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Questões de Crimes contra o Patrimônio


ID
927040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do CPM, assinale a opção correta com relação ao crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Correta D 

    Art. 240, § 7º, CPM.
  • GABARITO LETRA B
    Furto simples

             Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, até seis anos.

            Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

            Energia de valor econômico

            § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            4º Se o furto é praticado durante a noite:

            Pena reclusão, de dois a oito anos.

            § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            6º Se o furto é praticado:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

            7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

            Furto de uso

             Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • A alternativa ``d`` se refere a um décuplo....e o correto é um décimo.

  • Qual o erro da E?

  • Liara Ferreira, não há no CPM a figura do arrependimento posterior.

  • A alternativa D está errada porque é relevante a pequeno valor da coisa furtada para aplicação da causa de diminuição de pena. Vejamos: 

           art. 240... § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. (arrependimento posterior)

  • erro da E:

    "o arrependimento posterior não figura como causa obrigatória de redução de pena, diferentemente do previsto no art. 16, CP comum."

     

    "Neste caso, em uma postura defensiva, poder-se-ia argumentar a aplicação subsidiária do CP. Porém, o STM não aceita a aplicação do arrependimento posterior na esfera militar, em razão da especialidade da lei penal castrense. Na seara militar, a reparação do dano ou a restituição da coisa funciona como atenuante, desde que seja feita até o julgamento, como prevê o art. 72, III,"

    fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/21216607/resumo-direito-e-processo-penal-militar---03/3

     

     

  • Pessoal,

     

    Alguém poderia me explicar qual é o erro da letra D?

     

    Obrigada,

  • a) A agravante decorrente do furto perpetrado no período noturno não se encontra prevista de forma expressa no CPM. O escopo de legislador na norma penal comum foi proteger a casa onde repousa o indivíduo, não se aplicando, portanto, tal agravante à pena pelo furto de patrimônio sob a administração militar.

    ERRADA. CPM, Art. 240, § 4º Se o furto é praticado durante a noite

    Pena reclusão, de dois a oito anos. 

     

    b) De acordo com preceito expresso do CPM, o furto praticado contra o patrimônio da fazenda nacional é sempre qualificado, o que não afasta, por si só, a possibilidade de incidência do privilégio em razão do pequeno valor da coisa subtraída e o arrependimento posterior consistente na reparação do dano ou restituição do bem.

    CERTO. CPM, Art. 240, § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

    § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

     

    c) Ao furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou com abuso de confiança, mediante emprego de chave falsa ou por concurso de duas ou mais pessoas não se aplicam a atenuante do pequeno valor da coisa e a causa de diminuição de pena pela restituição do bem, pois há maior desvalor da ação.

    ERRADA. CPM, Art. 240, § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    § 6º Se o furto é praticado: 

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 

    II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza; 

    III - com emprego de chave falsa; 

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas: 

    Pena - reclusão, de três a dez anos. 

    § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

     

    d) No sentenciamento do agente que tiver praticado crime de furto, se o valor do bem não exceder ao décuplo do valor do salário mínimo vigente no país, o juiz poderá diminuir a pena de um a dois terços, podendo, ainda, deixar de aplicar a pena e conceder o perdão judicial, considerando o fato apenas como infração disciplinar.

    ERRADA. Um décimo = 1/10.  Décuplo = 10x.

    CPM, Art. 240, § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, OU considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. 

  • a) A agravante decorrente do furto perpetrado no período noturno não se encontra prevista de forma expressa no CPM. O escopo de legislador na norma penal comum foi proteger a casa onde repousa o indivíduo, não se aplicando, portanto, tal agravante à pena pelo furto de patrimônio sob a administração militar. ERRADO, Furto simples          Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado  4º Se o furto é praticado durante a noite: Pena reclusão, de dois a oito anos.

    b) De acordo com preceito expresso do CPM, o furto praticado contra o patrimônio da fazenda nacional é sempre qualificado, o que não afasta, por si só, a possibilidade de incidência do privilégio em razão do pequeno valor da coisa subtraída e o arrependimento posterior consistente na reparação do dano ou restituição do bem.CORRETO, Acredito que Seja uma Espécie de Furto Qualificado-Privilegiado, contudo, vale destacar os ensinamentos do Prof. Cícero coimbra "  Nessa esteira, o reconhecimento da qualificadora deve ter compreensão restrita àqueles bens que façam parte do patrimônio da Administração Pública direta federal, a exemplo das Forças Armadas, Ministérios etc. Não haverá esta forma qualificada, por outro enfoque, se a coisa subtraída pertencer ao Estado de São Paulo, por exemplo, à Polícia Militar, visto que não devemos prestigiar como regra a interpretação extensiva dos tipos penais incriminadores. Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título

    c)Ao furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou com abuso de confiança, mediante emprego de chave falsa ou por concurso de duas ou mais pessoas não se aplicam a atenuante do pequeno valor da coisa e a causa de diminuição de pena pela restituição do bem, pois há maior desvalor da ação. ERRADO, Furto simples   Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:  Pena - reclusão, até seis anos. § 6º Se o furto é praticado: (qualificadora) 

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

    § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

     

  •  d) No sentenciamento do agente que tiver praticado crime de furto, se o valor do bem não exceder ao décuplo do valor do salário mínimo vigente no país, o juiz poderá diminuir a pena de um a dois terços, podendo, ainda, deixar de aplicar a pena e conceder o perdão judicial, considerando o fato apenas como infração disciplinar. DÉCUPLO, SIGNIFICA 10X MAIS. DIFERENTE DO QUE A LEI PROPÕE, 1/10.

     

     e) Em relação ao crime de furto, o CPM admite que incida o arrependimento posterior, com a substituição da pena de reclusão pela de detenção ou a sua diminuição de um a dois terços, ou, ainda, que se considere a infração como disciplinar, desde que o agente seja primário e, antes de instaurada a ação penal, restitua a coisa ao seu dono ou repare o dano causado. Nesse caso, para a incidência da causa de diminuição de pena pela reparação ou restituição do bem, não se levará em consideração o valor do bem subtraído, sendo admitida, de forma diversa do CP, a extensão desse benefício ao coautor e ao partícipe, por se tratar de circunstância de natureza objetiva. ERRADO, 

    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, até seis anos.

            Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

     

  • Sobre a letra E:

    Furto atenuado pela restituição da coisa ou reparação do dano: na legislação penal comum, a restituição da coisa ou a reparação do dano gera a causa de diminuição da pena de um a dois terços, denominada arrependi- mento posterior (art. 16 do CP). Neste Código, se o agente é primário e agir do mesmo modo, antes do recebimento da denúncia, terá direito aos benefícios expos- tos no parágrafo anterior. Não se demanda seja a coisa subtraída de pequeno valor. Sob outro aspecto, é fundamental que a restituição seja completa e a reparação, in- tegral. Na jurisprudência: STM: “O ressarcimento do valor subtraído não possui condão de elidir a responsabilidade penal, em consonância com o disposto no art. 240, §§ 1.o e 2.o, do CPM” (Ap 0000016-09.2011.7.02.0102 – SP, Plenário, j. 25.04.2012, v.u., rel. Artur Vidigal de Oliveira). “O fato da devolução da res furtiva ao seu verdadeiro dono não legitima o reconhecimento da insignificância – tampouco tem o condão de impedir a ação penal –, mormente quando estarestituição não se faz de forma integral” (RSE 0000090-93.2011.7.11.0011/DF, Plenário, j. 13.01.2012, v.u., rel. Artur Vidigal de Oliveira).

  • Priscila, na alternativa D o examinador fala em perdão judicial. Há apenas uma modalidade de perdão judicial no CPM, que é na repectação culposa.

  •  Furto atenuado

     

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

     

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

     

            Furto qualificado

     

            § 4º Se o furto é praticado durante a noite: (aplica os §§ 1º e 2º).

     

            Pena reclusão, de dois a oito anos.

     

            § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional: (aplica os §§ 1º e 2º).

     

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

            § 6º Se o furto é praticado: (aplica o § 2º).

     

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

     

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

     

            § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

  • Como que a correta é a "B" se ela fala em arrependimento posterior e tal instituto não está previsto no CPM? Alguém pode explicar?

  • Lorena F., O § 2º do artigo 240 do CPM responde sua pergunta:

     Furto simples

            Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, até seis anos.

            Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

  • O ARREPENDIMENTO POSTERIOR está sim previsto no CPM.

    Isso inclusive já foi objeto de questão de concurso, inclusive nesta.

    O que não há no CPM é uma causa geral como há no CP.

    Mas em alguns crimes (em especial nos crimes contra o patrimônio) observa-se a figura do arrependimento posterior.

  • como que a letra B esta correta se o arrependimento poterior não esta previsto no CPM.?

  • "Arrependimento posterior" Ressalva é que deve ser antes da instauração da ação penal. Gb. B

  • A) A majorante do furto norturno também está prevista no CPM

    • A este se aplicam as atenuações: por pequeno valor E por restituição da coisa/reparação do ano

    B e C) 240, §§5º e 7º, CPM. Furto contra patrimônio da FN é sempre qualificado. E, nesse caso, aplicam-se as atenuações:

    • Agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada

    -Substituição pena de reclusão pela de detenção

    -Diminuição de 1/3 a 2/3

    -Considerar como infração disciplinar

    • Agente é primário e restitui a coisa ou repara o dano, antes da instauração da ação penal

    -Substituição pena de reclusão pela de detenção

    -Diminuição de 1/3 a 2/3

    -Considerar como infração disciplinar

    OBS: essa atenuação também se aplica às seguintes qualificadoras:

    *destruição ou rompimento de obstáculo

    *abuso de confiança

    *mediante fraude

    *escalada ou destreza

    *emprêgo de chave falsa

    *concurso de pessoas

    D) Não pode deixar de aplicar a pena. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. Décuplo = 10x e não 1/10. Além disso, o perdão judicial no CPM se restringe à receptação culposa

  • GAB: b

    #PMPA2021

  •  Furto qualificado

     

           § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

         

           § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

        

           § 6º Se o furto é praticado:

     

    "B"

  • Não entendo esse gabarito.

    No CPM não é admitido:

    • Princípio da Insignificância;
    • Arrependimento Posterior;
    • Perdão Judicial;
    • Contravenções Penais;
    • JECRIM (Juizados Especiais Criminais);
    • Civil cometer crime militar culposo.
  • o crime pode ser qualificado-privilegiado.

  • Furto atenuado:

    Salvo melhor juízo, são duas situações a saber:

    Situação 1 - agente primário + bem de pequeno valor = pode mudar de reclusão para detenção; pode reduzir a pena de 1/3 a 2/3; pode desclassificar para transgressão disciplinar. (privilegiado)

    Situação 2 - agente primário + reparação do dano ou restituição da coisa antes de instaurar a ação penal, ou seja, antes de o Juízo receber a denúncia (hipótese excepcional de arrependimento posterior, entendimento encampado pelo Cebraspe).

    Daqui a gente extrai que pode ocorrer furto qualificado privilegiado, bem como, por exceção, arrependimento posterior.

    Obs: gente, não é possível generalizar! É a mesma coisa do perdão judicial, que em regra não se aplica no CPM, mas, como exceção, pode sim ser aplicado no caso de receptação culposa.


ID
927043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em determinada missão militar de treinamento, foram utilizados diversos aparelhos de localização por satélite, de propriedade das Forças Armadas, sob a supervisão e vigilância do sargento Z, responsável pela instrução. No fim do dia, depois de cumprida a missão, no momento da restituição dos equipamentos, o soldado X manteve em seu poder o equipamento que lhe fora entregue para a o exercício, tendo, em conluio com o soldado F, falsificado de forma grosseira a assinatura do sargento M, responsável pelo recebimento do patrimônio, na guia de restituição de patrimônio. Ao conferir todos os bens utilizados, o diligente militar imediatamente percebeu a ausência do equipamento em questão e a falsificação de sua assinatura no documento. Prontamente, ele comunicou o fato ao oficial responsável pela missão, que ordenou a revista em todos os militares participantes da instrução. O equipamento foi, então, encontrado na mochila do soldado X. Este, por sua vez, confessou o fato e disse que pretendia apenas utilizar o equipamento em uma trilha particular e que o restituiria logo em seguida. O soldado F declarou ter assinado o documento a pedido do soldado X, por ter a letra parecida com a do sargento M, mediante a promessa de ser posteriormente compensado pelo auxílio. O bem foi avaliado em mil e duzentos reais.

À luz do que preceitua o CPM quanto aos crimes de furto, apropriação indébita, estelionato e peculato, assinale a opção correta a respeito da situação hipotética acima descrita.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA  A 

    Art240

    6º Se o furto é praticado:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

  • " o soldado X manteve em seu poder o equipamento que lhe fora entregue para a o exercício"

    Essa afirmação me deixou bastante em dúvida. Não assinalei a alternativa A, imaginando que poderia ser caso de peculato mas nenhuma das alternativas referentes ao peculato estão corretas também, posto que no peculato-furto é preciso ter a posse do bem e no peculato do caput não há majorante pelo concurso de agentes.

    Pensei então que poderia ser caso de apropriação indébita:


       Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

      Pena - reclusão, até seis anos.

      Agravação de pena

      Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.


    Enfim, acabei errando mas ainda não entendi muito bem a resposta correta. Alguém poderia ajudar?

  • Como a posse era vigiada, configura-se o furto. Porém, se a posse fosse desvigiada, caracterizaria o crime de Peculato.

    Posse Vigiada é aquela em que o agente não está autorizado a deixar o local em que recebeu o bem com este.

  • Tipo legal - Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

    Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

      II – em razão de ofício, emprego ou profissão.

    A preexistência da posse do sujeito ativo é uma condição que constitui o pressuposto de fato do delito de apropriação indébita.
    Essa coisa móvel alheia, no entanto, já deve estar legitimamente na posse ou detenção do agente, desvigiada, ou seja, a obtenção da posse ou detenção ocorre de forma anterior à apropriação, de maneira lícita e possuindo o agente uma liberdade sobre a coisa. sem que haja o estrito controle. (acho que aqui esta o erro da questão, pois a posse do militar estava vigiada, conforme dito pelo colega abaixo)

    Pode-se afirmar, enfim, que a posse ou detenção, para gerar o delito de apropriação indébita, ‘deve revestir os seguintes requisitos: tradição livre e consciente, origem legítima e disponibilidade da coisa pelo sujeito ativo’.

    Na apropriação indébita, ao contrário do crime de furto ou estelionato, o agente tem a posse lícita da coisa. Recebeu-a legitimamente; muda somente o animus que o liga à coisa. No entanto, se o agente a recebe de má-fé, mantendo em erro quem a entrega, pratica o crime de estelionato e não o de apropriação”

    O crime de apropriação indébita somente pode ser praticado dolosamente, devendo o agente agir com animus rem sibi habendi, ou seja, atuar com a intenção, a vontade livre e consciente de se apropriar de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção.Necessário, no entanto, que o dolo surja em momento posterior à obtenção da posse ou detenção, sob pena, como já ressaltado, de configuração de outro delito, como o estelionato.


    O dolo na questão exposta não foi posterior e sim desde o momento da posse do equipamento pelo policial, outro motivo para descartar o crime de Apropriação.


  • Na verdade o Dolo era de furto de uso (Coisa vigiada), no entanto ele foi pego com o bem, então seria furto qualificado consumado. 

    Alguém pode explicar o porquê da forma tentada?  Não é o caso da teoria da amotio?

  • Imagino que seria consumado o furto!

  • Amigos, meu raciocíno foi o seguinte:

    O furto de uso pressupõe a consumação da posse temporária do bem, o uso - propriamente dito - e a devolução do mesmo conforme o tipo penal:

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava 

    Ou seja, não se consumou pois não se reuniu todos os elementos do tipo.

    A descoberta do bem na mochila do soldado impedindo que ele usasse o bem - já que esse era o animus - configura uma tentativa que não foi completa em razão da revista que foram submetidos.

    A falsificação e concurso qualificam o crime nos termos do §6º do art. 240.

  • Por que não é peculato??

     

  • No fim do dia, depois de cumprida a missão, no momento da restituição dos equipamentos, o soldado X manteve em seu poder o equipamento que lhe fora entregue para a o exercício. Não concordo com o Gab.

    Como pode ser furto se ele teve a coisa entregue a ele?

  • Erro da B: Os soldados X e F praticaram o crime de apropriação indébita qualificada (majorada), em razão de o bem lhes ter sido entregue para o exercício militar, na forma tentada.

  • Não se trata de apropriação indébita porque o militar, agente do crime, não se apropriou do bem passando a agir como "se dono fosse da coisa móvel". O seu intuito foi subtrai-lo, mesmo que fosse para apenas usa-lo, ante a posse vigiada pelo referido sargento Z e o sargento M (quando da devolução do equipamento militar). 

    Ponto principal: O ponto central da questão se deu no momento em que o examinador relatou que o soldado X manteve o equipamento consigo após o término da missão NO MOMENTO EM QUE ERA DEVIDO A RESTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO MILITAR. Foi nesse momento em que ocorreu a subtração (subtrair coisa alheia móvel) da coisa alheia móvel. Foi tentatada porque o soldado nem sequer conseguiu sair do estabelecimento militar. Assim, caracterizada a tentativa do crime de furto.

    --> Não chegou a ser estelionato, uma vez que não foi entregue ao soldado X o bem por meio de fraude, ardil ou qualquer outro meio, ou seja, não restou caracterizado o estelionado mediante fraude, o qual ocorre quando o estilionatário faz com que a vítima lhe entregue o bem, tendo em vista que a mesma se encontra enganada por aquele.

    Não se trata de peculato porque neste o agente público se apropria de dinheiro ou coisa móvel em razaõ do cargo em benefício próprio ou alheio. No caso em análise, o agente não se apropriou de coisa que tem a posse em razão do cargo, visto que o objeto lhe foi entregue, de forma que está mais para apropriação indébita do que para peculado, só não se caracteriza apropriação indébita porque o soldado X ao final do dia no momento de restituição do bem  acabou subraindo-o, entretanto, foi tentado o delito, uma vez que o bem não saiu da vigilância dos militares.

    Nesse sentido:

    Considera-se consumado o delito de furto, bem o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo desnecessária que o bem saia à esfera de vigilância da vitima. Precedentes do STF e do STJ. (STJ, REsp. 671781/RS, Rel. Min. Gilson Dipp. 5ª T. DJ 23/5/2005. p.336).

    “É tentado o furto quando a res não sai da esfera de vigilância da vitima, ou não tem o agente sua posse tranqüila.” (JTACRIM 64/256) 

     

    A dificuldade nessa questão foi a interpretação e não o conhecimento e o examinador ainda por cima não colocou os verbos do núcleo do tipo que permitiriam indentificar o crime praticado.

    É meio duvididoso o gabarito porque geralmente a doutrina entende que no crime de furto o agente retira do âmbito de proteção da vítima ou de sua posse a coisa alheia móvel e no caso da questão a coisa já estava com o agente. Fica essa crítica!!!

    Espero ter ajuado, qualquer erro comenta ai!

  • penso que seria furto consumado pois este se consuma assim que há a inversão da posse.

  •  Furto qualificado

     

            § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

            

            § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

           

            § 6º Se o furto é praticado:

     

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

     

    Apropriação indébita simples

     

            Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

          

    Agravação de pena

     

            Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

     

            I - em depósito necessário;

            II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

     

     Estelionato

     

            Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

           

            § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

     

     

    Peculato

     

            Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           

            § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

     

    Peculato-furto

     

            § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:


    FURTO MEDIANTE FRAUDE: ATO UNILATERAL

    ESTELIONATO: ATO BILATERAL

  • ele não subtraiu a coisa alheia móvel, ele recebeu o bem de forma licita em razão da função, posteriormente ele se apropriou do bem não devolvendo! porém ele não inverteu a posse como dono fiquei em dúvida entre furto qualificado na forma tentada e apropriação indébita.

