em toda as espécies tributárias):
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça;
B) o princípio da legalidade tributária é absoluto, não admite mitigação.
Falso, pois
existem Medidas provisórias e outros atos normativos que excepcionam o
princípio em tela:
Art. 155. §2º. V - é facultado ao
Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas
mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um
terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas
nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de
Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por
dois terços de seus membros;
C) de acordo com o princípio da anterioridade, é vedado à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios cobrar tributos antes de decorridos 60
(sessenta) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, sem prejuízo da proibição quanto à cobrança no mesmo exercício
financeiro.
Falso, por
ignorar o princípio da anterioridade nonagesimal:
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III
- cobrar tributos:
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
b;
D) as contribuições sociais previstas no art. 195, da Constituição da República
de 1988 estão sujeitas ao princípio da anterioridade anual.
Falso, pois se
sujeita a anterioridade nonagesimal:
Art. 195. §6º As
contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III,
"b".
Gabarito do Professor: Letra A.