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Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
b) CERTO: Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
c) ERRADO: Art. 246, § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
d) ERRADO: Art. 85, § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
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GAB. B
A De acordo com as disposições do CPC, não se aplica às autarquias e fundações de direito público o benefício de prazo em dobro, sendo também dispensada, quanto a estas, a intimação pessoal. ❌
Art. 183. A U, os E, o DF, os M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro p/ todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Obs.: Não tem Emp. Pública e SEM.
B A citação da U, dos E, do DF, dos M e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. ✅
Art. 242, § 3º
C As empresas públicas, assim como a U, os E o DF, os M e as entidades da administração indireta estão dispensados de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. ❌
Art. 246, § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Incluído pela Lei 14.195/2021)
(...)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à U, aos E ao DF, aos M e às entidades da administração indireta.
D Os advogados públicos não perceberão honorários de sucumbência. ❌
Art. 85, § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Cuidado para não confundir EMPRESAS PÚBLICAS e EMPRESAS PRIVADAS com MICROEMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (juridicamente falando, são totalmente diferentes, mas, na hora da prova, a gente pode ser traído pelo cansaço ou falta de atenção).
-> EMPRESAS PÚBLICAS, EMPRESAS PRIVADAS, a UNIÃO, os ESTADOS, o DF, MUNICÍPIOS e ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA INDIRETA (Autarquias, SEM, Empresas Públicas, Fundações Públicas...) são OBRIGADAS a manter o chamado CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSOS EM AUTOS ELETRÔNICOS, a fim de receberem CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (cuidado, são as DUAS, não apenas citação ou apenas intimação), as quais serão, PRERENCIALMENTE, efetuadas por este meio.
-> Contudo, as MICROEMPRESAS e as EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NÃO SÃO OBRIGADAS a manter o cadastro acima mencionado quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).