  • GAB: A

    #PMPA2021

  • Minha grande dúvida sobre essa questão sempre foi sobre o motivo pra não ser peculato. afinal, vejamos o art. do CPM que trata de peculato:

    Peculato

             Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    Vejamos que, diferentemente do CP comum, o CPM fala em DETENÇÃO, o que me levou a acreditar que o crime questão deveria ser o de peculato, e não de furto.

    Depois de refletir bastante sobre a questão, procurando ser minucioso na análise, percebi o ponto chave da questão que desconfigurou o peculato:

    PARTE DO ENUNCIADO DA QUESTÃO:

    "No fim do dia, depois de cumprida a missão, no momento da restituição dos equipamentos, o soldado X manteve em seu poder o equipamento que lhe fora entregue para a o exercício, tendo, em conluio com o soldado F, falsificado de forma grosseira a assinatura do sargento M, responsável pelo recebimento do patrimônio, na guia de restituição de patrimônio."

    Como os soldados usaram de fraude para permanecer com o aparelho, no momento em que tentaram sair da dependência militares com o mesmo, não se pode mais dizer que a detenção se dava em razão do cargo, mas sim em razão da fralde. Por isso o crime é de furto e não de peculato.

    Espero ter contribuído.

    Se alguém descordar da minha opinião, por favor, fale nos comentários.

    Nessa guerra não há espaço para vaidades. Terei muito prazer em aprender o certo, caso eu esteja errado.

  • COMO É QUE FOI FURTO SE O BEM LHE FOI CONFIADO E ESTAVA EM SUA POSSE???

  • Mesmo desprezando a polêmica da questão sobre furto, apropriação indébita e estelionato, ela está desatualizada visto que sob o atual entendimento do STJ basta a inversão da posse para consumar-se o delito, e a alternativa "A" diz que é na forma tentada

  • Típica questão mal formulada que precisa ser resolvida por eliminação. A alternativa menos pior é a letra A, furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas na forma tentada. Isso porque a questão fala da fraude (intenção de enganar, induzir a erro com a assinatura do documento) e do concurso de pessoas (soldados agindo na cena dos crimes) que são exatamente duas das condutas que qualificam o crime de furto. Por que mal formulada? Ora, no furto, o sujeito ativo não ostenta a posse lícita do objeto, ele pensa conduzindo sua ação para subtrair e subtrai (consumado) ou não subtrai por circunstâncias alheias a sua vontade (tentado). A posse lícita do objeto existe quando for peculato apropriação, mas este é descartado no caso, pois seria preciso uma posse prévia desvigiada (não ocorreu) e em razão do cargo, só então ele passaria a agir como se dono fosse. O crime de estelionato resta afastado no momento em que a questão diz que a falsificação foi grosseira, o que torna perceptível ao homem médio.


ID
927079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do CPM, assinale a opção correta a respeito do crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Furto Qualificado

    § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • Na ;etra ``c``: art. 240 do CPM: § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país. 

    Na letra ``à`` o CPM pune o furto de uso.

    N a letra ``e``o CP comum preve a majoração para  o furto noturno enquanto o CPM preve qualificadora. No primeiro aumenta-se em um terço no segundo a pena é diefere (muito mais grave no caso).

    Na letra ``d`` não extingue-se mas atenua-se conforme os dizeres do art. 204 do CPM: § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. 

    Na letra ``b`` o CPM preve o furto qualificado privilegiado: Furto atenuado

      § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.


    Que Deus nos dê paciência e persistência. Amém!!!!!!!!!!!!!!

  • Gabarito: E? 

     

    e) Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno. (A diferenciação está no qualificado para o CPM, enquanto no CP será causa de aumento de PENA) até aí está ok, porém a questão peca ao falar que será sobre o repouso noturno, quando o certo seria durante a noite, nos moldes do CPP Art. 240. § 4º Se o furto é praticado durante a noite, enquanto no CP seria Art. 155 § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Tal divergência já foi causa de questão do CFO PMMG 2017 (APLICADO EM 2016). 

     

    Bons estudos. 

  • Concordo com o amigo abaixo. No CPM está previsto o furto qualificado "durante a noite"; Apenas no CP é descrita a expressão "repouso noturno" (e não como qualificadora, sim como causa de aumeto - 1/3). Essa mudança de termo realmente já foi cobrada em outras provas, desse jeito fica dificíl saber o que a banca pensa.

  • Também não entendi a assertiva, com base no CP:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

    Já no CPM:

    4º Se o furto é praticado durante a noite:

     

    Agora alguém explica isso, onde ta escrito repouso noturno no CPM?

  • Além de concurseiro, o candidato precisa ser vidente. Na CESPE não fazem distinção de repouso noturno e durante a noite, na banca da PMMG, fazem. A gente já não sabe mais o que assinalar.

    E na minha visão, a questão está errada. O CPM prevê o furto qualificado durante a noite. O que é diferente de repouso noturno.

  • Durante a noite não tem nada a ver com repouso noturno

  • GAB:"A"

     

    a meu ver o gabarito esta correto, visto que repouso NOTURNO é durante a noite e a banca não cobrou a letra da lei, e outra no CPB repouso noturno não é qualificadora e sim majorante, ja no CPM esta dizendo que é qualificadora. Bom esse é meu ponto de vista.

  • ja errei questão que dizia isso um monte de vez.. e agora vejo essa como certa kkkkkkkkk repouso noturno e durante a noite.. nao é a mesma coisa.. pode ser noite e a pessoa nao estar em repouso.. se fosse igual nao seria tratado com expressões diferentes.. o legislador mudou pq nao era a mesma coisa..

  • Letra E.

    No CP é aumento de pena, já no CPM é uma qualificadora.

  • CPM prevê o furto qualificado PRATICADO DURANTE A NOITE (DIFERENTE DE REPOUSO NOTURNO).

  • e) Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno. Entendo que, mesmo que o texto do Art. 240 par.4º Trate da Expressão NOITE e não REPOUSO NOTURNO, como circunstância que QUALIFICA o Crime de Furto, a alternativa não está errada, pois que pela doutrina, a noite se inicia com o pôr do sol e encerra com o nascer, enquanto que o período de REPOUSO NOTURNO, se dá das 22h Às 6h do dia seguinte, logo, entendo que o Crime é praticado em repouso noturno, está dentro do período de tempo abrangido pelo conceito de NOITE. Resumindo, O REPOUSO NOTURNO está dentro da NOITE. Vale destacar também o posicionamento do Prof. Coimbra O crime, em primeiro lugar, se qualifica quando praticado durante a noite (art. 240, § 4o, do CPM). Note-se que o Código Penal Castrense foi mais rígido que o Código Penal comum, que apenas prevê uma causa especial de aumento de pena para o furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1o, do CP). Como dissemos ao comentar o art. 226 do CPM (violação de domicílio), repouso noturno não se confunde com noite. Esta ocorre do pôr ao nascer do sol; aquele significa o tempo que, convencionalmente, se tem por período de descanso no turno da população, sendo aceito consuetudinariamente o período compreendido entre as 22 horas e as 6 horas. A qualificadora aqui, portanto, ocorrerá simplesmente pelo fato de o delito ter sido praticado em período compreendido entre o pôr e o nascer do sol (noite), independentemente de o sujeito passivo estar em repouso noturno. 

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título. pg.1505
     

  • Art. 240 §4°Cpm é causa qualificadora, se praticado durante a noite. Pena de reclusao de 2 a 8anos. Já no CP art.155 §1 é uma causa de aumento de pena de 1/3 se praticado em repouso noturno

  • se a banca for CESPE repouso noturno= durante a noite

  • CP seria majorante=furto período noturno.

    CPM é causa de qualificadora, assim como praticado contra a Fazenda Pública, que tb nao tem previsao no CP.

                               

  • Gabarito: E

  • OBS: NO CPM, PARA SER QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO, BASTA SER DURANTE A NOITE.


    HÁ DIFERENÇA ENTRE FURTO DURANTE A NOITE OU DURANTE O REPOUSO NOTURNO

  • Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno.No código penal comum o furto praticado durante repouso noturno é causa majorante da pena e no código penal militar o furto praticado durante repouso noturno é qualificadora.

  • vale ressaltar que o crime de furto de uso esta previsto apenas no código penal militar,não existe furto de uso no código penal comum.

  • crime de furto praticado durante repouso noturno no cp comum e causa majorante e no cpm causa qualificadora.

  • vale ressaltar que no crime de furto previsto no cp comum praticado durante repouso noturno e a unica causa majorante de pena.

  • E) Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno. (CORRETO PELO GABARITO)

    A questão está com erros e poderia ter sido anulada. Vamos lá:

    No CP:

    Art. 155. [...]

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Por repouso noturno entende-se o período entre 22h às 06hs.

    No CPM

     Furto qualificado

            4º Se o furto é praticado durante a noite:

    Durante a noite (ou período noturno) se configura como o período entre o pôr do sol e o amanhecer.

    Assim, repouso não se confunde com noite (Paulo Guimarães, Código Penal Militar, Coleção Leis e Códigos para Concursos, JusPODIVM, p. 204).

    Para questão estar correta, deveria estar dito "Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo período noturno (ou durante a noite)"

  • Entendo que poderiam cobrar das duas formas, todavia se não mencionasse conforme o Código Penal Militar, pois nesse caso se remete ao texto de lei .

  • Questão descabida e sem gabarito correto.

    FURTO

    CPM - durante a noite (mais grave)

    CP - repouso noturno (de acordo com as práticas locais)

    .

    INVASÃO DE DOMICÍLIO

    CPM - repouso noturno (de acordo com as práticas locais)

    CP - durante a noite (mais grave)

    #pentenceremos

  • Gab. E

    Código Penal: majorante;

    Código Penal Militar: qualificadora.

  • furto privilegiado?

  • ??????

  • Sério cobrar isso?

    Majorante x qualificadora?

    Arrego!!

  • GABARITO: LETRA "E"

    Furto simples

    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, até seis anos.

    Furto atenuado

    § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

    § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    Energia de valor econômico

    § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

    Pena reclusão, de dois a oito anos.

    § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 6º Se o furto é praticado:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprêgo de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

    Furto de uso

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Dai-me paciência.
  • GAB-E

    Ao contrário do CP, o CPM prevê o furto qualificado pelo repouso noturno.

       Furto qualificado

            4º Se o furto é praticado durante a noite:

           Pena reclusão, de dois a oito anos.

    ESTUDE, ENQUANTO OUTROS CURTEM O DOMINGO!!!


ID
953662
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

e acordo com as disposições do Código Penal Militar, em relação ao crime de dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar praticado na modalidade culposa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Artigos do CPM que respondem a questão:

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
    Pena - reclusão, de três a dez anos.
    1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
    2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
    [...]

    Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

    a)
    ERRADA - o tipo penal não impõe qualidade especial ao agente, podendo ser Oficial ou Praça;
    b)
    CORRETA - Art. 266 CPM;
    c)
    ERRADA - a reforma é uma das penas previstas caso o agente seja Oficial;
    d)
    ERRADA - aplica-se também e não apenas a pena combinada ao crime culposo contra a pessoa;
    e)
    ERRADA - A Exclusão não esta entre as penas que poderão ser impostas aos Oficiais, existindo a apenas a possibilidade de suspensão ou reforma.

  • Vale dizer que a exclusão das forças armadas é pena acessória aplicada à praça. A pena acessória aplicada aos oficiais tem outra nomenclatura, qual seja, Perda do Posto e da Patente (art. 99 CPM)

     Exclusão das fôrças armadas

            Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
     

     Perda de pôsto e patente

     

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

  • ao meu ver há uma incongruência na alternativa "c"

    reforma, não foi recepcionada pela constituição federal de 1988

    mesmo descrita no tipo penal ela não está entre as penas previstas para o referido crime caso o sujeito ativo seja um oficial.

    é obvio que eu não marquei esta, pois o art. 266 CPM mesmo sendo crime improprio militar é de "decoreba" obrigatória para qualquer concurseiro de plantão, mas vale a dica.

    sorte e bons estudos a todos!   

  • CPM

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

            Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

            § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

            § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

    Modalidades culposas

            Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

  • Gabarito letra B


    CPM


    CAPÍTULO VII
    DO DANO

     

    Dano simples
    Dano atenuado
    Dano qualificada
    Dano em material ou aparelhamento de guerra
    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
    Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
    Desaparecimento, consunção ou extravio
    Modalidades culposas


    NENHUM DOS TIPOS É CRIME PRÓPRIO, NÃO HÁ A ELEMENTAR COMANDANTE OU MILITAR NO TIPO.

  •  Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar

            Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

            § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

            § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

      

     

       Modalidades culposas

            Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

  • DANO : Crime contra o patrimônio que permite a modalidade culposa (não se aplica no caso de Dano Simples, Dano Atenuado e no Dano Qualificado)

    Dano a material ou Aparelhamento de Guerra: admite a modalidade culposa. Se resultar Lesão Grave aumenta ½, caso resulte em morte a pena é dobrada.

    Dano em Navio de Guerra ou Mercante: admite modalidade culposa.

    Dano em aparelhos e instalação de aviação e navio: admite a modalidade culposa.

    Desaparecimento, consunção ou Extravio: admite a modalidade culposa.

    Obs: Danos Culposos caso o agente seja Oficial será apena com SUSPENSÃO do Posto por 1 a 3 anos ou REFORMA.

  • Exclusão das forças armadas só PRAÇA!

     Exclusão das fôrças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • Exceto dano simples! pois não admite culpa

    Nos crimes de DANOS CULPOSO, detenção 6m - 2 anos 

     se OFICIAL> suspensão 1-3 anos, ou reforma; 

     Lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.


ID
1273078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.

Aquele que deixar de comunicar à administração militar o óbito de sua genitora e, assim, obtiver vantagem ilícita mediante saques dos valores depositados a título de pensão na conta-corrente da ex-pensionista cometerá o crime militar de estelionato, cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano.

Alternativas
Comentários
  • STM - APELAÇÃO (FO) Apelfo 50060 PE 2005.01.050060-0 (STM)

    Data de publicação: 19/09/2006

    Ementa: Ementa: APELAÇÃO. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DAADMINISTRAÇÃO MILITAR - (ART. 251 , PARÁGRAFO 3º, DO CPM ). Deixar de comunicar o falecimento da pensionista e a conduta ativa de apropriar-se, mês a mês, das quantias depositadas pela Administração Castrense, revelam a obtenção de vantagem ilícita, por meio de fraude, que caracteriza o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM . Apelo provido. Decisão por maioria.

  • Estelionato

             Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

     Agravação de pena

            § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

    Sendo assim, a alternativa está correta!

  • Gabarito: CERTO

    Achei a pergunta passível de anulação, poís não fala que o sujeito passívo é militar, logo, é cabível a assertiva apenas quando a administração miiltar for das forças armadas e não toda e qualquer administração militar. Por isso marquei ERRADO.

  • QUESTÃO CORRETA.

    No crime de Estelionato do CPM, a reparação integral do dano não exclui a tipicidade, trata-se de uma causa ATENUANTE ou de SUBSTITUIÇÃO DE PENA a depender do caso concreto nos termos do & 2 do Art. 240, que se aplica ao mencionado crime, vejam: 

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

  • A grande questão da pergunta é: "cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano". Como ao crime de estelionato pode ser aplicado o art. 240 §1º do CPM (PRIVILEGIO), no qual diz que "o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar". Errei ao pensar que, substituindo o crime para infração disciplinar, tornaria atipico, e vi que não é bem assim.

    Gabarito Certo

  • Enquadra-se no art. 9, inciso II, "e" do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996) 

  • Apenas complementando os comentários dos colegas e aprofundando o tema abordado pela questão, é necessário atentar que se a questão tivesse versado situação hipotética em que militar utiliza cartão magnético e senha de colega, também militar, para, de forma ilícita, sacar valores da conta corrente deste último, tal conduta não configuraria o crime previsto no art. 251/CPM eis que, não obstante a condição castrense de vítima e réu, a conduta deitiva em comento não guardaria qualquer vínculo com  a administração militar. Nesse sentido, o STF, HC 121.778.

  • Compilando as respostas dos colegas que postaram antes:

     

    1) Trata-se de crime impropriamente militar - art. 9º, III, "a", do CPM; (correção quanto ao post do colega Igor)

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     

    2) Previsão legal do estelionato no CPM: art. 251, com a agravante do §3º do mesmo artigo.

    Estelionato

    Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de dois a sete anos.

    Agravação de pena

    § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

     

    3) Aplicável a atenuante do art. 240, §2º em razão de o art. 253, CPM assim o permitir. Não há, portanto, atipicidade.

    Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

    [...]

    Art. 240. [...]

    Furto atenuado

    § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

    § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

  • Entendo que quando um civil comete o crime militar de estelionato, não pode aplicar essa agravante (§ 3º), porque ser em detrimento da administração militar é elementar do crime. Dessa forma, por ser elementar do crime não pode ser aplicado – Bis Idem. Corrijam-me se eu eu estiver errado.

  • Resposata: Correta

    Justificativa: Para responder deve-se observar om artigo 253 do CPM situado no título " DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES', o qual faz remissão ao artigo 240 § 1º, 2º CPM que trata do furto simples. 

    O parágrafo 2º do artigo 240 CPM trata da atenuação no furto no caso em que o criminoso, sendo primário restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado antes da instauração da ação penal.

    A questão acerta em afirmar que a reparação integral do dano não afasta a tipicidade, que por consequencia excluiria o crime ficando o agente impossibilitado de receber punição.  

  • Nesse crime, o agente estará obtendo vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo ao patrimônio sob a administração militar.

    Estelionato

    Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de 2 a 7 anos.

    STM. APELAÇÃO (FO) nº 2005.01.050060-0/PE. Publicação: 19/09/2006 – APELAÇÃO. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - (ART. 251, § 3º, DO CPM ). Deixar de comunicar o falecimento da pensionista e a conduta ativa de apropriar-se, mês a mês, das quantias depositadas pela Administração Castrense, revelam a obtenção de vantagem ilícita, por meio de fraude, que caracteriza o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM. Apelo provido. Decisão por maioria.

    Gabarito: C

  • Quanto à parte final da questão "cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano", no caso de o juiz considerar a infração como disciplinar na forma do art. 240, § 1º, do CPM, acho que tornaria a questão ERRADA, vejam o que ensina a doutrina:

    "Por fim, o art. 253 do Código Penal Militar dispõe que devem ser aplicados aos delitos do capítulo em estudo as disposições dos §§ 1 o e 2 o do art. 240 do mesmo Codex, para cujos comentários remetemos o leitor. Em outras palavras, o legislador estendeu ao delito de estelionato a causa especial de diminuição de pena e a “desclassificação” do crime para transgressão disciplinar – na verdade, atipicidade da conduta, considerando-a transgressão disciplinar – nos casos em que o réu for primário (sem condenação irrecorrível anterior) e a vantagem de pequeno valor, não superando um décimo do mais alto salário mínimo vigente, ou ainda ao réu primário (sem condenação irrecorrível anterior) que repara o dano ou devolve a res à vítima antes de instaurada a ação penal, ou seja, antes do recebimento da denúncia pelo juiz". (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1.594)

    Há doutrina ou jurisprudência em sentido contrário?

    Por favor, corrijam se estiver errado.

  • CERTO

     

    "Aquele que deixar de comunicar à administração militar o óbito de sua genitora e, assim, obtiver vantagem ilícita mediante saques dos valores depositados a título de pensão na conta-corrente da ex-pensionista cometerá o crime militar de estelionato, cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano."

