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ID
5513668
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

QUANTO AOS CRIMES DE DANO, ARTS. 259 A 266 DO CPM, É INCORRETO AFIRMAR: 

Alternativas
Comentários
  • Com o advento da Lei 13.491/17, aumentou-se o rol dos crimes militares com os chamados crimes militares extravagantes, que são aqueles previstos na legislação penal comum e praticados nas condições do Art. 9*, II e III, do CPM. Logo, ao contrário do que diz a questão, incidirá o Código Penal militar, por se tratar de patrimônio sob a administração militar.
  • Complementando o comentário acima, incidirá sim a lei especial, e, ainda assim, será crime militar por tratar de dano patriciado contra patrimônio sobre a administração militar (art. 9*, III, CPM combinado com a Lei especial).
  • As modalidades culposas dos Crimes de Dano estão previstas apenas para os Artigos 262, 263, 264, e 265.

    Modalidades culposas

    Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

    Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas: Pena - reclusão, até seis anos.

    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria: Pena - reclusão, de três a dez anos.

    § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

    § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

    Art. 264. Praticar dano: I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena - reclusão, de dois a dez anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior

    Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave

  •   CPM

    Dano simples

             Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

           Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. Se se trata de bem público:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    CP

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Ao apreciar os recursos interpostos contra o resultado da prova objetiva do 12º CPJM, deliberou-se anular as questões: nº 12, por haver erro no gabarito divulgado, sendo a alternativa correta a “D”, mas também por existir incorreção material nessa alternativa; nº 19, por incorreção material na alternativa apresentada como correta; nº 24, por incorreção material no item III; nº 30, por inconsistência na formulação da questão; nº 31, por duplicidade de assertivas corretas “C” e “B”; nº 56, por duplicidade de assertivas corretas “A” e “D”; nº 64, pela questão envolver matéria com divergência jurisprudencial e doutrinária; e nº 76, por duplicidade de assertivas corretas “B” e “D”.

    https://www.mpm.mp.br/12o-cpjm-aprovados-prova-objetiva-apos-apreciacao-dos-recursos/