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Apesar de o GABARITO ser a LETRA C, o que pode ser aceito com reservas, a LETRA D também se encontra equivocada pelo fato de não fazer sentido algum, merecendo a questão ser anulada.
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Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
Prazo de internação
§ 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
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PQP quem elabourou essa questão foi o estagiário ?!!!!!!!!
2 gab`s !!!!!!!!!!!!!!!!!
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Gabarito: Letra C.
QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA COMO PRECEITUADAS NO DIREITO PENAL MILITAR, É INCORRETO AFIRMAR:
c) O prazo de internação é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for constatada a cessação da periculosidade do agente internado e ser restabelecida se antes de um ano o agente reitera a conduta que revele periculosidade;
(ERRADA). Apesar de a internação por prazo indeterminado ser prevista no art. 112, § 1º, do Código Castrense, há quem sustente ser inconstitucional o prazo indeterminado para a medida de segurança, pois é vedada a pena de caráter perpétuo pela CF/88.
Além disso, é obrigatória a fixação do prazo de duração mínima da medida de segurança (daí o erro da alternativa), o qual precisa ser fundamentado, tal como se deve fazer no tocante à pena privativa de liberdade, afinal, cuida-se de sanção penal, embora com caráter curativo. Se fixar acima de 1 (um) ano, deve apresentar bons argumentos; a eleição do quantum não pode ser arbitrária.
a) Podem ser aplicadas a inimputáveis, imputáveis e semi-imputáveis, fundamentando-se num juízo de periculosidade, ao criminoso que venha a demonstrar tendência à reincidência;
(CORRETA). As medidas de segurança ganham, cada vez mais, maior realce nas legislações como meio de preservar a sociedade do delinquente, não importando a sua condição ou capacidade de imputabilidade penal. Ademais, comprova que imputáveis são destinatários de medidas de segurança o texto do art. 111, inciso II, do CPM, que, ao referir-se às pessoas a elas sujeitas, condicionam à sua imposição ao fato dos militares terem sido condenados, o que não seria possível se fossem inimputáveis.
b) O CPM inaugurou no direito brasileiro o sistema vicariante, em matéria de Medidas de Segurança, abolindo as medidas de segurança detentivas para imputáveis;
(CORRETA). Tem-se como inovação dos Códigos Penais de 1969 (o Código Penal Militar e o malsucedido Código Penal comum) a adoção do sistema vicariante em vez do duplo binário até então vigente.
Busca-se por intermédio de medidas de segurança detentivas o tratamento do agente considerado perigoso.
d) A Medida de Segurança poderá ser aplicada, ainda que não haja prova ou indícios de autoria ou que seja o agente impunível, às coisas que pertençam às Forças Armadas e estejam em poder de pessoas desautorizadas.
(CORRETA). Igualmente de natureza patrimonial, o confisco (CPM, art. 119, inciso II) traduz-se pela perda de objetos e instrumentos do crime. Em verdade, é medida preventiva.
OBS1: Comentario retirado do TECCONCURSOS.
OBS2: Em muito a plataforma do QCONCURSOS vem deixando a desejar, desde a ineficiência quanto a montagen dos cardernos quanto nos guias, que em nada tem a ver com a realidade do edital.
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cabe recurso
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QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA COMO PRECEITUADAS NO DIREITO PENAL MILITAR, É INCORRETO AFIRMAR:
a) Podem ser aplicadas a inimputáveis, imputáveis e semi-imputáveis, fundamentando-se num juízo de periculosidade, ao criminoso que venha a demonstrar tendência à reincidência;
(CORRETA). As medidas de segurança ganham, cada vez mais, maior realce nas legislações como meio de preservar a sociedade do delinquente, não importando a sua condição ou capacidade de imputabilidade penal. Ademais, comprova que imputáveis são destinatários de medidas de segurança o texto do art. 111, inciso II, do CPM, que, ao referir-se às pessoas a elas sujeitas, condicionam à sua imposição ao fato dos militares terem sido condenados, o que não seria possível se fossem inimputáveis.
b) O CPM inaugurou no direito brasileiro o sistema vicariante, em matéria de Medidas de Segurança, abolindo as medidas de segurança detentivas para imputáveis;
(CORRETA). Tem-se como inovação dos Códigos Penais de 1969 (o Código Penal Militar e o malsucedido Código Penal comum) a adoção do sistema vicariante em vez do duplo binário até então vigente.
Busca-se por intermédio de medidas de segurança detentivas o tratamento do agente considerado perigoso.
c) O prazo de internação é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for constatada a cessação da periculosidade do agente internado e ser restabelecida se antes de um ano o agente reitera a conduta que revele periculosidade;
(ERRADA). Apesar de a internação por prazo indeterminado ser prevista no art. 112, § 1º, do Código Castrense, há quem sustente ser inconstitucional o prazo indeterminado para a medida de segurança, pois é vedada a pena de caráter perpétuo pela CF/88.
Além disso, é obrigatória a fixação do prazo de duração mínima da medida de segurança (daí o erro da alternativa), o qual precisa ser fundamentado, tal como se deve fazer no tocante à pena privativa de liberdade, afinal, cuida-se de sanção penal, embora com caráter curativo. Se fixar acima de 1 (um) ano, deve apresentar bons argumentos; a eleição do quantum não pode ser arbitrária.
d) A Medida de Segurança poderá ser aplicada, ainda que não haja prova ou indícios de autoria ou que seja o agente impunível, às coisas que pertençam às Forças Armadas e estejam em poder de pessoas desautorizadas.
(CORRETA). Igualmente de natureza patrimonial, o confisco (CPM, art. 119, inciso II) traduz-se pela perda de objetos e instrumentos do crime. Em verdade, é medida preventiva.
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É vedado pena de caráter perpétuo, Gabarito C.