     

     Estelionato

             Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

  • A pena pode ser atenuada desde que o criminoso seja primário e a reparação do dano ocorra antes de instaurada a ação penal (Art. 253, CPM). Ou seja, continua sendo crime (= tipicidade não é afastada).

  • Acredito que esta questão está errada porque aquele que deixou de comunicar o óbito de sua genitora é civil e civil só comete crime militar em âmbito federal — Forças Armadas — civil não comete crime em âmbito estadual. Caso ele deixa de fazer a comunicação para a Administração de alguma Policia Militar ele estará cometendo crime comum. Acontece que a Banca não especificou qual Administração Militar (se é federal ou estadual).

     

    Este acórdão abaixo é do STM e tem aplicação às Forças Armadas.

     

    STM. APELAÇÃO (FO) nº 2005.01.050060-0/PE. Publicação: 19/09/2006 – APELAÇÃO. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - (ART. 251, § 3º, DO CPM ). Deixar de comunicar o falecimento da pensionista e a conduta ativa de apropriar-se, mês a mês, das quantias depositadas pela Administração Castrense, revelam a obtenção de vantagem ilícita, por meio de fraude, que caracteriza o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM. Apelo provido. Decisão por maioria.

     

    Estelionato

             Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

     

    HABEAS CORPUS - CRIME COMETIDO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (CF, ART 125, PAR.4.). -PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA JUSTI CA MILITAR DO ESTADO - PEDIDO DEFERIDO. - A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela pratica de crime contra a Policia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). - A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar. (HC 70604, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 01-07-1994 PP-17497 EMENT VOL-01751-02 PP-00341. Disponível em: . Grifo nosso).

     

  • Mas aonde que diz que o "aquele" é militar, ou que ao menos a tal pensão provém de um militar?? Isso que até agora não entendi. Por que não enquadrar no estelionato "comum"???

  • o mpf considera este crime como apropriação indébita previdenciária, quando existe o saque indevido mais de 3 vezes. entendo que o fato não combina com estelionato, tendo em vista não houve fraude ou falsidade para induzir a erro a administração militar. a omissão em informar a administração militar e os saques dos valores fez com que houvesse um crime militar de apropriação indébita previdenciária cometido contra a administração militar, o que torna o fato um crime militar da competência da justiça militar da união. na minha humilde opinião.

  • Negativo HERIK, o MPF considera estelionato a omissão de óbito. A omissão também é considerada fraude, e o caso é de estelionato e não apropriação indébita.

  • Apelação do MPM. Crime de Furto. Ressarcimento. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Prescrição. Hipótese em que o Conselho absolveu Acusado incurso nas penas do delito de Furto, na forma continuada, por considerar que a restituição dos valores subtraídos antes de instaurada a ação penal tornou a conduta atípica. Apesar da figura do arrependimento posterior ensejar a incidência das atenuações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, essas não resultam necessariamente em atipicidade do agir de Acusados em geral, na medida em que as suas aplicações ficam sempre condicionadas à mensuração de vetores de ordens objetiva e subjetiva. A incidência do princípio da insignificância no caso concreto exige a presença concomitante de mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Requisito adicional para a aplicação do aventado princípio no âmbito da Justiça Militar é a não ocorrência do comprometimento da hierarquia e disciplina.

  • caso fosse excluída a tipicidade o crime seria excluído glr, isso não existe!

  • Meu Deus... me socorre nessa minha demência de errar as mesmas questões infinitas vezes....

  • CERTO

    Estelionato

             Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de dois a sete anos.

    MARQUEM O GABARITO!!


ID
1372468
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime de furto previsto no Código Penal Militar: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, analise as afirmativas a seguir:

I. Se o autor do delito for civil, o crime deve ser cometido contra as instituições militares.
II. O tipo penal não admite a modalidade culposa.
III. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
IV. Será qualificado, se a coisa furtada pertencer à Fazenda Nacional.

Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • alternativa: E

    I. Se o autor do delito for civil, o crime deve ser cometido contra as instituições militares. 
    *correto: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

       III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:  a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    II. O tipo penal não admite a modalidade culposa. 
    * correto: não existe previsão no CPM.

    III. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
    *correto: art 240 § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    IV. Será qualificado, se a coisa furtada pertencer à Fazenda Nacional. 
    * correto: art 240 furto qualificado § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:   Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • A numero I está errada. Questão deveria ter sido anulada. Não basta que o civil cometa o crime de furto contra as instituições militares, pois necessita que seja um instituição militar FEDERAL. Se for uma instituição da policia militar ESTADUAL, o civil é processado na justiça comum, pois não cometeu crime militar. QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA!!!

  • Colega Rafael, não confunda competência para julgamento com competência para ser sujeito no Código Penal Militar. O civil poderá sim cometer crime militar contra uma Instituição Militar Estadual, mas a competência para julgamento será da Justiça Comum.
    Exemplo: civil ingressa clandestinamente em um quartel dos bombeiros. Esse civil pratica crime militar e será julgado pela Justiça Comum. 

    Súm 53 STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

  • Salvo melhor juízo, no que pese a afirmativa I (Se o autor do delito for civil, o crime deve ser cometido contra as instituições militares), eu discordo da Banca. Numa compreensão do enunciado, a Banca diz que o crime, cometido pelo civil, deve ser cometido contra as IM. Ou seja, agora numa interpretação, entendo que a Banca afirma que não poderá ocorrer o crime militar de um civil contra um militar.

    Tamisando-se as alíneas B, C e D do inciso III do art. 9º, o civil pode, sim, cometer o crime contra militar da ativa!

  • Concordo com o Getúlio. Pode o civil cometer o furto contra um militar de serviço, mesmo fora de instituição militar ou não atingindo diretamente instituição militar, por exemplo se apropriando da sua carteira enquando está em um lugar tumultuado durante o atendimento de uma ocorrência...

  • Tiger, sempre afeta de forma reflexa.

  • Questão deveria ser anulada, por falta de alternativa, pois somente o item I está errado. O termo "deve" está errado, pois o civil pode cometer crime militar furto onde o sujeito passivo é um militar em atividade, vide alíneas b); c); d), do inciso III, do art.9° do CPM.
  • "art 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:..."

  • *** FURTO: não é preciso que o bem seja militar. A pena é maior que o no CP. É previsto o furto de energia. No CPM, o furto praticado à noite será uma qualificadora (no CP será uma causa de aumento de pena). conforme o CPM não há a qualificadora do objeto ser encaminhado para outro estado (somente no CP). Se o autor for civil, o crime deve ser cometido contra as instituições militares

    Furto de Energia: aplica-se para energia Eólica, elétrica, solar, nuclear e genética (sêmen).

    Furto de Coisa da Fazenda Nacional: tal crime permite a aplicação das ATENUANTES (incentiva a devolução do bem)

    Furto privilegiado: Primário + Pequeno Valor (1/10 do salário mínimoe não o décuplo) o juiz poderá substituir Reclusão por Detenção + Diminuir de 1/3 a 2/3 + tratar como infração disciplinar [aplica-se também caso seja Primário + Restitua o bem OU Repare o dano causado – doutrina entende como forma de arrependimento posterior] – O furto Qualificado permite o privilégio.

    Furto de Uso: fim de uso momentâneo (aumento de pena 1/2 caso seja veículo automotor e 1/3 caso seja animal de cela ou tiro.

    - Furto Qualificado: praticado durante à noite (no CP será durante o repouso noturno)/ concurso de pessoas / chave falsa

  • Furto simples

           Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, até seis anos.

           Furto atenuado

           § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

           § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

           Energia de valor econômico

           § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

           Pena reclusão, de dois a oito anos.

           § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

           § 6º Se o furto é praticado:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprêgo de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

           Pena - reclusão, de três a dez anos.

           § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

           Furto de uso

           Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

           Pena - detenção, até seis meses.

           Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Questão deveria ser anulada, por falta de alternativa, pq o item 1 está errado..

  • a I está certa, pois ali ele ressalta que tem que ser cometido contra a instituição militar que caracteriza:

    • militar de serviço
    • adm militar
    • etc.

    eu tb quando li achei estranho, porem fui procurar e no estava confundindo adm. militar com instituição militar


ID
1427191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal militar, julgue o  item  que se segue.

Se um oficial das Forças Armadas cometer crime de furto simples, ele ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer que seja a sua pena.

Alternativas
Comentários
  • "No campo penal militar, o conceito de indigno para o oficialato é legal, estando previsto no art.100 do Código Penal Militar (CPM). É pena acessória ( art.98, II, CPM) – imprescritível (art.130, CPM), e a ela ficam sujeitos os oficiais condenados, qualquer que seja a pena, nos crimes de  traição, espionagem ou cobardia ( arts. 355 a 367 – tempo de guerra) ou em qualquer dos definidos nos arts. 161 (desrespeito a símbolo nacional); 235 (pederastia ou outro ato de libidinagem); 240 (furto simples); 242 (roubo simples); 243 (extorsão simples); 244 (extorsão mediante sequestro); 245 ( chantagem); 251 ( estelionato); 252 ( abuso de pessoa); 303 ( peculato); 304 (peculato mediante aproveitamento de erro de outrem); 311 (falsificação de documento) e; 312 ( falsidade ideológica)."



  • Essa norma (art.100, CPM) foi recepcionada pela CF/88?

  • Essa norma não foi recepcionada pela Constituição. Consta no artigo 142, §3º, VI e VII, que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, pelo tribunal militar de caráter permanente. Que nesse caso, é o STM.

  • "EMENTA - Representação para Declaração de Indignidade. - Oficial Reformado do Exército, condenado, por Tribunal Civil, à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado. Delito infringente de valores éticos e atentatórios aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.380/80). - À unanimidade, o Tribunal julgou procedente a Representação, nos termos do art. 42, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, declarando a indignidade para o oficialato, com a conseqüente perda do posto e patente".


    Não há inconstitucionalidade nenhuma, pois além de prevista na CF e em legislação especial, sabe-se que o rigorismo do Código Penal Militar se deve ao fato que o oficial deve ser um exemplo para aqueles que se encontram sob o seu comando, e não se pode admitir que um homem ou uma mulher que se preparou para exercer as funções de comando venha a praticar atos que demonstrem que este se tornou indigno para o oficialato. Apesar do estabelecido expressamente neste artigo, a declaração de indignidade somente poderá ocorrer por meio de decisão proferida por um Tribunal competente.

    Portanto, item correto. 



  • Erica, vc está confundido as coisas. O art. 100 diz que o oficial ficará sujeito à declaração de indignidade, já o 142 da CF menciona o caso em que ele perderá o posto ou patente. Ou seja, a CF recepcionou sim o art. 100 do CPM.

  •    Indignidade para o oficialato

      Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Qual desse artigos tem o crime de furto?

  • Pessoal, o oficial das Forças Armadas (o mesmo não vale para as praças), a partir da CF/88 (art.142, §3º, VI e VI da CF), não pode mais ser afastado da sua atividade através da aplicação das penas acessórias previstas nos arts.99, 100 e 101, todos do CPM. A CF/88 é muito clara ao dizer que para a decretação a perda do posto e da patente do oficial este deverá se submetido a julgamento por um TRIBUNAL,  que decidirá pela sua indignidade/incompatibilidade com o oficialato. Dessa forma, não pode um juízo de 1ª instância (singular ou colegiado - como é o caso do Conselho Especial de Justiça, que julga oficiais acusados da prática de crime militar), ao condenar o oficial a uma pena privativa de liberdade, aplicar também alguma das referidas penas acessórias, resultado no afastamento do militar da sua respectiva Força.

     

    E qual seria o tribunal competente para tal julgamento? R: é o STM.

    E como o processo de indignidade/incompatibilidade chega ao STM? R: de duas formas:

     

    1) PRATICA DE CRIME COM PENA SUPERIOR A 2 ANOS: diz o art.143, §3º, VII da CF/88 que "o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior (que fala da perda do posto e da patente após a declaração da indignidade/incompatibilidade com o oficialato)". Neste caso, não será necessário passar por nenhum tipo de processo administrativo interno da Força Armada da qual o oficial faça parte. Nos termos do art.112 do Regimento interno do STM, deverá o Procurador-Geral de Justiça Militar representar diretamente ao STM pela indignidade/incompatibilidade do oficial.

                        Regimento Interno STM. Art. 112 - Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou militar que haja condenado o Oficial das Forças Armadas à pena privativa de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato.

     

    2) CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO: é um processo de natureza administrativa, previsto na Lei 5.836/72, que visa julgar a incapacidade do ofical permanecer no serviço ativo. Diversas são as causas para a sua instauração, indo de conduta que viola o decoro de classe à pratica de crime doloso punido com pena inferior a dois anos. Após o devido processo, se o Conselho e o Comandante da Força entenderem pela incapacidade do oficial, este não será automaticamente declarado indigno/incompatível com o oficialato. Isso porque o Conselho de Justificação não é Tribunal nos moldes exigido pela CF88. Assim, entendendo pela incapacidade, deverá o Conselho de Justificação remeter o processo para que o STM homogue tal decisão, preenchendo o requisito constitucional. É o que está previsto no Regimento Interno do STM, art.157 a 161.

     

     

     

  • INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO É PENA ACESSÓRIA.

  • CPM, Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Furto simples 
    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
    Pena - reclusão, até seis anos.

  • GABARITO - CERTO

     

    De acordo com o art. 100 do CPM:

     

     Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

     

    O furto simples está previsto no art. 240 do CPM:

     

    Furto simples

            Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     

  • GABARITO: "C"

     

    CPM, Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, inclusive no caso de furto simples entre outros.

    Furto simples 
    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
    Pena - reclusão, até seis anos.

  • "Indignidade para o oficialato: esta norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O texto constitucional leva em conta o quantum da pena (mais de dois anos) e não a qualidade dos delitos. De todo modo, não seria viável tal declaração como pena acessória." (Código Penal Militar comentado/Guilherme de Souza Nucci, 2ª ed., Forense, 2014; comentário sobre o art. 100 do CPM) 

  • O art. 42 da CF/1988 foi profundamente alterado em 1998 pela EC 18, e não mais prevê condenação por mais de dois anos para a declaração de indignidade.

  •   Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Correspondem aos seguintes crimes:

    Art. 161 Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235 Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240 Furto simples

    Art. 242 Roubo simples

    Art. 243 Extorsão simples

    Art. 244 Extorsão mediante sequestro

    Art.245 Chantagem

    Art. 251 Estelionato

    Art. 252 Abuso de pessoa

    Art. 303 Peculato

    Art. 304 Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

     Art. 311 Falsificação de documento

     Art. 312 Falsidade ideológica

  • Assim, podemos sacramentar, em poucas e resumidas palavras, que não mais existe (aliás, nunca existiu no plano constitucional) a pena acessória de perda do posto e da patente, e sim um julgamento ético para aferir a
    indignidade/incompatibilidade para com o oficialato, que tem natureza jurídica de efeito da condenação, julgamento esse que, mesmo havendo condenação superior a dois anos, poderá ser favorável ao oficial sem resultar na perda do posto ou da patente. O efeito da condenação não é a perda do posto e da patente, e sim a submissão ao julgamento ético, que pode reconhecer a indignidade/incompatibilidade do oficial para manter-se no oficialato, ocasião em que perderá o posto e a patente, ou, ao contrário, entender, eticamente e arrimado em vários critérios, e não só na condenação superior a dois anos (vida pregressa, conduta profissional etc.), que, apesar da condenação, o oficial mereça manter seu posto e patente.
    MANUAL DE DIREITO PENAL MILITAR - COIMBRA.3.1.1

  • Indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

     

    O TEC é o que mais cai : traição, espionagem e cobardia. Mas como a CESPE gosta das exceções, é bom dar uma lida nesse rol pra quando cair em alguma questão já ter uma ideia.

     

  • Indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

     

  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Conforme determina o art. 100 do CPM, em seu rol taxativo, fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos seguintes crimes:

    Declaração de Indignidade para o Oficialato

    Traição

    Extorsão mediante sequestro

    Espionagem

    Chantagem

    Cobardia

    Estelionato

    Desrespeito a símbolo nacional

    Abuso de Pessoa

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Peculato

    Furto simples

    Peculato mediante aproveitamento de erro de outrem

    Roubo simples

    Falsificação de documento

    Extorsão simples

    Falsidade Ideológica

    Já a pena de declaração de incompatibilidade com o oficialato aplica-se ao militar condenado nos crimes dos artigos 141 e 142, CPM.

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Incompatibilidade para o oficialato

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Tentativa contra a soberania do Brasil

  • - INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: QUALQUER QUE FOR A PENA, nos crimes de Traição, Espionagem ou Cobardia, pederastia, desrespeito aos símbolos nacionais, furto, roubo, peculato, falsidades. (pela Lei Ficha Limpa aquele que for considerado Indigno para o oficialato ficará inelegível por 8 anos). Indigno pelos crimes cometidos.

    - INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO: somente nos casos de Tentar contra a soberania nacional e no crime de Entendimento ou Desentendimento com país estrangeiro. (Incompatível pelo Oficial afrontar a soberania)

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • Indignidade para o oficialato (PENA ACESSÓRIA)

           Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

  • GAB: CERTO

    #PMPA2021

  • Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

  • Fica sujeito à declaração de INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO o militar condenado, QUALQUER QUE SEJA A PENA, nos crimes de:

    Art. 355 - Traição

    Art. 366 - Espionagem

    Art. 363 - Cobardia

    Art. 161 - Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235 - Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240 - Furto simples

    Art. 242 - Roubo simples

    Art. 234 - Extorsão simples

    Art. 244 - Extorsão mediante sequestro

    Art. 245 –Chantagem

    Art. 251 - Estelionato

    Art. 252 - Abuso de pessoa

    Art. 303 – Peculato

    Art. 304 - Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Art. 311 - Falsificação de documento

    Art. 312 - Falsidade ideológica

  • CERTO

     Furto simples

             Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, até seis anos.

    ndignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    MARQUEM O GABARITO!!


ID
1436749
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Questão que merece atenção.

    Fiquei em dúvida quanto da C e da D, até perceber que a letra D traz evasao de civil, logo, incabível deserção para este.

    letra A: errada pois  o crime de assunção é crime próprio.


  • Gabarito: letra "c"


     Amotinamento

     Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

      Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

      Responsabilidade de participe ou de oficial

      Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.


  • Sobre a "E"


    Evasão de prêso ou internado

      Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

      Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

      § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

      Pena - detenção, de seis meses a um ano.

      Cumulação de penas

      § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

  • Com relação ao enunciado de letra "D":

    Em primeiro lugar, o art. 180, CPM não diz se o preso ou internado é civil ou militar.

    Por segundo, o civil jamais poderá ser sujeito ativo do crime de deserção (art. 187, CPM), por ser crime próprio daquele que ostenta a condição de militar. 

     

  • o que me pegou na C foi o concurso necessario, alguem entendeu ? pq nao entendi. e por isso assinalei a D. nao me atentei ao preso civil. bosta; 

  • Concurso necessário, também chamado de prurissubjetivo, é quando a ação depende de mais de uma pessoa para ser considerada crime.
    Não tem como apenas 1 pessoa fazer motim, é necessário mais de 1 pessoa para tal, ou seja, concurso de pessoas necessário.

    Outro exemplo: Quadrilha.

  • Sobre a letra B:

     

    Embora trate-se realmente de um crime de mão própria, já que só o comandante pode cometer, não é um crime subsidiário, tendo em vista que aplica-se independentemente de algum crime possivelmente mais grave. Ex: Um comandante ordena que sua tropa invada território de outro país, sem autorização superior. Responderá além do crime previsto no art. 170 (ordem arbitrária de invasão) pelo crime do art. 169 (operação militar ser ordem superior).

  • a) O crime de assunção ilegal de comando (art. 167, CPM) assemelha-se ao crime de usurpação de função pública (art. 328, CP), e pode ser cometido por qualquer pessoa, desde que em área sob administração militar.

