O civil poderá ser incriminado pelo crime de Insubordinação, art. 163 do CPM, Recusar obedecer a ordem de superior sobre assunto ou matéria de serviço ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, desde que em concurso de agentes com outros militares da ativa, na forma comissiva incitando à desobediência ou aliciando militares para a recusa da obediência da ordem;
C
No crime de Omissão de lealdade militar, cujo preceito primário delimita o dever jurídico de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia, não será admitida a tentativa, nem o concurso de agentes, sob a forma de participação de civis;
D
O crime de Conspiração, art. 152 do CPM, incrimina os simples atos preparatórios do crime de Motim, bastando o ajuste, o acordo, o pacto, de militares, na empreitada comum de realizar as condutas descritas no art. 149 do CPM. Entretanto, estará isento de pena o agente que antes da execução do crime de Motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajusta de que participou, não sendo relevante se o crime de Motim, a despeito da delação premial – caracterizada no dispositivo como escusa absolutória – venha a se consumar pela inação ou ineficiência das autoridades que deviam e podiam evitar o Motim.