    ERRADO. Nada tem a ver os crimes em questão. O equivalente à usurpação de função no CPM é o crime do art 335. Em todo caso, assunção ilegal de comando é crime propriamente militar, tendo no polo ativo o militar, não podendo responder, portanto, qualquer um, como afirma a questão.

    CPM, Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar.
    CP, Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública



    b) O delito de operação militar sem ordem superior na sua forma mais simples (art. 169, caput, CPM) classifica-se como de mão própria e também como subsidiário.

    ERRADO. O tipo é, de fato, subsidiário, e para isso é preciso conhecer o preceito secundário (pena) que diz que haverá este crime "se o fato não constitui crime mais grave". Todavia, não há que se falar em crime de mão própria, o requisito é que o sujeito ativo seja um militar, ou seja, um sujeito especial, sem mais especificidades, portanto, trantando-se de um crime próprio.

    crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: "Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível".


    c) O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas.

    CORRETO. Crime de concurso necessário se pode chamar também de crime plurissubjetivo, ou seja, que necessita de mais de uma pessoa, necessariamente, para se haver o crime. O preceito secundário (pena) diz que haverá uma pena aos cabeças e outra aos demais. leia o dispositivo:

    Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
    Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

    Responsabilidade de participe ou de oficial
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.



    d) No crime de evasão de preso civil (art. 180, CPM) se ao fato sucede deserção (art. 180, § 2º, CPM), aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

    ERRADO. Achei de muito mal gosto este item, haja vista que o tipo em questão nada menciona sobre "CIVIL", mas tão somente "Evasão de preso ou internado". Não há no CPM qualquer citação a "preso civil". Apenas isso é o erro. Quanto à evasão de preso ou internado (diga-se, de passagem, MILITAR), conforme o art 180 em questão, se o fato sucede deserção, haverá sim o acúmulo das penas.






    A dificuldade é para todos.
    Bons estudos!

  • A letra D) foi uma maldade sacana! Cai igual um patinho. Estou tonto até agora.

  • o preso civil não pode desertar...pois deserção é crime militar próprio.

  • Flávio Henrique Madeira Ayres, mas o crime de operação militar sem ordem superior é crime de mão própria,pois o tipo diz que COMANDANTE, e não o militar. Acredito que o erro da questão está em afirmar que o crime é subsidiário, pois a forma simples não é subsidiário, somente a forma qualificada.

  • C

     Art. 182.  Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • O civil não comete crime de deserção...

  • Pessoal, em relação a alternativa B, o crime é de mão própria sim, pois não exige apenas a qualidade de militar do agente, mais que isso, exige que seja o Comandante.

    Contudo, a questão sinaliza que o que está sendo cobrado é o caput do art 169, o qual não é subsidiário.

    O crime é subsidiário apenas na sua forma qualificada, nos termos do parágrafo único do art 169 CPM.

    Espero ter ajudado.

  • Sendo prova de promotor, é aceitável a rasteira da letra D. Em concurso de polícia não iam fazer isso.

  • A alternativa D segue incorreta, pois o oficial que se omite ou presente no crime de motim, tem sua pena aumentada pois se entende por cabeça, na mesma pena equivale aos praças que se equiparam a cabeças também quando lidera tal manifestação .

    RUMO PMCE 2021

  • GAB-C

    O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas.

       Amotinamento

            Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

           Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.

    PODEM MARCAR SEM MEDO.

    LETRA-C


ID
1436773
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ANALISE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra B, pois nao há furto de uso no CP.

  •  Furto de uso CPM

      Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

      Pena - detenção, até seis meses.

      Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • ALTERNATIVA INCORRETA B

    Art. 241 CPM

    Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena – detenção, até seis meses

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

    Características: finalidade de proteger em sentido amplo o patrimônio contra toda e qualquer espécie de ofensa ou violação da propriedade e da vontade do possuidor.

    TAMG: “O chamado furto de uso se caracteriza quando o objeto é de imediato devolvido ao dono ou ao lugar de onde foi retirado. Não havendo reposição da res, configurar-se-á o crime de furto comum”. (RT 607/368)”.

    Obs: No CP Comum é fato atípico. (Não há previsão legal)

  • Não entendi o erro da questão.

    Independentemente de não haver tipificação do furto de uso no Código Penal comum, tais requisitos são também imprescindíveis para o reconhecimento da figura no direito penal comum. O reconhecimento de determinada "figura", como diz o enunciado, independe de previsão legal. Para que o fato seja reconhecido como atípico no direito penal comum é necessário o reconhecimento da figura do furto de uso, que é pautado nos mesmos requisitos do DPM. Os efeitos do reconhecimento da figura são evidentemente distintos: fato típico no DPM e atípico no DPC.

    Segundo a doutrina de Cleber Masson, os requisitos do furto de uso são os mesmos elencados no enunciado.

    Fiquei sem entender o erro da alternativa.

  • O problema da questão é que ela fala de reconhecer a "figura do furto de uso". Em que pese não ser tipificado o furto de uso no CP comum, a figura é reconhecida. A questão se embanana ai. Se o examinador falasse "reconhecer o tipo do furto de uso" ai a questão B estaria incorreta, pela falta de previsão legal.

     

    Mas, por eliminação, só sobrou a B mesmo. 

     

    Abraços

  • Realmente nao há furto de uso no CP, mas para caracterizar furto de uso no CP é exatamente igual no CPM

    'a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava.'

     

    Também achei que a B estaria correta, afinal os requisitos são os mesmos para reconhecer a figura do furto de uso.

     

  • Ta, mas e quanto ao animal de tiro? Que P*&¨% é essa?

  • ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "B"

     

    -uma vez que, o crime de furto de uso nao está tipificado no cp comum.

  • FUI PESQUISAR JONATHAN

     

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

     

     

  • a)O civil somente responderá por crime militar de furto nas hipóteses do inciso III, do art. 9º do CPM. Certo ou errado?
    CERTO. CPM Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    b)Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava. Certo ou errado?
    ERRADO, pois não existe furto de uso no CP, mas apenas no CPM: Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    c) O furto de uso de animal de tiro implica em uma causa de especial aumento de pena. Certo ou errado?
    CERTO Art. 241 Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.


    d)No crime militar de roubo simples, o emprego de violência contra pessoa pode ser concomitantemente com a subtração da coisa ou logo após a subtração da coisa. Certo ou errado?
    CERTO Art. 242         § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

  • animal de tiro
    • Animal que puxa um carro.


    "animal", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/animal [consultado em 13-09-2017].

  • CP: Furto de uso é fato atípico. Roubo de uso: fato típico.

     

  • Existe diferença entre "tipificar" e "reconhecer", de modo que no CP é reconhecida a figura do furto de uso, para a atipicidade da conduta. Logo, ao meu ver, não há motivo para que a alternativa B esteja incorreta.

  • NÃO EXISTE FURTO DE USO NO CP COMUM

  • Gab. B

    Não sei porque a questão não foi anulada?

    No direito penal comum existe o "furto de uso" como uma figura atípica, enquanto no direito penal militar é tipificado no art. 241. E veja que a questão fala de direito penal, e não de código penal comum e militar. Não concordo com o gabarito, muito mal feita a questão. É so olhar as jurisprudencias dos tribunais que vai ficar claro o furto de uso no direito penal comum.

  • Gab. Bravo

     

    A alternativa fala claramente: ... FIGURA do furto de USO... 

    Logo, inexistente um delito com o Nomen Iuris em apreço no direito penal comum 

     

    Me abstenho de eventual debate jurisprudencial/doutrinário .... segue o baile colegas! Força e Foco

     

  • O direito penal MILITAR não admite o FURTO DE USO!
  • A alternativa "B" está incorreta porque no enunciado diz que no código penal comum também está previsto o crime de furto de uso, no entanto não existe tal previsão, existindo apenas no CPM no seu art. 241.

     

  • Pedro Silva, FURTO DE USO está previsto no CPM SIM! Não está no CP comum. 

    Furto de uso (CPM)

            Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Também concordo com o ninja provas; questão mal formulada. A questão diz que para reconhecimento do furto de uso no direito comum e militar são necessárias aquelas circunstâncias citadas. Tem que ter, realmente, aqueles requisitos; o que difere é que no Direito Penal Militar é punido e no comum não. Quando o juiz da justiça estadual comum detecta que o crime cometido pelo cidadão corresponde a furto de uso (de acordo com as circunstâncias citadas) ele vai considerar o fato como atípico.

  • Alternativa: Letra B. O Código Penal Militar tipifica o crime de Furto de Uso, já no Código Penal Comum a conduta é atípica.

  • As pessoas estão discutindo algo indiscutível, o gabarito não está errado, não há previsão de furto de uso no CP. O que me intrigou foi a letra a), pois o civil poderá cometer crimes fora das hipoteses n=do inciso III quando atuar em conjunto com um militar, não? O inciso III indica a atuação direta do civil, mas ele poderá cometer indiretamente também, estou errado?

  • Não há previsão do furto de uso no CP!!!

  • Roubo Próprio

    violência/ameaça concomitante

    Roubo impróprio

    violência/ameaça após subtração

  • horríveis essas questões da BANCA MPM! cheias de pegadinha... a correta mesmo aqui B não fala nada de CP comum, e realmente para ser reconhecido no direito penal comum é claro q tem q haver a devolução da coisa como diz a questão... triste este tipo de questão!!!

  • Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava.

    Furto de uso no código penal comum configura fato atípico.

    O furto de uso só é crime no código penal militar

  • Acho que tanto a assertiva "A", quanto a "B" estão erradas. Razões: no caso da "B", não existe a figura do Furto de Uso no Direito Penal comum; no caso da "A", acredito que esteja errado dizer que somente se aplica o art. 9, III, para civis, visto que também há, pelo menos, o art. 10 abarcando os civis.

    bons estudos

  • Furto de uso não existe no CP comum.

  • O que é um animal de tiro?

    Animal usado para puxar um veículo.

  • GAB-B

    Para o reconhecimento da figura do furto de uso, tanto no direito penal militar como no direito penal comum, a coisa subtraída deve ter por finalidade o uso momentâneo e deve ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se encontrava.

    NÃO EXISTE FURTO DE USO.

    MARQUEM O GABARITO!!


ID
1436779
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • B errada: art. 251, parágrafo 2º, apenas contra militares da ativa.

  • A) CERTA

    Estelionato

     Art. 251.

     Agravação de pena

     § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.


    B) ERRADA

    Estelionato

     Art. 251.

    Fraude no pagamento de cheque

      V - defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu a favor de alguém.

     § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .

    ""Art. 9º a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;""


    C) CERTA

     Abuso de pessoa

     Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:


    D) CERTA

    Receptação

     Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, até cinco anos.

    Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

     Furto simples

     Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, até seis anos.

     Furto atenuado

     § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

     § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.


  • Essa letra "d" não está errada também não? Porque a lei descreve: "Pena-reclusão, até cinco anos.", e não de um a 5 anos, não tem na lei quantidade mínima de dias, meses ou anos da pena.

  • A alternativa B esta errada, pois menciona que será crime militar se somente for cometido em em lugar sujeito à Administração Militar, mas na lei diz: 

    Art. 9 (...)


    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

      a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;


    Conforme o art.251(...)

    § 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são considerados militares sòmente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .


  • Esclarecendo a dúvida da Vanessa:



    No CPM, diferentemente do CP comum, o legislador não coloca o mínimo da pena, pois em seu artigo 58 já estão dispostos os mínimos e máximos genéricos:


    Mínimos e máximos genéricos

      Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.


    Desta forma, a questão está correta, já que a pena é de RECLUSÃO e, portanto, o mínimo a ser cumprido é de um ano.

  • Pq a A está correta?? Onde está a ressalva??

  • a)  CORRETA - o crime de estelionato praticado por civil só se configura quando é contra a administração militar, logo, se aplicar  a agravação da pena do $ 3º estaria ocorrendo BIS IN IDEM.

  • ALTERNATIVA LETRA "B" ESTÁ INCORRETA 

     

     

    O crime de fraude no pagamento de cheque (CPM, art. 251, § 1º, V) somente será considerado militar quando praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à Administração Militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado ou civil.

     

    -V defrauda de qualquer modo o pagamento de cheque que emitiu em favor de alguém. nao somente nas hipoteses citada a cima.

  • Questões desse tipo são alteradas com o advento da Lei nº 13.491, de 2017 ????

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  •  a) No crime militar de estelionato, não se aplica a agravação da pena prevista no § 3º do art. 251 do CPM, se o agente for civil. O § 3o do art. 251 traz uma causa especial de aumento de pena, dispondo que a pena será agravada se o delito for praticado em detrimento da Administração Militar, ou seja, afetando a Administração Militar. Assim, se a figura do caput ou as do § 1o importarem em afetação do patrimônio sob a Administração Militar, por qualquer forma, haverá agravação da pena no quantum de um quinto a um terço, nos termos do disposto no art. 73 do próprio CPM. Como muito bem enumera Jorge César de Assis, essa causa especial de aumento de pena não deve ser aplicada quando o sujeito ativo for civil ou inativo – obviamente na figura do caput, já que as figuras do § 1o, conforme prevê o §
    2o, somente são praticadas por militar da ativa, visto que possíveis apenas nas situações das alíneas a e e do inciso II do art. 9o, tudo do Código Penal Militar –, porquanto tais pessoas somente cometem delitos militares quando o fato busque atentar contra as Instituições Militares, e aumentar a pena em razão de afetação do patrimônio configura medida que traz dupla consequência para fato único, ou seja, evidente bis in idem[1644]. Nesse sentido, vide do Supremo Tribunal Federal o Recurso Criminal n. 1.451/RJ (j. em 26-6-1984, rel. Min. Rafael Mayer):“Crime militar praticado por civis. ‘Bis in idem’. Insubsistência da agravação especial. Art. 251, par. 3o, do CPM. O fato de o civil ter praticado o crime de estelionato em detrimento da administração militar vir a constituir elementar e razão configurativa do crime impropriamente militar, afasta, por representar ‘bis in idem’, o acréscimo de apenação previsto no par. 3o do art. 251 do CPM. Provimento em parte aos recursos ordinários para reduzir as penas impostas aos dois recorrentes, concedido o sursis ao réu Geraldo de Oliveira”.

    b) O crime de fraude no pagamento de cheque (CPM, art. 251, § 1º, V) somente será considerado militar quando praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à Administração Militar, contra militar da reserva ou reformado, ou assemelhado ou civil. ERRADO, Será considerado Crime Militar quando:         a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado ou e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; Do Art. 9º, Inc. II. 

    c) São elementos constitutivos do crime militar de abuso de pessoa (CPM, art. 252), dentre outros: 1. o abuso da doença ou deficiência mental de outrem; 2. que esse abuso ocorra no exercício de função em unidade, repartição ou estabelecimento militar. Também o São: A necessidade, a paixão e a inexperiência.

     

  • d) No crime militar de receptação, a pena, que é de um a cinco anos de reclusão, pode ser substituída, atenuada ou considerada a infração como disciplinar. SIm, nos termos do Art.240 par.1º De igual modo ao Crime de Furto Simples " Agente Primário, pequeno valor da coisa, O Juiz pode, Substituir por uma pena menos gravosa, atenuar ou considerar Infração Disciplinar. 

  • Galera, se tem "somente" etc pode chutar sem medo de ser feliz.

    Confiantes no desejo de vitória certo de que nada foi em vão.


ID
1685908
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao Decreto-lei n. 1.001/69 (Código Penal Militar), analise as assertivas abaixo:

I – O Código Penal Militar adota a teoria da atividade ou da ação em relação à definição de lugar de crime.

II – O furto de uso definido no art. 241, exige que o infrator não tenha por objetivo ter a posse de forma definitiva e o objeto seja restituído imediatamente após o uso, ou reposto no lugar onde se achava.

III – Nos termos da Lei Penal Militar, o militar que exerce função, a qual exerça autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, é considerado superior.

IV – Configura o delito do sono, o militar que, sendo negligente no plantão, deixa-se vencer pelo sono, vindo a cochilar durante o serviço.

São INCORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Furto de uso

     Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

      Pena - detenção, até seis meses.

     Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

     Dormir em serviço

     Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.


  • o código penal militar adota a teoria do tempo e lugar, sendo que a teoria do lugar é preciso que identifique se por ação ou omissão, os quais são representados:

    lugar: ação/ubiquidade e omissão/atividade

    tempo: atividade

    configura-se crimes propriamente militar: insubmissão, covardia, dormir em serviço, deserção, motim e insubordinação

    fonte: Alfacon

  • I-FALSA.  CPM: Tempo do crime. Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado. TEORIA DA ATIVIDADE.

    Lugar do crime Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. TEORIA DA UBIQUIDADE

    II-VERDADEIRA. CPM: Furto de uso. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava (...)

    III-VERDADEIRA. CPM: Conceito de superior Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    IV-FALSA. CPM: Dormir em serviço Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante (...)

  • Rafhael Anjos, não se confunda e não confunda o próximo. Esse seu bizu só é válido para o Penal Comum. Para o Penal Militar esse bizu não se aplica. Eu criei um que, pelo menos para mim, funciona bem:

    CP: LUTA = Lugar - Ubiquidade

                           Tempo - Atividade

     

    CPM: LUOATA = Lugar - Ubiquidade, Omissão - Atividade

                                  Tempo - Atividade

  • CP comum = LUTA

    CPM = LUATA (LUTA e LATA aos omissivos)

  • GAB C

  • Direito Penal

    LUTA = Lugar/Ubiquidade   

    Tempo/Atividade

     

    Direito Penal MIlitar

    Lugar = Comissivo/Ubiquidade   Omissivo/ Atividade     

    Tempo/Atividade

     

  • Gab (c)

    Delito do sono foi de lascar!! kkkk

  • Não esquecer que o crime previsto no artigo 203, dormir em serviço, exige dolo para a sua configuração. Caso o militar venha a dormir por negligência, seria hipótese de transgressão.

  • DICA DO BATMAN

     

     

    MINEMÔNICO DAS TREVAS 

     

     

    Equiparação a comandante

            Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

     

    COMANDANTE >> NAVIO

     

    VOLANTE DO NAVIO = "DIREÇÃO" CARRO

     

    COMANDANTE DA DIREÇÃO

     

    COMANDANTE >> DIREÇÃO

     

     

    Conceito de superior

            Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

     

     

     

     

    "A NOITE É MAIS SOMBRIA ANTES DO AMANHECER"

  • IV – Configura o delito do sono, o militar que, sendo negligente no plantão, deixa-se vencer pelo sono, vindo a cochilar durante o serviço. FALSO.
     

    Art. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:

    XV – dormir em serviço; 

    LEI ESTADUAL 14.310/2002 CEDMU

  • Pessoal, tomem cuidado com os comentários... Tem muita gente comentando verdadeiros absurdos !!!!

    Vamos lá

    I – O Código Penal Militar adota a teoria da atividade ou da ação em relação à definição de lugar de crime.

    Resposta: O Código Penal Militar adota a teoria mista em relação à definição de lugar do crime. Para os crimes comissivos a teoria da ubiquidade e a teoria da ação para os omissivos.

    II – O furto de uso definido no art. 241, exige que o infrator não tenha por objetivo ter a posse de forma definitiva e o objeto seja restituído imediatamente após o uso, ou reposto no lugar onde se achava.

    CORRETA !

    III – Nos termos da Lei Penal Militar, o militar que exerce função, a qual exerça autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, é considerado superior.

    CORRETA !

    \IV – Configura o delito do sono, o militar que, sendo negligente no plantão, deixa-se vencer pelo sono, vindo a cochilar durante o serviço.

    Resposta: DORMIR E COCHILAR SÃO ESTADOS DIFERENTES.

    Cochilar = cabecear com sono; dormitar, toscanejar; passar pelo sono.

    Dormir = descansar em estado de sono.

    A subsunção correta é dormir. A lei não trata de "cochilar em serviço".

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante

  • tem que haver o dolo de dormir..

  • CP: LUTA = Lugar - Ubiquidade

                           Tempo - Atividade

     

    CPM: LUOATA = Lugar - Ubiquidade, Omissão - Atividade

                                  Tempo - Atividade

  • Comentário da Super saia jeans foi o mais completo. Contudo, acrescento que no item IV, além do explicado, o crime de dormir em serviço é crime doloso, não há modalidade culposa. Portanto, se o agente foi negligente, que é uma manifestação da forma culposa, não há crime. Como o item fala em cochilar, penso que é atípico também por não ter o agente praticado o verbo nuclear do tipo que é dormir.

  • esse povo da pmmg gosta de pedir anulação de questão , aceita que dói menos

  • Tempo do crime

    Teoria da atividade ou ação

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.

    Lugar do crime

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crimes comissivos

    Teoria da ubiquidade

    Crimes omissivos

    Teoria da atividade

    Conceito de superior

    Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

    Furto de uso

    CP COMUM

    Fato atípico

    CPM

    Crime

    Furto de uso

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até 6 meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

    Dormir em serviço

    Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

  • Questão equivoca... a alternativa D também poderia ser gabarito, já que é também incorreto dizer que todas são incorretas. Além das alternativas I e IV.

  • Dormir em serviço também é o desavisado que marca achando ser CORRETA ,mas é INCORRETA

  • Mata a questão só sabendo que a III estava certa

  • CPM: LUOATA = Lugar - Ubiquidade, Omissão - Atividade

                                  Tempo - Atividade

  • Essa foi de quebrar, nem vi o incorreto kkkk

  • se vc não leu o enunciado como eu da um like aí kkkk
  • O Código Penal Militar adota a teoria mista em relação à definição de lugar do crime. Para os crimes comissivos a teoria da ubiquidade e a teoria da ação para os omissivos.

     O furto de uso definido no art. 241, exige que o infrator não tenha por objetivo ter a posse de forma definitiva e o objeto seja restituído imediatamente após o uso, ou reposto no lugar onde se achava.

    Nos termos da Lei Penal Militar, o militar que exerce função, a qual exerça autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, é considerado superior.

    Configura o delito do sono, o militar que, sendo negligente no plantão, deixa-se vencer pelo sono, vindo a cochilar durante o serviço.

  • é sacanagem esse incorreto ai viu!

  • Não tem nem como errar mesmo com "incorreto", já que não há a alternativa " ii e iii" que são as corretas...

  • Errei por falta de atenção :( Ódio!

  • Fui com tanto sangue no olho que nem li o incorreto kkkk


ID
1737490
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, no tocante ao Título "Dos Crimes Contra o Patrimônio", assinale a opção que apresenta o tipo penal que admite a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: 'E'

    Dano em material ou aparelhamento de guerra

      Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

      Pena - reclusão, até seis anos.

    Modalidades culposas

      Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos;


  • É uma curiosidade do CPM, pois nem nele e nem no CP admite-se o dano culposo. Porém, quando for um dano específico em aparelhamento de guerra, é punível a forma culposa. Cuidado! 

  •  

    Dano em material ou aparelhamento de guerra

            Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

            Pena - reclusão, até seis anos.

    Modalidades culposas

            Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

  • Em 22/11/18 às 10:51, você respondeu a opção D.

    Em 20/07/17 às 11:55, você respondeu a opção D.

    Em 21/02/17 às 09:53, você respondeu a opção D.


    Fazer o quê né? kkk



  • Victor, quer dizer que na próxima você vai acertar!

    hehe

  • DANO : Crime contra o patrimônio que permite a modalidade culposa (não se aplica no caso de Dano Simples, Dano Atenuado e no Dano Qualificado)

    Dano a material ou Aparelhamento de Guerra: admite a modalidade culposa.

    Dano em Navio de Guerra ou Mercante: admite modalidade culposa.

    Dano em aparelhos e instalação de aviação e navio: admite a modalidade culposa.

    Desaparecimento, consunção ou Extravio: admite a modalidade culposa.

  • Dano simples não tem culposo!

  • Exceto dano simples! pois não admite culpa

    Nos crimes de DANOS CULPOSO, detenção 6m - 2 anos 

     se OFICIAL> suspensão 1-3 anos, ou reforma; 

     Lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.


ID
1761520
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas sobre os crimes militares em tempo de paz, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta. 

( ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal.

( ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.

( ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum.

( ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • 1) Não há insignificância para crime com violência à pessoa.

    2) O CPM prevê o crime de furto de uso.

    3) O CPM não tem previsão da "participação dolosamente distinta", que existe no CP.

    4) Lesão levíssima pode ser infração disciplinar militar.

  • Além disso... a acertiva I, menciona que não princípio da insignificância no CP comum. E há.

  • ( F ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal.

    O CPM não evidencia expressamente o princípio da insignificância, tampouco é possível que se haja insignificância, como bem mencionou o colega, no roubo, que presume a violência, elemento do tipo. Além do mais, O STJ, na maioria de seus julgados, entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que "nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (Resp 655.946/DF).


    ( V ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.

    CORRETO. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava. Pena - detenção, até seis meses.


    ( F ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum.

    No CPM há a figura do "Cabeça":
    Art. 53: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (MAIS GRAVOSO)
       §4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
       §5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    No CP, no entanto, há a colaboração dolosamente distinta, que ocorre quando um dos agentes quis participar de crime menos grave, sem saber que seu parceiro praticaria outro mais grave, respondendo apenas naquele
    Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (MENOS GRAVOSO)
       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 


    ( V ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

    CORRETO. Art. 209, §6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.



    A dificuldade é pra todos.
    Bons estudos!

  • Comentários da assertiva I e IV

    O princípio da insignificância na Justiça Militar 

    A aplicação do Princípio da Insignificância, no caso de lesões levíssimas, vem estampada na própria exposição de motivos do Código Penal Militar (CPM), que já em 1969, dispôs :“Entre os crimes de lesão corporal, inclui-se o de lesão levíssima, o qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificado pelo Juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.”

    Outra questão polêmica é a aplicação do Princípio da Insignificância ao caso do delito de furto cometido por militares. A questão não é pacífica e ostenta decisões dos Tribunais Superiores tanto no sentido de não se admitir a sua aplicação, como no sentido de admiti-la. O Superior Tribunal Militar (STM) entende que não é o valor monetário da res o fator decisivo para selar o destino do agente, mas o relevante prejuízo para as Forças Armadas e para a sociedade em geral (STM – Ap. 2005.01.049837 –0- RJ).

    O STM entende que, nos crimes contra o patrimônio, deve-se punir a quebra da confiança, independentemente do valor da res furtiva, servindo a primariedade e os antecedentes do acusado na diminuição da pena, que deverá ser feita em sua maior graduação, ou seja, 2/3 (dois terços).

    Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RHC 89.624- RS, que teve como relatora a Ministra Carmen Lúcia, entendeu cabível a aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes militares, argumentando que, além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.

    Importante destacar por fim que é pacífico na jurisprudência brasileira, que quando se tratar do delito de roubo, o Princípio da Insignificância não deverá ser levado em consideração, vez que o agir delituoso é cometido por meio de violência e grave ameaça à pessoa. A gravidade do roubo não se restringe à questão patrimonial, e tem a ver também com a violência ou grave ameaça à pessoa.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2444

  • Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Belo comentário do colega Gabriel Falcão, que foi o 1º Lugar do EsFCEx 2017!

  • ( F ) O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal.

    O CPM não evidencia expressamente o princípio da insignificância, tampouco é possível que se haja insignificância, como bem mencionou o colega, no roubo, que presume a violência, elemento do tipo. Além do mais, O STJ, na maioria de seus julgados, entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que "nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão" (Resp 655.946/DF).


    ( V ) O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.

    CORRETO. Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava. Pena - detenção, até seis meses.


    ( F ) O tratamento dispensado ao concurso de pessoas no CPM é idêntico ao dado pelo Código Penal comum.

    No CPM há a figura do "Cabeça":
    Art. 53: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (MAIS GRAVOSO)
       §4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
       §5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    No CP, no entanto, há a colaboração dolosamente distinta, que ocorre quando um dos agentes quis participar de crime menos grave, sem saber que seu parceiro praticaria outro mais grave, respondendo apenas naquele
    Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (MENOS GRAVOSO)
       § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    1) Não há insignificância para crime com violência à pessoa.

    2) O CPM prevê o crime de furto de uso.

    3) O CPM não tem previsão da "participação dolosamente distinta", que existe no CP.

    4) Lesão levíssima pode ser infração disciplinar militar


    ( V ) Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

    CORRETO. Art. 209, §6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.



    A dificuldade é pra todos.
    Bons estudos!

  • 1) Não há insignificância para crime com violência à pessoa.

    2) O CPM prevê o crime de furto de uso.

    3) O CPM não tem previsão da "participação dolosamente distinta", que existe no CP.

    4) Lesão levíssima pode ser infração disciplinar militar

  • Princípio da insignificância positivado no Código Penal Militar


    – art.209, § 6.º – lesão corporal levíssima;

    – art.240, §§ 1.ºe 2.º – furtoatenuado;

    – art.250 – apropriaçãoindébita;

    – art.253 – estelionatoe outras fraudes;

    – art.254,par.único – receptação;

    – art.255,par.único – perdãojudicial nocasode receptaçãoculposa;

    – art.260 – danoatenuado;

    – art.313, § 2.º – cheque sem fundosatenuado. 


    (

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL MILITAR

    Pelo entendimento jurisprudencial de diversos julgados, entende-se que o STM é pela inaplicabilidade do Princípio da Insignificância na Justiça Militar. De outro modo, o STF inclina-se pela possibilidade de aplicação de tal princípio, mas analisando as circunstâncias de forma criteriosa e em hipóteses excepcionais, observando os requisitos ;

    a) mínima ofensividade da conduta do agente

    b) nenhuma periculosidade social da ação

    c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • O Código Penal Militar tem o Princípio da Insignificância positivado em seu texto, previsto para crimes como furto, roubo e peculato, ao contrário do Código Penal comum onde a aplicação de tal princípio se dá de forma supralegal. Não aplica-se o principio da insignificância no código penal militar.

  • O Código Penal Militar prevê o tipo penal de furto de uso que não possui previsão no CP comum.apenas o código penal militar prevê o crime de furto de uso,que consiste quando o agente subtrai para fim de uso momentâneo,e a seguir,vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde foi achada.

  • Segundo positivado no Código Penal Militar, a lesão corporal levíssima pode ser considerada infração disciplinar.

    Só existe lesão corporal levíssima no código penal militar,e pode ser considerada infração disciplinar,ou seja,lesão corporal levíssima pode ser apenas infração disciplinar.Vale ressaltar que o código penal militar não compreende as infrações disciplinares.

  • Quando a lesão corporal levíssima, cumpre destacar que possuí guarida apenas no DPM, não encontrando a respectiva no Código Penal. Poderá o referido crime, que é impropriamente militar, ser punido apenas como infração disciplinar, sendo utilizado para tanto a regra dos 6 passos.

    *Regra dos SEIS PASSOS serve para determina da Lesão corporal levíssima, desde que cumpra todos os requisitos nela previstos, devendo todos serem negativos.

  • O tipo de questão que não precisa ler as demais para encontrar a alternativa correta.

    • Não se aplica o princípio da insignificância a crimes praticados mediante violência (roubo). Aliás, há divergência sobre a aplicabilidade de referido princípio aos crimes militares

    • CP prevê a cooperação dolosamente distinta (não prevista no CPM) e CPM prevê a figura do cabeça (não prevista no CP)
  • CPM Não tem princípio da insignificância; Salvo em Casos excepcionais;

               Ex: Exposição de Motivos 


ID
1981330
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  INCORRETA

    Perda de pôsto e patente

    Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

     

    b) INCORRETA. Creio que essa questão deve ter sido considerada correta pela banca, porém, após os recursos devem ter voltado atrás, visto que a ação penal, em regra, é pública e incondiciona, mas comporta exceções. 

    Promoção da ação penal

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     

    No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB

    Também pode ser pública condicionada à requisição, conforme previsão do art. 31 do CPPM

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça

     

    c) INCORRETA

    Art. 157. Violência contra superior: Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Art. 183. Insubmissão: Crime contra o serviço militar e o dever militar

    Art. 195. Abandono de posto: Crime contra o serviço militar e o dever militar

     

    d) CORRETA

    Dano em material ou aparelhamento de guerra

    Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

    Modalidades culposas

    Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

     

     

  •  

    e) INCORRETA

    Estado de necessidade, como excludente do crime -  Estado de Necessidade justificante

    Art. 43. Considera- se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

     

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade - Estado de Necessidade  exculpante

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.


ID
2001310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca dos crimes militares, julgue o item a seguir.

Considere que o sargento Adão tenha estacionado seu veículo e deixado a chave na ignição, e que o tenente João, sem autorização de Adão, tenha entrado no veículo e ido à padaria próxima ao quartel, devolvendo, em seguida, o veículo. Nessa situação hipotética, o tenente João não cometeu crime algum, pois o furto de uso não é crime militar.

Alternativas
Comentários
  • Furto de uso

            Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

  • Questão falha. O texto se responde sozinho, pois ou o sujeito haveria cometido crime militar - se não soubéssemos ao certo se há ou não a previsão - ou haveria cometido crime civil, pois o furto de uso é tipificado no Código Penal. Assim, não haveria como a questão afirmar categoricamente que não haveria ocorrido crime algum e estar certa. 

  •         Furto de uso

            Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

            Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Questão parecida cobrada recentemente na prova do STM.

     

    (2018/CESPE/STM - Analista judiciário)A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente.

    Situação hipotética: Um militar que servia em determinado quartel verificou que o veículo de outro militar estava estacionado na unidade com a porta destrancada e com a chave na ignição. Sem autorização, ausentou-se do aquartelamento com o carro e, ao final do dia, retornou e devolveu as chaves ao proprietário, que já tinha comunicado ao comandante da organização o suposto furto. Assertiva: Nessa situação, o fato narrado configuraria furto de uso, mas este é considerado atípico pelo Código Penal Militar. Errado

  • Leandro andrade, pelo contrário, no código penal comum o furto de uso é conduta atípica já no código penal militar é crime devidamente tipificado.

  • o tenente joão cometeu o crime de furto de uso constante no cpm art 241. vale ressaltar que o furto de uso é uma modalidade privilegiada do crime de furto, alguns autores até dizem que deveria ser o parágrafo único do artigo 240. nesse crime não se permite a tentativa, até porque se todo furto com intenção de apropriação fosse falho, a desculpa do militar seria que a intenção era " devolver a coisa, pois ele só queria usar temporariamente, a fim de se safar do furto e caracterizar o furto de uso"

    outro fato interessante é que se o tenente joão fosse pego antes de entregar o carro, tal fato tipificaria Furto consumado do artigo 240.

    não configura também o furto de uso, quando o indivíduo furta objeto móvel com pretensão definitiva e depois se arrepende e devolve, isso configuraria uma espécia de arrependimento posterior.

    resumindo. furto de uso

  • Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um têrço, se é animal de sela ou de tiro.

  • Tá vacilando João? paga 10.
  • Não existe peculato furto, agr furto de uso existe sim
  • Furto Qualificado 

    • durante a NOITE                repouso noturno < invasão domiciliar
    • se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional
    • rompimento de obstáculo
    • abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza
    • chave falsa
    • 2+ pessoas

  • #PMMINAS

    DIFERENTE DO CP: previsto expressamente só no CPM, no CP o furto de uso é conduta atípica)

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso MOMENTÂNEO e, a seguir, vem a ser IMEDIATAMENTE

    restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço,

    se é animal de sela ou de tiro.


ID
2096503
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação às formas qualificadas do furto, previstas no artigo 240 do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1.001, de 21/10/1969), marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • COM ART. 240

            Furto qualificado

            § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

            Pena reclusão, de dois a oito anos.

            § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    Qualifica se for praticado durante a noite e não durante o repouso noturno.

  • Questão letra seca de lei.

     

    A) INCORRETO. Dispositivo expresso no CP/40, e não no CPM.

    -Art. 155, § 5º do CP/40: a pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado (...)

     

    B) INCORRETO. Se agir com violência é roubo.

    -Art. 242 do CPM: subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.

     

    C) CORRETO. Cópia literal.

    -Art. 240, § 5º do CPM. Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

     

    D) INCORRETO. Errado. Repouso noturno é no CP/40.

    -Art. 155, § 1º do CP/40: a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

    -Art. 240, 4º do CPM: se o furto é praticado durante a noite.

  • Fiz a prova, errei e não concordo com gabarito, até então, imagino que "durante a noite" e "repouso noturno" sejam sinônimos! 

     

  • que banca idiota, repouso noturno = noite.

     

    ou alguem já repousou noturno meio dia ... essa prova da pm-mg é só groselha ...

  • Questões assim tendemos a marcar a questão certa, porém devemos marcar A MAIS CERTA, que nesse caso "Se a coisa furtada pertence a fazenda nacional" exatamente a letra da lei.

  • questões para medir esperteza. e decoreba!

    seguimos na luta

  • Diego Teixeira, sabemos que CPM e CP são diferentes, sendo aquele mais antigo que este e portanto com certas divergências.

    Repouso noturno é variável de região para região, como por exemplo o repouso noturno em uma cidade com mais de 300.000 habitantes (Uberaba-MG) provavelmente o R.N. deve ser após as 22h, haja vista terem universidades, escolas e diversos outros fatores sociais envolvidos. Se compararmos a uma localidade pertecente a um município, tal como Peirópolis (MG), região arqueológica-turistica que fica no município de Uberaba-MG (20km de distância), e que possui pouco mais que 10 famílias morando, concluímos que o repouso noturno deve ser no mais tardar 20h.

    Por outro lado, em qualquer dessas regiões, a noite se inicia a partir das 18h!

    Noite > Repouso noturno

  • Senhores, pela doutrina "repouso noturno" é diferente de "noite".

    NOITE: É o período compreendido entre o FCVN (Fim do Crepúsculo Vespertino Náutico) e o ICMN (Início do Crepúsculo Manutino Naútico), na prática entre às 18:00h de um dia e às 06:00h do dia seguinte.

    REPOUSO NOTURNO: É período de descanso de uma determinada população levando-se em conta os costumes locais. Nesse ponto pode-se considerar o COSTUME como fonte de interpretação da lei penal militar. Nos quartéis, o repouso noturno normalmente ocorre entre 22:00 h de D e  06:00 h de D+1.  

    Assim, é possível que um militar que execute um crime  de furto militar às 19 horas tenha sua conduta qualificada, o que não necessáriamente quer dizer que ocorreu durante o repouso noturno da população local. 

  • Durante a noite e repouso noturno são snônimos? Só se for na roça. As 18h você ja está na cama dormindo? Eu não, vou dormir todos os dias depois da meia noite. Se o camarada vem furtar minha casa as 23h, é durante a noite, mas não durante repouso noturno. Logo há diferença sim...

  • Questão bem tranquila. 

     

    Furto qualificado

            § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

            Pena reclusão, de dois a oito anos.

            § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

    Concurso é letra da lei mesmo. Cabe a nós resignação para aprender. Quem não sabe brincar, não desce para o play. Reclamar da banca é fácil.

     

  • O item "b" seria impossível de se marcar, tendo em vista a hipótese tratar do crime de ROUBO.

  • Essa questão deveria ser anulada.

    Qual o oposto de descanso norturo ? DESCANSO DIURNO.

    Sé é noturno ou durante a noite, só pode ser entre: 18h às 06h. Conforme decisãoi do tribunal superior.

    Independente se é DESCANSO ou DURANTE, NOTURNO ou  NOITE  ambos estão ocorrendo entre 18h e 06h.

    É IMPOSSIVEL dizer que não se trata da mesma coisa.

     

  •    Furto qualificado

            § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

            Pena reclusão, de dois a oito anos.

            § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

            § 6º Se o furto é praticado:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprêgo de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

            § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º.

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG

    "Verás que um filho teu não foge à luta."

  • esse tipo de questão tem que ficar atento, pelo fato do CP furto de veículo automotor que seja transportado para outro estado, configura tipo qualifoicado, portanto analisar atentemente o que se pede e qual matéria!!!

    Rumo PMMG 2019

  • c) O furto será qualificado quando a coisa furtada pertencer à Fazenda Nacional. 

     

     

    Art. 240. CPM.

     

    Furto qualificado

     

    § 4º Se o furto é praticado durante a noite.


    § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional.

     

    § 6º Se o furto é praticado:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • serio isso.. porque não seria a letra D

  • A - O furto será qualificado quando a coisa furtada for veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado. ERRADA ! QUALIFICADORA DO FURTO DO CP !

    B - O furto será qualificado quando for praticado com violência contra a pessoa e com emprego de arma de fogo.ERRADA ! MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO E NÃO FURTO !

    C - O furto será qualificado quando a coisa furtada pertencer à Fazenda Nacional. EXATO

    D - O furto será qualificado quando for praticado durante o repouso noturno.ERRADA !

    NO CPM O "REPOUSO NOTURNO" É QUALIFICADORA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO !

    A QUALIFICADORA CORRETA SERIA O FURTO PRATICADO "DURANTE A NOITE".

    LEMBRANDO QUE NO CP:

    O "REPOUSO NOTURNO" É MAJORANTE DO FURTO SIMPLES.

    E "DURANTE A NOITE" É QUALIFICADORA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

    OBS: ATENÇÃO GALERA O EXAMINADOR FEZ UMA SALADA COM OS CONHECIMENTOS DA PARTE ESPECIAL DO CP E DO CPM... TEM QUE ESTUDAR O CPM COM O CP DO LADO SENÃO DÁ RUIM MESMO...AINDA MAIS AGORA COM A EDIÇÃO DO INCISO II DO ART. 9 DO CPM.

    OBS: Quem tiver interesse em estudar com uma linguagem mais fácil e clara além de técnicas mnemônicas pode me seguir… Em breve vou montar um grupo no Skype para gente simular provas orais em Direito Penal e Processo Penal… Quem tiver interesse é só seguir e acompanhar as minhas postagens aqui mesmo… TUDO DE GRAÇA PESSOAL !

    Espero ter sido útil...abraço a todos, fiquem com Deus e bons estudos :

  • FURTO

    Repouso Norturno - CP/40

    Durante à noite - CPM

    VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

    Repouso Norturno - CPM

    Durante à noite - CP/40

    Recuar?! só se for para pegar impulso! Avante!

  • NO CPM "REPOUSO NOTURNO" É QUALIFICADORA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO!

    A QUALIFICADORA DO FURTO É "DURANTE A NOITE".

    LEMBRANDO QUE NO CP:

    O "REPOUSO NOTURNO" É MAJORANTE DO FURTO SIMPLES.

    E "DURANTE A NOITE" É QUALIFICADORA DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

  • CP = Repouso noturno CPM= Noite PRA MILITAR NAO TEM REPOUSO
  • Jogo rápido.

    Não há majorantes no crime de furto do CPM.

    Qualifica-se o crime de furto se for praticado à noite (diversamente do CP comum que majora o crime de 1/3 se for praticado durante repouso noturno).

  • Questão desatualizada

    nova letra da lei:

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    CAPÍTULO I

    DO FURTO

            Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.         

  • GAB C - Vale ressaltar que incide essa qualificadora de furto à fazenda Nacional é apenas em favor da união, não haverá qualificadora se pertencer a PM/CBM

  • BIZU PRA DECORAR!

    Furto qualificado ( DEFECAR FAZ DURANTE A NOITE)

    Destreza

    Escalada

    Fraude

    Emprego de chave falsa

    Concurso de 2 ou + pessoas

    Abuso de confiança

    Rompimento de obstáculo

    FAZenda nacional

    DURANTE A NOITE

  • Furto Qualificado: o durante a NOITE (não repouso noturno)

    r 2 a 8

    pertence a Fazenda Nacional r 2 a 6

    destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, chave falsa, 2+ pessoas, 

    r 3 a 12

  • Furto Qualificado 

    • durante a NOITE                              repouso noturno < invasão domiciliar
    • se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional
    • rompimento de obstáculo
    • abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza
    • chave falsa
    • 2+ pessoas

  • FURTO QUALIFICADO

    • Se o furto é praticado durante a noite
    • Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional
    • Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
    • Com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza
    • Com emprego de chave falsa
    • Mediante concurso de duas ou mais pessoas


ID
2491387
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, assinale a opção que apresenta a descrição de conduta que pode ser tipificada como apropriação indébita.

Alternativas
Comentários
  • DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

            Apropriação indébita simples

             Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

            Pena - reclusão, até seis anos.

            Agravação de pena

            Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

  • Assertiva D - Coisa achada material.

  • de acordo com o art 248 CPM caput

  • a)Influir para que terceiro, de boa fé, adquira coisa proveniente de crime. (Receptação)

    c)Adquirir coisa que, por sua natureza, deve presumir-se obtida por meio criminoso. (Receptação)

    d)Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção.

    Apropriação indébita simples

             Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

            Pena - reclusão, até seis anos.

     

  • Complementando as respostas dos colegas:

     

    a) Receptação: Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

     

    b) Estelionato: Art. 251, § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sôbre qualquer dessas circunstâncias;

     

    c) Receptação culposa: Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

     

    d) Apropriação indébita simples: Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

     

    e) Art. 249: Apropriação de coisa achada - Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.

     

    Espero ter ajudado

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Apropriação indébita é crime impuro

    Abraços

  • *APROPRIAÇÃO INDÉBITA: Crime Impropriamente Militar (civil ou militar). Aplicam-se as regras do Furto Atenuado. Não prevê os crimes de Apropriação Indébita de Tesouro e Apropriação Previdenciária (somente no CP)

    -Pena Agravada: valor excede a 20x o salário mínimo / Depósito Necessário / Recebe a coisa em razão do Emprego, Cargo ou Função.


ID
2618428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do Código Penal Militar, julgue o item a seguir, no que diz respeito a aplicação da lei penal, imputabilidade penal, crime e extinção da punibilidade.


Situação hipotética: O oficial encarregado pelo setor financeiro de determinada organização militar foi indiciado em inquérito policial militar, por suspeita de ter cometido dolosamente crime de peculato. No curso da investigação, ele assumiu a autoria do que lhe estava sendo imputado e ressarciu integralmente o dano. Assertiva: Nessa situação, o indiciado não poderá ser denunciado, pois o ressarcimento realizado configurou a extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • CPM - Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • Gabarito: errado.

     

    A extinção da punibilidade ocorre apenas no ressarcimento do dano, antes da sentença irrecorrível, no peculato CULPOSO . A questão fala em doloso, portanto, assertiva errada.

     

    CPM:

            Art. 303.

               Peculato culposo

            § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Extinção ou minoração da pena

         § 4º No caso do parágrafo anterior [PECULATO CULPOSO], a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    -------------------------------------

    Outra questão do Cespe:

       CESPE, 2007. DPU. Defensor Público: No peculato culposo, a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do agente, tanto no CP como no CPM. Certo.

  • É UMA PIADA DO CESPE?

  • PECULATO CULPOSO QUE EXTINGUE A PENA! E NÃO DOLOSO

  • Cespe é massa demais kkkk

  • Ressalvando que na excludente por "anistia ou indulto"

     "GRAÇA" aqui, NAO extingue-se a punibilidade!

  • MACETE:

    Antes da sentença irrecorrível ------ Exclui a punibilidade (vogal -- vogal)

    Depois da sentença irrecorrível ------ Reduz de metade a pena imposta (consoante -- consoante)

     

    Obs.: Isso para o peculato culposo!

  • Creio que o erro também está em afirmar na assertiva que o indiciado "não poderá ser denunciado", além do que a colega Adrielle M. já mencionou.

  • São 4 as modalidades de peculatos  presentes no CPM, a saber:

    *Peculato propriamente dito,

    *Peculato furto,

    *Peculato Culposo e

    *Peculato mediante  aproveitamento do erro de outrem

    Peculato propriamente dito

     Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena -Reclusão, de 3 a 15 anos

    § 1º A pensa aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo

            Peculato-furto

            § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que subtraído em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

            Peculato culposo

            §3 º Se o funcionário ou militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem ,ou dele se aproprie - Pena - detenção de 3 meses a 1 ano

            Extinção ou minoração da pena

            § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

             Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:

            Pena - reclusão, de dois a sete anos.

  • Art 123 Extingue-se a punibilidade: São 6 as causas

    * pela morte do agente

    * pela anistia ou indulto

    * pela retroatividade da lei que não considera mais o fato criminoso

    * pela prescrição

    * pela reabilitação

    * pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo

     

  • Dois erros que podemos indagar:
    Primeiro, suspeita de ter cometido crime de peculato DOLOSO. ( Sabemos que a extinção da punibilidade é no crime de peculato CULPOSO)
    Segundo, a extinção da punibilidade ocorre apenas no ressarcimento do dano, ANTES da sentença irrecorrível. No caso ele quis ressarcir DEPOIS da sentença. 

  • Primeiro erro apontado pelo Wilson Marinho ok; já o segundo está errado a afimação, pois ainda estava na fase da investigação (IP), ou seja ainda nem havia oferecido a denúncia

  • À luz do Código Penal Militar, julgue o item a seguir, no que diz respeito a aplicação da lei penal, imputabilidade penal, crime e extinção da punibilidade.

    Situação hipotética: O oficial encarregado pelo setor financeiro de determinada organização militar foi indiciado em inquérito policial militar, por suspeita de ter cometido dolosamente crime de peculato. No curso da investigação, ele assumiu a autoria do que lhe estava sendo imputado e ressarciu integralmente o dano. Assertiva: Nessa situação, o indiciado não poderá ser denunciado, pois o ressarcimento realizado configurou a extinção da punibilidade.

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Este doloso deixou a questão incorreta!

    Galera meu humilde pensamento :)

    Joga duro!

  • Art. 303. Peculato culposo

            § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Extinção ou minoração da pena

         § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

  • ERRADO

     

    "Nessa situação, o indiciado não poderá ser denunciado, pois o ressarcimento realizado configurou a extinção da punibilidade."

     

    Apenas no PECULATO na forma CULPOSA há essa possibilidade

  • Assim como O CP "comum" o CPM dispõe que, no PECULATO CULPOSO, se ressarcido o dano antes da sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade. Após o trânsito em julgado reduz de metade a pena imposta na sentença.

     

     

     

     

                                                  Extingue a punibilidade                                                          reduz de metade a pena

    Reparação do dano ->  (_______________________!!!SENTENÇAIRRECORRÍVEL!!!__________________________)

  • Só será extinta a pena nos crimes malversação

  • Pessoal a questão está errada por que o peculato cometido foi doloso.

  • Se há DOLO na situação não há de se falar em extinção da punibilidade.

  • Código Penal Militar

     

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

     

  • extingue-se a punibilidade se for peculato CULPOSO. 

  • Errado

     

    Peculato culposo - a pena pode ser extinta se o ano for reparado antes da condenação.

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função.

     

    Fonte:https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/860/Peculato-culposo

     

  • O oficial encarregado pelo setor financeiro de determinada organização militar foi indiciado em inquérito policial militar, por suspeita de ter cometido dolosamente crime de peculato. No curso da investigação, ele assumiu a autoria do que lhe estava sendo imputado e ressarciu integralmente o dano.

    A questão não caracteriza o peculato culposo. Logo, está incorreta, pois apenas no peculato culposo o ressarcimento do dano é causa de extinção da punibilidade.

     

  • Não somente pela questão de não ser peculato culposo, mas também por não existir a figura do arrepedimento posterior no CPM (a não ser especificamente dentro de alguns crimes, como é o caso do peculato culposo).

  • Não se trata de arrependimento posterior, mas de ressarcimento dos danos, portanto institutos diferentes.
  • Como eu errei essa questão Senhor!!!!??? Me leva Deus!!

  • ERRADO. Será responsabilizado por peculato, porém com atenuação de pena.

  • Situação hipotética: O oficial encarregado pelo setor financeiro de determinada organização militar foi indiciado em inquérito policial militar, por suspeita de ter cometido dolosamente crime de peculato. No curso da investigação, ele assumiu a autoria do que lhe estava sendo imputado e ressarciu integralmente o dano. Assertiva: Nessa situação, o indiciado não poderá ser denunciado, pois o ressarcimento realizado configurou a extinção da punibilidade.

    No CPM, apenas o peculato culposo é causa de extinção da punibilidade.

    OBS.: No CP comum, a reparação do dano no peculato culposo não está no rol das causas de extinção da punibilidade.

  • No caso, ele não fez mais que a obrigação. Na condenação seria obrigado a restituir o dano de todo jeito, pois é um efeito automático:

    Art. 109. São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

  • Situação hipotética: O oficial encarregado pelo setor financeiro de determinada organização militar foi indiciado em inquérito policial militar, por suspeita de ter cometido dolosamente crime de peculato. No curso da investigação, ele assumiu a autoria do que lhe estava sendo imputado e ressarciu integralmente o dano. Assertiva: Nessa situação, o indiciado não poderá ser denunciado, pois o ressarcimento realizado configurou a extinção da punibilidade

    SÓ EXTINGUE PUNIBILIDADE NO PECULATO CULPOSO

  • Para extingui a punibilidade tem que ser no peculato culposo

    Peculato culposo, o agente restituiu a coisa:

    Antes-------------------- <sentença> -----------------------------depois

    Extingui a punibilidade......................A pena será diminuída 1/3

  • Gabarito: Errado

    Peculato culposo

    §3º Se o funcionário ou militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

    Detenção de três meses a um ano.

    → Extinção ou minoração da pena

    A reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Positivo!!!!! Peculato na modalidade culposo que aceita extinção da punibilidade

  • A extinção da punibilidade no crime de peculato é admitido somete na modalidade culposa.

    Peculato culposo

    Reparação do dano antes da sentença irrecorrível

    Extinção da punibilidade

    Reparação do dano depois da sentença irrecorrível

    Diminuição da pena pela metade

  • Vale ressaltar que de todas as modalidades de peculato previstas no CPM (Peculado apropriação - Art. 303, caput - desvio - Art. 303, caput -, furto - Art. 303, § 2º - e culposo - Art. 303, § 3º), a única modalidade que admite a aplicação o arrependimento posterior, é o peculato culposo.

    Logo, nos termos do Art. 303, § 4º, no peculato culposo, se a reparação do dano for anterior à sentença condenatória com trânsito em julgado, haverá a extinção da punibilidade e se for posterior, haverá a redução da metade da pena.

    Porém, reitera-se, o arrependimento posterior será aplicado, exclusivamente, ao peculato culposo e na hipótese apresentada na questão, trata-se de peculato doloso. Sendo-lhe inaplicável a extinção da punibilidade.

    Gabarito do professor: ERRADO

    ---------------------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Penal Militar

     Peculato

    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos.

    § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

    Peculato-furto

    § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    Peculato culposo

    § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Extinção ou minoração da pena

    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Peculato culposo - a pena pode ser extinta se o ano for reparado antes da condenação.

  • PQ GAB ERRADO?

    O oficial encarregado pelo setor financeiro de determinada organização militar foi indiciado em inquérito policial militar, por suspeita de ter cometido dolosamente crime de peculato. No curso da investigação, ele assumiu a autoria do que lhe estava sendo imputado e ressarciu integralmente o dano. Assertiva: Nessa situação, o indiciado não poderá ser denunciado, pois o ressarcimento realizado configurou a extinção da punibilidade.

    O erro esta bem exposto na questão, ele agiu com DOLO, se ele tivesse agido na modalidade CULPOSA enquadraria o ARTIGO 303 PARÁGRAFO 3...

    #DESISTIRJAMAIS

    INSTITUTO RODOLFO SOUZA

    #LEOESADAMCOMLEOES

    ..........J.F...........

  • Art. 123 . EXTINGUE A PUNIBILIDADE:  VI - pelo ressarcimento do dano, no PECULATO CULPOSO!

  • A extinção da punibilidade no crime de peculato é admitido somete na modalidade culposa.

  • peculato doloso

  • GABARITO: ERRADO.

  • A extinção da punibilidade ocorre somente no peculato culposo.

  • Para acontecer a extinção, somente na qualidade de peculato culposo, dessa forma, somente se ressarcir o dano provocado, antes da sentença da ação penal.

  • Vale ressaltar que de todas as modalidades de peculato previstas no CPM (Peculado apropriação - Art. 303, caput - desvio - Art. 303, caput -, furto - Art. 303, § 2º - e culposo - Art. 303, § 3º), a única modalidade que admite a aplicação o arrependimento posterior, é o peculato culposo.

    Logo, nos termos do Art. 303, § 4º, no peculato culposo, se a reparação do dano for anterior à sentença condenatória com trânsito em julgado, haverá a extinção da punibilidade e se for posterior, haverá a redução da metade da pena.

    Porém, reitera-se, o arrependimento posterior será aplicado, exclusivamente, ao peculato culposo e na hipótese apresentada na questão, trata-se de peculato doloso. Sendo-lhe inaplicável a extinção da punibilidade.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • só para o p culposo

  • SIMPLES E FÁCIL!

    PECULATO CULPOSO= EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    PECULATO DOLOSO= NÃO HÁ EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

  • GAB: ERRADO

    #PMPA2021

  • O peculato foi doloso!

  • NO PECULATO CULPOSO. Poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

  • somente haverá extinção de punibilidade: no crime de peculato culposo.

  • Extinção de punibilidade é em peculato culposo!

    RUMO A PMCE 2021

  • No caso de peculato só existe extinção de PUNIBILIDADE (NÃO DE TIPICIDADE) para caso o agente faça o ressarcimento do dano ANTES da sentença irrecorrível. Se ele faz o ressarcimento ulterior a sentença irrecorrível, apenas reduz a pena na metade.

  • Ele não seria indiciado se o peculato fosse culposo.

    PMCE

  • oh lei gostosa

  • PECULATO CULPOSO: reparação do dano

    • Antes da sentença irrecorrível - extingue a punibilidade
    • Depois da sentença irrecorrível - reduz a pena pela metade
  • DOLOSAMENTE, ou seja. Não se trata de peculato culposo.

  • chibata no espinhaço

  • quem perdoa é Deus kkkk . bons estudos
  • 312, § 3°, do Código Penal: “No caso do parágrafo anterior [peculato culposo], a reparação do danose precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”. Tal benefício não exclui as sanções de ordem administrativa e política.

  • brincadeira kkkk

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    O ressarcimento do dano somente configurará causa extintiva da punibilidade na hipótese de peculato culposo. Na questão, é narrado que o oficial foi indiciado em inquérito policial militar, por suspeita de ter cometido dolosamente crime de peculato.

    Vejamos o art. 123, inciso VI do Código Penal Militar:

    Art. 123°. Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303°, § 4°).

  • Só extingue qnd o peculato for culposo e tiver ressarcimento da coisa antes de sentença irrecorrível

  •   Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • Situação hipotética: O oficial encarregado pelo setor financeiro de determinada organização militar foi indiciado em inquérito policial militar, por suspeita de ter cometido dolosamente crime de peculato. No curso da investigação, ele assumiu a autoria do que lhe estava sendo imputado e ressarciu integralmente o dano. Assertiva: Nessa situação, o indiciado não poderá ser denunciado, pois o ressarcimento realizado configurou a extinção da punibilidade.

    Essa questão trata-se de peculato culposo.

    Peculato culposo --> Se antes do trânsito em julgado extingue-se a punibilidade.

    Após o trânsito em julgado reduz de metade a pena imposta na sentença.

  • Art. 123.

    VI. Pelo ressarcimento do dano, peculato CULPOSO

  • Peculato

    Aumento de pena: aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vezes o salário mínimo.

    Extinção ou minoração da pena no peculato culposo:

    • Se precede à sentença irrecorrível  extingue a punibilidade
    • Se lhe é posterior reduz de metade a pena imposta.
    • No peculato culposo, a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do agente, tanto no CP como no CPM.

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

            Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    A sua boca vale o preço pra perder o sossego que eu tinha!

    EEITAAAAA, CONCURSEIRA ABATIDA!!!

  • Item errado. Não cabe no peculato doloso.

    A ideia da previsão legal é possibilitar/estimular a reparação/ressarcimento do dano no crime de peculato culposo (até) ao longo do curso do processo para melhor fazer justiça social. Assim, se o sujeito repara o dano até a sentença irrecorrível, ou seja, até durante a fase recursal, há extinção da punibilidade; Por outro lado, se essa atitude ocorre após o trânsito em julgado, reduz a pena pela metade.


ID
2731192
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Prevê o Código Penal Militar que aquele que pratica a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, comete o crime impropriamente militar de

Alternativas
Comentários
  •  Abuso de pessoa - Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar
    Concussão - Art. 305. EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
    Usura pecuniária - Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial
    Peculato - Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio
    Estelionato - Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento

  • GABARITO: E

    Estelionato - Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento

  • Abuso de pessoa 

     Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar
    Concussão 

     Art. 305. EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
    Usura pecuniária 

     Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial
    Peculato -

    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio
    Estelionato 

    Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento

  • Estelionato: Estelionato deriva de ?stellio?, que significa camaleão; animal que muda de cor para enganar a presa. Finalidade especial é ?para si ou para outrem?. Não há modalidade culposa. Pode ser praticado por omissão; silêncio.

    Abraços

  • Convém destacar que o crime de Estelionato previsto no CPM terá como pena acessória a Indignidade para o Oficialato, independentemente da pena aplicada ao caso. Trata-se de um crime militar impróprio, podendo ser cometido por militares ou civis. Atualmente, no CP algumas formas de estelionato somente se procedem mediante representação (pacote anticrime). No CPM permanece o caráter de ação penal pública incondicionada.

    Gab: "E

  • ESTELIONATO

    GAB E

  • induzindo ou mantendo alguém em erro ----> ESTELIONATO

  • Estelionato: vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em ERRO, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    r 2 a 7.

  • Estelionato

    Obter, vantagem ilícita, induzindo alguém em ERRO, mediante artifício, ardil ou meio fraudulento

  • Abuso de pessoa -Abusar, em proveito próprio ou alheio....

    prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar....

    Concussão - Art. 305. EXIGIR, para si ou para outrem., direta ou indiretamente.....

    Usura pecuniária - Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem....

    Peculato - Art. 303. Apropriar-se de dinheiro....

    Estelionato - Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro....


ID
2805034
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando os crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Militar, é possível asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • FURTO DE USO

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    GAB.: B

  • são crimes militares contra o patrimônio apenas o furto, roubo e o estelionato. (ERRADO)


    São crimes militares contra o patrimônio: (são 9 títulos principais)

    furto (R: até 6 anos na modalidade simples, podendo chegar a R: 3 a 10 anos quando qualificado);

    furto de USO (D até 6 meses, + 1/2 se veiculo motorizado e + 1/3 se animal de sela);

    roubo e extorsão (inserido aí o latrocínio, chantagem, a extorsão indireta e demais qualificações);

    apropriação indébita (havida acidentalmente, e de coisa achada);

    estelionato e outras fraudes;

    receptação (nota: não existe a qualificada, pois, ao meio militar é vedado " atividade comercial");

    usurpação;

    dano (existe o CULPOSO que não tem no CP comum);

    usura (que é algo como a taxa de juros excessiva);





  • Complementando os comentários dos colegas:


    A) Dos crimes contra o patrimônio - Furto; Roubo ou Extorsão; Apropriação Indébita; Estelionato; Receptação; Usurpação; Dano e Usura


    B)  Furto de uso: Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:


    C) Furto simples: Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:


    D) Dano simples: Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:


    E) Título V - Dos Crimes contra o Patrimônio


    Espero ter ajudado!!!




  • Furto de Uso: punido pelo CPM. Terá aumento de pena de 1/2 se for veículo automotor ou 1/3 se animal de cela. Diferente do que foi comentado pelo colega logo abaixo, o furto de uso no CP é figura atipica visto não haver o ânimo de ter a coisa para si (que faz parte do tipo penal - subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem).

  • Furto de uso CPM = Crime

    Furto de uso no CP = Conduta atípica

  • GABARITO: LETRA B

    A) são crimes militares contra o patrimônio apenas o furto, roubo e o estelionato.

    São crimes militares contra o patrimônio:

    I - Furto;

    II - Roubo;

    III - Extorsão;

    IV - Apropriação indébita;

    V - Estelionato;

    VI - Abuso de pessoa;

    VII - Receptação;

    VIII - Usurpação;

    IX - Dano

    X - Usura

    B) é criminalizado o furto de uso. (GABARITO)

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava

    C) a conduta de subtrair para si coisa alheia móvel configura crime de roubo, mesmo que não haja violência.

    Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência

    D) inexiste o crime de dano na esfera penal militar.

    Do artigo 259 ao 266 o CPM traz espécies de dano

    E) inexistem os crimes contra o patrimônio na esfera penal militar, devendo o operador do direito recorrer ao Código Penal comum.

    O título IV do CPM aborda exatamente os crimes contra o patrimônio

  • só lembrei da historia do professor lucas neto kkkkkkkkkkkkkkkk ( furto de uso é crime )

    A revista do carro

  • GABARITO: Letra B

    a) são crimes militares contra o patrimônio apenas o furto, roubo e o estelionato.

    Segundo o Código Penal Militar, são crimes militares contra o patrimônio: furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, receptação, usurpação, dano, usura (artigos 240 a 267)

    .

    b) é criminalizado o furto de uso.

    Furto de uso:

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava

    .

    c) a conduta de subtrair para si coisa alheia móvel configura crime de roubo, mesmo que não haja violência.

    Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência

    .

    d) inexiste o crime de dano na esfera penal militar.

    Dano simples:

    Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia.

    .

    e) inexistem os crimes contra o patrimônio na esfera penal militar, devendo o operador do direito recorrer ao Código Penal comum.

    Segundo o Código Penal Militar, são crimes militares contra o patrimônio: furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, receptação, usurpação, dano, usura (artigos 240 a 267)

  • .furto de uso é considerado crime no cpm

  • não me esqueço de uma aula do Ex-Capitão da PMESP Norberto Florindo, onde ele contou que na época de academia do Barro Branco, respondeu por esse crime de furto de uso, ao pegar um coturno de um colega pra usar numa aula de cavalaria..

    TEYYY

  • Furto de Uso art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso MOMENTÂNEO e, a seguir, vem a ser IMEDIATAMENTE restituída.

    d até 6 meses.  +1/2 veículo +1/3 animal  (cp atípico)

  • Furto de Uso              detenção até 6 meses 

    IMEDIATAMENTE restituída ou reposta no lugar 

    +1/2 carro

    +1/3 animal sela

  • Considerando os crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Militar, é possível asseverar que:

    B) é criminalizado o furto de uso.

    comentário: CPM não admite princípio da insignificância.

  • #PMMINAS

    DIFERENTE DO CP: previsto expressamente só no CPM, no CÓDIGO PENAL o furto de uso é conduta atípica.

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso MOMENTÂNEO e, a seguir, vem a ser IMEDIATAMENTE

    restituída ou reposta no lugar onde se achava:

    Pena - detenção, até seis meses.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço,

    se é animal de sela ou de tiro.


ID
2841736
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

      O Tenente Ringo que atuava na administração no quartel do Comando da 37ª Região Militar do Exército, era um dos responsáveis por licitação que visava a realizar uma obra naquele quartel.

      Vendo que empresa de seu amigo civil John, guitarrista que tocava numa banda de rock com ele, participava da licitação, resolveu devassar o sigilo da licitação, revelando as propostas a esse amigo no dia 23 de abril de 2017, de forma que este ganhasse a licitação. Ringo nada pediu, exigiu, nem recebeu em troca: fez “na base da amizade”.

      Ringo notou que o Servidor Civil do Exército George percebera a armação. George era encarregado de conferir as licitações e relatar quaisquer irregularidades ao comando.

      O Tenente Ringo conta a John que George percebera a armação e John, sem avisar a Ringo, pede a George, em 11 de junho de 2017, que este não conte nada a ninguém. Apenas pede, sem nada acrescentar, e George afirma, na mesma data, que não vai contar a ninguém, mas solicita a John que, ao menos, lhe dê, quando puder, uns 2 mil reais, já que estava ajudando a empresa. John, de imediato, promete que dará tal ajuda.

      A empresa de John vence a licitação, aproveitando-se da revelação das demais propostas e, em setembro de 2017, já está prestando serviços ao quartel. Em 3 de novembro de 2017, lembrando do que solicitara George, e sendo aniversário de 33 anos deste, John entrega a ele os 2 mil reais solicitados e George agradece muito, pois já havia até esquecido.

      Quando John estava entregando os 2 mil reais a George, a câmera de segurança da sala estava ativa e eles não perceberam.

      Dois dias depois, em 5 de novembro de 2017, o General de Divisão Paul, Comandante da Região Militar, estava assistindo às gravações do dia 3 de novembro de 2017, testando o funcionamento das câmeras, e viu , surpreso, a gravação da entrega do dinheiro: que não tinha som, sendo impossível saber o que falavam. A gravação mostrava claramente que apenas os dois estavam na sala de George naquele momento. Paul jamais imaginara que George pudesse participar de algo assim. O General manda chamar John e George e indaga a eles do que se trata o ocorrido na filmagem. Como ninguém responde, o General manda colocar a tropa em forma, posiciona John e George diante da tropa, e os humilha publicamente, dizendo que são dois energúmenos, safados, corruptos de quinta categoria e que queria poder chicoteá-los.

      Após isso, libera a tropa, George e john, e instaura uma sindicância que concluiu pelos fatos terem ocorrido como relatado acima.

      O Capitão Lennon, assessor jurídico do Comando da Região Militar, que cursou a EsFCEx, assessorara o General para instaurar o Inquérito Policial Militar em vez da sindicância, mas o General dissera que gostava muito do servidor e não queria ele preso, por isso queria uma solução administrativa para punir: mas não mandar para a justiça.

      Todas as pessoas mencionadas não possuem antecedentes criminais nem registro de transgressões disciplinares.

Analisando a conduta do Tenente Ringo ao revelar as propostas para seu amigo John. assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Vamos a resposta: B


    Como a questão pede, deve ser analisado conforme a conduta do Tenente Ringo.


    O Tenente Ringo cometeu o crime conforme o artigo 94, da Lei n° 8.666/93 - Legislação Comum


    Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.


    Ringo praticou crime licitatório comum, com tipo penal vigente previsto na legislação comum.




    OBS: Pequeno detalhe que faria muita diferença:


    A questão não fala que o Exército teve prejuízo ou algo do tipo com a conduta do Tenente Ringo de querer ajudar seu amigo, caso isso ocorresse, seria um tipo penal vigente na legislação comum, sendo um crime militar, conforme as alterações do CPM impostas pela 13.491/2017.


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal (Exemplo: Lei n° 8.666/93 - Dos Crimes e das Penas), quando praticados:

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;


    Se a questão comentasse que houve prejuízo contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar, a resposta correta seria a letra "C".


    Espero ter ajudado!!!


  • Mas precisa o EB ter prejuízo? A licitação era para uma obra no quartel, pra mim isso basta para dizer que houve prejuízo da JM, afinal alguém teve acesso, de maneira indevida, à proposta de licitação. O crime é devassar sigilo de proposta, ou seja, não exige nenhum resultado naturalístico como "causar prejuízo".

    Ainda não entendi por que, frente à alteração do art. 9º do CPM, o crime não é de competência da JM...

  • Gabarito: B


    O crime foi praticado em 23.04.17, ou seja, antes da lei que alterou o código penal militar.


    Em um de seus artigos, o Adriano-Marreiros comenta que:

    " Caso se analise aquele caso e se vislumbre que a mudança para a Justiça Militar poderia causar prejuízo de qualquer espécie que seja: vedação de aplicação dos institutos da Lei 9099, incompatibilidade da substituição por multa ou por uma pena restritiva de direitos, o crime ser de ação penal privada e outras incompatíveis com o Direito penal Militar ou com o Processo Penal Militar e, assim, incompatíveis com as próprias justiças militares, entendemos que o adequado seria manter o caso – na fase que estiver, inclusive pré-processual – na própria justiça comum (não militar): porque, além dessa incompatibilidade que mostramos, até mesmo a mudança de uma Justiça para outra, tempo de tramitação, falta de estrutura, de recursos ou de agilidade das justiças militares para lidar com esses institutos incompatíveis e até as possíveis indas e vindas constituiriam prejuízo para o réu, ferindo a duração razoável do processo, o Princípio da Eficiência, e causariam grande insegurança jurídica. "


    O artigo 94 da 8.666 prevê pena de detenção de 2 a 3 anos e multa, logo, seria possível a substituição por PRD (art 44, CP). Se houvesse uma mudança para a justiça militar, haveria prejuízo ao réu já que as PRDs não são compatíveis com o direito penal militar.

  • Entendo que após as alterações o crime está tipificado na lei comum mas será crime militar pq foi cometido nas circunstâncias do CPM ART 9.. portanto crime militar.
  • Completando o que disse o colega abaixo é um crime militar por equiparação.

  • Prezados,

    Na minha opinião a questão está desatualizada, atualmente o posicionamento do STJ é outro, vejamos:

    Os casos envolvendo a ampliação de competência da Justiça Militar da União, em decorrência da Lei 13.491/2017, devem ser imediatamente remetidos da justiça comum para a justiça castrense. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um conflito de competência entre a justiça federal e a justiça militar.

    Ao analisar o processo no STJ, a ministra relatora Laurita Vaz afirmou que a Lei n.º 13.491/2017 promoveu alteração na própria definição de crime militar, o que “permite identificar a natureza material do regramento, mas também ampliou, por via reflexa, de modo substancial, a competência da Justiça Militar, o que constitui matéria de natureza processual”.

    Segundo Laurita Vaz a nova Lei promoveu alteração da competência em “razão da matéria”, não havendo, por isso, a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo a qual a competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

    Esse deslocamento imediato de competência à Justiça Militar (da União ou dos Estados) haverá de ser feito sem prejuízo da observância do princípio da irretroatividade da lex gravior (ou ultratividade da lei penal mais benéfica) pelo Juiz de Direito do Juízo Militar Estadual ou pelos espectivos Conselhos de Justiça." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de

    processo penal: volume único. -- 6. ed. rev., ampl. e atual. -- Salvador: JusPodium, 2018, p. 367-368)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160.902 - RJ (2018/0238712-4) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

  • Lembrando que a competência da justiça militar foi profundamente ampliada

    Abraços

  • GALERA, O CRIME FORA PRATICADO EM 23 DE ABRIL DE 2017, OU SEJA ANTES DA DATA DE ALTERAÇÃO DO CPM (13/11/2017). LOGO, CONCLUI-SE QUE O CRIME A PRIORI NÃO PODERIA SER MILITAR, POIS À ÉPOCA NÃO ESTAVA DE ACORDO AO DIPLOMA CASTRENSE, EM ESPECÍFICO COM O ART. 9º DO CPM. NÃO EXISTIA PREVISÃO DO CRIME NO CPM!!

    CONTUDO, CASO FOSSE PRATICADO POSTERIORMENTE A ALTERAÇÃO, NO MEU ENTENDER, SEM DÚVIDA, SERIA CRIME MILITAR, COM TIPICIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO COMUM, MAS ENQUADRADO TAMBÉM NA HIPÓTESE DO ART.9º, II, E DO CPM.

    PARA SER CONSIDERADO CRIME MILITAR DE ACORDO AO ART.9º, II:

    ANTES DA ALTERAÇÃO = CRIME NECESSARIAMENTE DEVERIA ESTAR PRESENTE NO CPM + HIPÓTESE DO INCISO II, ART.9º, CPM.

    DEPOIS DA ALTERAÇÃO = CRIME PODE ESTAR PREVISTO APENAS NO CPM OU LEGISLAÇÃO COMUM OU NAS DUAS + ART.9º, II CPM.

  • E o Art. 327, CPM? Desconsidero? Pra mim, Crime Militar, Art. 327, CPM.

  • Pelo amor de deus, o cara fraudou uma licitação que seria realizada objetivando melhorias no quartel (administração militar). Se isso não se encaixa como crime militar, não sei o que mais seria. O simples fato de não ocorrer a concorrencia de modo livre já prejudica a lisura em prol da administração militar.

  • O Código Penal Militar possui o delito do art. 327 (“Violação de sigilo de proposta de concorrência”) que, na visão doutrinária dominante (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar comentado. São Paulo: RT, 2013, p. 430; ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Curitiba: Juruá, 2017, p. 995), prevalece sobre o disposto no art. 94 da Lei n. 8.666/1993.

    Entendo que a questão é passível de anulação.


ID
2938141
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime de roubo, previsto no art. 242 do Código Penal Militar, nas assertivas abaixo, marque “V” se for verdadeira ou “F” se for falsa.

( ) Roubo impróprio ocorre quando o autor subtrai a coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.

( ) Roubo próprio ocorre quando o autor, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

( ) Roubo qualificado ocorre quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, se há concurso de três ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de vigilância; se a vítima está em serviço; se é dolosamente causada lesão leve; e se resulta lesão grave e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

( ) Latrocínio ocorre se o autor, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, ocasiona dolosamente a morte de alguém, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se.

Marque a alternativa que contém a sequência de respostas CORRETA, na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Nas duas primeiras houve uma inversão dos conceitos de roubo próprio e impróprio.

    erros da terceira:

    Roubo qualificado

           § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

           I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

           II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

           IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;

           V - se é dolosamente causada lesão grave;

           VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

  • GABARITO: LETRA C

    (F) Roubo impróprio ocorre quando o autor subtrai a coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.

    - A hipótese descrita nesse item é do roubo próprio

    - Roubo próprio é aquele descrito no caput do art. 424, do CPM.

    - No roubo próprio primeiro ocorre a violência ou grave ameaça (ato antecedente), depois a subtração (atos subsequentes).

    (F) Roubo próprio ocorre quando o autor, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

    - A hipótese descrita nesse item é do roubo impróprio

    - No roubo impróprio primeiro ocorre a subtração (ato antecedente), depois a violência ou grave ameaça (atos subsequentes).

    - Para a configuração do roubo impróprio é INDISPENSÁVEL o prévio apoderamento da coisa. Se a violência ocorre antes ou durante a subtração, estar-se-á diante de roubo próprio.

    (F) Roubo qualificado ocorre quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, se há concurso de três ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de vigilância; se a vítima está em serviço; se é dolosamente causada lesão leve; e se resulta lesão grave e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    Art. 242, §2º - A pena aumenta-se de um têrço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

    II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

    IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;

    V - se é dolosamente causada lesão grave;

    VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    (V) Latrocínio ocorre se o autor, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, ocasiona dolosamente a morte de alguém, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. 

    Súmula 610, do STF – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Cometários desatualizados, atualizem aí.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

  • (F) Roubo impróprio ocorre quando o autor subtrai a coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Roubo Impróprio ocorre quando a subtração é realizada sem violência ou grave ameaça e serão empregadas lodo depois da subtração, pois tem como objetivo garantir a impunidade, logo o roubo improprio nada mais é do que um furto que deu errado.

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    (F) Roubo próprio ocorre quando o autor, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

    No roubo próprio a violência ou a grave ameaça ou qualquer outro meio de reduzir a vitima a impossibilidade de resistência é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo principal permitir que a subtração se realize com sucesso.

    A alternativa afirma que o emprego de violência ou grave ameaça ocorre em seguida a subtração nos trazendo o conceito de crime improprio e não crime próprio por isso a alternativa é FALSA.

  • MISERICÓRDIA,

    Nobres colegas, majorantes e qualificadoras não são a mesma coisa! As únicas qualificadoras do crime de roubo são: lesão corporal grave ou morte, apenas. Os demais casos são de aumento de pena.

  • PESSOAL, CUIDADO! questão versa sobre CPM, não sobre CP

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

    ART. 242!!!

  • Ito Bernardo Silva Rocha Filho, teu comentário faz alusão ao CP e não ao CPM. o Roubo no CPM está no artigo 242.

  • Pessoal a Lei 13.491, de 2017 não revogou a parte especial do Código Penal Militar, ela apenas ampliou o conceito de crime militar impróprio ! A questão versava sobre conhecimentos específicos acerca do Roubo no CPM e vários comentários estão pautados no Roubo no CP ! Existe tanto o ROUBO DO CP COMO O ROUBO DO CPM ! Não sei se o pessoal está comentando essas coisas para confundir as pessoas, mas enfim... existe os dois crimes nos dois diplomas e ambos estão em vigência ! Cuidado com os comentários galera !

  • Ito Bernardo as pessoas não estão erradas na verdade você que está. Não confunda os colegas. A questão é de CPM e você fundamentou com o CP.

  • GABARITO: LETRA C

    (FRoubo impróprio ocorre quando o autor subtrai a coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência.

    - Descreveu roubo próprio.

    (FRoubo próprio ocorre quando o autor, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

    - Descreveu roubo impróprio.

    (F) Roubo qualificado ocorre quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, se há concurso de três ou mais pessoas; se a vítima está em serviço de vigilânciase a vítima está em serviço; se é dolosamente causada lesão leve; e se resulta lesão grave e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    - Majorante não é a mesma coisa que Qualificado

    Art. 242, §2º - A pena aumenta-se de um têrço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

    II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

    IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;

    V - se é dolosamente causada lesão grave;

    VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    (V) Latrocínio ocorre se o autor, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, ocasiona dolosamente a morte de alguém, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. 

    Súmula 610, do STF – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Amiga Flávia Rocha, no Código Penal Militar tem Roubo Qualificado, e as majorantes são no Código Penal comum, SEU COMENTÁRIO confunde um pouco.

     Roubo qualificado

            § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

           I - se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;

           II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

           IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;

           V - se é dolosamente causada LESÃO GRAVE;

           VI - se resulta MORTE e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis êsse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

  • Roubo próprio - Caput 157 (violência e grave ameaça ; reduzir a impossibilidade de defesa..)

    Roubo Impróprio - P.1 - Usando de violência própria (violência ou grave ameaça)

    Latrocínio - pode ser doloso ou culposo , neste último caso será preterdoloso , e ressalta-se que a morte deve ocorre como condição sine qua non para a subtração patrimonial . Sendo irrelevante a subtração , consumando-se com a morte .

  • breve opinião

    A NOMENCLATURA QUALIFICADORA NO ROUBO CPM ESTÁ "DESATUALIZADA" de acordo com os entendimentos doutrinários atuais. O CPM é de 1969. Atualmente 'QUALIFICADORA' aumenta o mín. e máx. da pena (pena em abstrato), ao contrário das privilegiadoras. Ou seja, por mais que o nomen iuris seja "Roubo qualificado", trata-se, na verdade, de MAJORANTES/CAUSAS DE AUMENTO, sendo aplicado na 3ª fase de dosimetria de pena.

    Tendo por base tal explicação, note-se que caso o examinador inserisse na 3ª opção EXATAMENTE o rol das majorantes elencadas no §2º do art. 242, tal questão seria passível de anulação pois o candidato poderia marcar como VERDADEIRA pelo fato do título constar "qualificadora", e também, poderia marcar como FALSA por se tratar de majorantes de acordo com o entendimento atual. Sendo o examinador conhecedor de tudo isto, ele elenca um rol semelhante mas não igual, na tentativa de ludibriar o entendimento do candidato.

    Não há possibilidade do examinador cobrar majorantes como qualificadoras em qualquer caso, mesmo que o título seja empregado de forma 'desatualizada'. Sempre haverá algo a mais para diferenciar. Senão, certamente será anulada.

  • CP ≠ CPM

  • Essa questão versa sobre CPM e não CP, muitos comentários confundindo isso. Ressaltando que o § 2 o do art. 242, apesar de trazer a rubrica “roubo qualificado”, em verdade constitui causa especial de aumento de pena, sendo a pena do tipo-base fixada em reclusão de quatro a quinze anos, majorada em um terço até a metade.

  • Roubo simples

           PRÓPRIO

      Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

            

    IMPRÓPRIO

    § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem

  • Essa professora Maria Cristina Trúlio é SENSACIONAL.

    QConcursos acertou em cheio nessa.

  • LATROCÍNIO: crime complexo, consuma ainda que não se realize a subtração do bem. O texto legal restringe a possibilidade do enquadramento como latrocínio aos casos em que a morte decorre da violência empregada durante e em razão do roubo. Quando a morte decorre da violência empregada em razão do roubo haverá latrocínio, independente da vítima (Ex: segurança, cliente, policial).

    > Subtração ConsumadaMorte Consumada = Latrocínio Consumado

    > Subtração TentadaMorte Tentada = Latrocínio Tentado

    Subtração Consumada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado 

    > Subtração TentadaMorte Consumada = Latrocínio Consumado 

    Obs: a morte no latrocínio poderá ocorrer por Dolo ou por Culpa.

    Obs: Caso um dos roubadores dolosamente mate o comparsa durante o crime (discussão quanto a partilha) teremos roubo em concurso material com homicídio. Se o roubador mata comparsa por erro (aberractio ictus), responderá por latrocínio, pois o agente responde como se tivesse matado quem ele pretendia.

    Obs: Esta qualificadora pressupõe que o agente provoque lesão grave durante o roubo, tendo agido sem a intenção de matar, pois caso contrário incorreria em crime mais grave (tentativa de latrocínio)

    Obs: puxar a carteira ou celular sem agredir a vítima não configura roubo (furto mediante destreza).

    Obs: puxar uma bolsa configura roubo quando a força física provocar dor, lesão, desequilíbrio ou queda.

    Obs: de acordo com as cortes superiores não há bis in idem na punição autônoma pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores (244-B do ECA)

    Fonte: Marcos Vieira

  • Crime próprio - usa a violência para conseguir realizar o crime, ameaça e violência durante o crime todo.

    Roubo improprio- é um furto q deu errado, começa subtraído sem violência, mas durante o crime passa a realizar a violência.

    Roubo qualificado ocorre quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo ( a lei determina somente arma, podendo ser arma branca) , se há concurso de três (a lei determina duas pessoas) ou mais pessoas ; se a vítima está em serviço de vigilância (Se a vitima esta em serviço de transporte de valores, e o agente conhece tal circunstancia) ; se a vítima está em serviço (a lei determina que deve ser serviço militar); se é dolosamente causada lesão leve (a lesão deve ser de natureza GRAVE); e se resulta lesão grave (SE RESULTA EM MORTE) e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    a ultima alternativa é a única que apresenta a transcrição completa do texto da lei.

    GAB: Letra C

  • Pimpolhos, sei que a vontade de participar e compartilhar conhecimento é GRITANTE, contudo, vamos nos atentar ao que se pede. A questão é do CPM, não do CP.

  • Roubo Qualificado

    art. 242, §  2º, II. se há concurso de DUAS ou mais pessoas;

    Dessa forma a alternativa correta é a letra C

  • Senhores,

    Ouso discordar do comentário de outro colega e aponto que, no CPM, a única hipótese de qualificadora do crime de roubo é o latrocínio quando a morte é causada dolosamente.

    Vale ressaltar, aliás, que o latrocínio no Código Penal Comum pode se configurar quando o resultado morte é causado culposa ou dolosamente, haja vista não haver expressa distinção no artigo 157 p.3°.

    No CPM, por outro lado, o legislador optou por diferenciar o latrocínio com a morte dolosa (CPM, art. 242 p.3°), do roubo majorado pelo resultado morte culposa (CPM, art. 242, p.2°, inciso VI).

    Ademais, por expressa disposição legal no CPM, o legislador positivou entendimento consolidado do STF no âmbito do CP comum, qual seja, o de que o latrocínio doloso consuma-se com a consumação do resultado morte, independente da consumação da subtração, logo, haverá latrocínio consumado quando o agente tenta subtrair a coisa alheia móvel, levando a óbito a vítima.

    Relativamente quanto à confusão entre crime qualificado, majorado ou agravado, trago a baila a seguinte distinção:

    As qualificadoras aumentam o quantum geral do crime, de modo que são aferidas na primeira fase do critério trifásico do crime.

    As agravantes e atenuantes, que podem ser genéricas ou específicas, incidem na segunda fase, e se diferenciam das demais porque a lei não traz o quanto que a agravante irá aumentar o diminuir (essa diferenciação, a meu sentir, fica mitigada no âmbito do CPM, haja vista que o artigo 73 traz o quantum de 1/5 a 1/3 para fins de fixação da atenuante ou agravante).

    Quanto às causas de aumento (majorantes) ou diminuição (minorantes), por sua vez, incidem na terceira fase, e se verificam quando a lei expressamente traz quanto diminui ou se aumentará a pena.

    Exemplo de qualificadora: latrocínio doloso (CPM, art. 242, p. 3°);

    Exemplo de agravante: estar o militar em serviço ou quando empregar arma de serviço (CPM, art. 70, inc. l e m)

    Exemplo de majorante: roubo com resultado morte (CPM, art. 242, p.2°, inc VI) - aumento de 1/3 a 1/2.

  • ROUBO PRÓPRIO

    O agente utiliza da violência ou grave ameaça primeiro e depois subtrai o bem

    ROUBO IMPRÓPRIO

    O agente primeiro subtrai o bem e depois utiliza da violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou vantagem do crime

  • Para que não entendeu algo sobre a questão, basta ver o gabarito comentado, e ´´perfeito´´..

  • ROUBO PRÓPRImeiro VIOLÊNCIA

    ROUBO IMPRÓPRIO > depois violência

  • concurso de três ou mais pessoas é extorsão mediante sequestro.


ID
2938144
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo as prescrições do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/1969), marque a alternativa CORRETA que corresponde a um crime militar contra o patrimônio e que admite a modalidade culposa:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Pegadinha boa está no Dano, pois em tese ele é culposo, porém o SIMPLES não é, por falta de previsão no art. 269 do CPM. O restante não é crime contra o patrimônio.

  • GABARITO: LETRA B

    A) Dano simples (art. 259: “destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia”).

    - Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

    - O dano simples está previsto no art. 261, não comportando, assim, a modalidade culposa.

    B) Desaparecimento, consunção ou extravio (art. 265, “fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado”).

     Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado.

    Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

    C) Incêndio (art. 268: “causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”).

    - Por mais que admita a modalidade culposa (art. 268, §2º), não está previsto no título de crimes contra o patrimônio, mas sim nos crimes contra a incolumidade pública (título VI)

    D) Explosão (art. 269: “causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem”).

    - Por mais que admita a modalidade culposa (art. 269, §4º), não está previsto no título de crimes contra o patrimônio, mas sim nos crimes contra a incolumidade pública (título VI)

  • Sacanagem, por não serem crimes contra patrimônio, incêndio e explosão, mesmo admitindo modalidade culposa, figuram como alternativas incorretas.

  • continuo sem entender o erro da letra ''A''

  • @lucas gil, o comando da questão pedia um crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa. O crime de dano encontra-se no rol de crimes de perigo comum. Por isso a alternativa ‘A’ está incorreta.

  •        Desaparecimento, consunção ou extravio

             Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

           Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

           Modalidades culposas

             Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

  • A e B - são crimes contra o patrimônio , e somente , o segundo admite modalidade culposa do 262 ao 265

    C e D - são crimes contra a INCOLUMIDADE PÚBLICA .

    Eu demorei muito a diferenciar porque a questão do incêndio e da explosão não era a correta , por admitirem a modalidade culposa, porém aquelas pertecem a título distinto de crimes contra o ''PATRIMÔNIO''.

  • Pois bem, ao se fazer a leitura atenta do enunciado da presente questão, é possível concluir que para respondê-la, deve-se empreender duas análises. Na primeira delas, o amigo leitor deve se indagar quais dos delitos presentes nas alternativas, são classificados como crimes militares contra o patrimônio, nos termos do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69). 


    Neste sentido, ressalta-se que os crimes contra o patrimônio estão previstos no CPM, no Título V e vão do Art. 240 ao Art. 267. Logo, partindo-se desta primeira análise e seguindo a lógica aplicada pelo enunciado da questão, é possível afirmar que os delitos de incêndio (Art. 268, CPM) e explosão (Art. 268, CPM), não foram considerados pelo direito penal castrense, como crimes contra o patrimônio e sim, crimes contra a incolumidade pública.

    Desta forma, elimina-se as alternativas "C" e "D", já que seguindo a lógica do enunciado, deve-se apontar a alternativa CORRETA e estes delitos, como visto, não são classificados como delitos contra o patrimônio.

    Em fim, a segunda análise a ser feita, corresponde à identificação dos delitos contra o patrimônio que admitem a modalidade culposa. Para tanto, deve-se ter em mente que o dolo é a regra  (Art. 33, I, CPM), e a culpa, exceção2 (Art. 33, II, CPM). Portanto, para se punir alguém por crime praticado na modalidade culposa, isto deve constar expressamente na lei, pois a culpa não se presume (Art. 33, parágrafo único, CPM).

    No caso dos crimes contra o patrimônio, o Art. 266 do CPM, previu expressamente que apenas os delitos dos arts. 263, 263, 264 e 265 são culposos. Desta forma, o delito do Art. 269 (Desaparecimento, consunção ou extravio) é o único previsto na questão, que admite a modalidade culposa.
    Gabarito do professor: B

    ................................................................
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CPM)

    Art. 33. Diz-se o crime:

    Culpabilidade
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Excepcionalidade do crime culposo.
    Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
    ..............................................................
    Modalidades culposas

    Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • @lucasgil simples...no art. 259 nao tem previsao de modalidade culposa

  • LETRA A - ERRADA

    Apesar de serem crimes contra o patrimônio, os crimes de dano simples, dano atenuado e dano qualificado apenas são admitidos, conforme se extrai da previsão do art. 266 do CPM, sob a forma dolosa, ou seja, exige-se a vontade livre e consciente de causar dano à coisa alheia. Já a consumação do delito de dano (simples, atenuado ou qualificado) se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia.

    LETRA B - CORRETA

    Desaparecimento, consunção ou extravio admite modalidade culposa e é um crime contra o patrimônio.

    LETRA C / D - ERRADAS

    Apesar dos crimes de incêndio e explosão admitirem a modalidade culposa, eles não são crimes contra o patrimônio. São crimes contra a INCOLUMIDADE PÚBLICA.

    Questão muito boa e que requer muita atenção. Bons estudos!

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    QUE ADMITEM MODALIDADE CULPOSA

    1)      Receptação culposa;

    2)      Dano em material ou aparelhamento de guerra;

    3)      Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar;

    4)      Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares;

    5)      Desaparecimento, consunção ou extravio.

    OBS: DANO SIMPLES NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA.

  • Gabarito B

    Para os não assinantes, segue resposta do professor.

    Pois bem, ao se fazer a leitura atenta do enunciado da presente questão, é possível concluir que para respondê-la, deve-se empreender duas análises. Na primeira delas, o amigo leitor deve se indagar quais dos delitos presentes nas alternativas, são classificados como crimes militares contra o patrimônio, nos termos do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69). 

    Neste sentido, ressalta-se que os crimes contra o patrimônio estão previstos no CPM, no Título V e vão do Art. 240 ao Art. 267. Logo, partindo-se desta primeira análise e seguindo a lógica aplicada pelo enunciado da questão, é possível afirmar que os delitos de incêndio (Art. 268, CPM) e explosão (Art. 268, CPM), não foram considerados pelo direito penal castrense, como crimes contra o patrimônio e sim, crimes contra a incolumidade pública.

    Desta forma, elimina-se as alternativas "C" e "D", já que seguindo a lógica do enunciado, deve-se apontar a alternativa CORRETA e estes delitos, como visto, não são classificados como delitos contra o patrimônio.

    Em fim, a segunda análise a ser feita, corresponde à identificação dos delitos contra o patrimônio que admitem a modalidade culposa. Para tanto, deve-se ter em mente que o dolo é a regra  (Art. 33, I, CPM), e a culpa, exceção (Art. 33, II, CPM). Portanto, para se punir alguém por crime praticado na modalidade culposa, isto deve constar expressamente na lei, pois a culpa não se presume (Art. 33, parágrafo único, CPM).

    No caso dos crimes contra o patrimônio, o Art. 266 do CPM, previu expressamente que apenas os delitos dos arts. 263, 263, 264 e 265 são culposos. Desta forma, o delito do Art. 269 (Desaparecimento, consunção ou extravio) é o único previsto na questão, que admite a modalidade culposa.

  • Em 22/10/21 às 01:45, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 10/10/21 às 17:14, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 12/09/21 às 22:34, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 25/08/21 às 00:18, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    ATÉ QUE FIM!!!

  • CRIMES CULPOSOS NO CPM

    Condescendência Criminosa

    Inobservância de Lei, Regulamento ou Instrução

    Turbação de objeto ou documento (Crimes contra a segurança externa)

    Revelação de Notícia ou Documentos.

    Abuso de Confiança ou Boa-fé

    Descumprimento de Missão

    Fuga de Pessoa Presa ou Internada (não prevê Med. Segurança)

    Omissão de providências para evitar danos

    Omissão de providências para salvar comandados (­­­Titanic) - (NÃO ADMITEOmissão de Efic. ou Força e Omissão de Socorro)

    Desaparecimento, consunção ou extravio

    Dano a Aparelhamento de Guerra, Navio ou Aeronave - (NÃO ADMITEDano Simples, Dano Qualificado)

    Lesão Corporal Homicídio Peculato Receptação*

    Poluição de água potável / Incêndio Explosão Emprego de gás tóxico Epidemia / Abuso de Radiação Inundação (ñ prevê p/ perigo inundação) / Desabamento Difusão de Epizootia ou Praga Vegetal

    Consecução de Informação com o fim de Espionagem (Crime contra a segurança Externa)

    BIZU: o crime de inundação prevê a modalidade culposa, porém o crime de perigo de inundação não prevê a modalidade culposa.

    fonte: qconcursos

  • na hora que forem manusear o armamento como PM, tenham cuidado, se perderem alguma munição ou algum carregador, esse será o crime que os Senhores responderão

  • contra o patrimônio


ID
3689434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal militar, julgue o item que se segue.


Se um oficial das Forças Armadas cometer crime de furto simples, ele ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer que seja a sua pena. 

Alternativas
Comentários
  • A condenação do militar pelo crime de falsidade material ou ideológica submeterá o oficial à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer quer seja a pena imposta.

    Abraços

  • A sua resposta não se refere à questão LÚCIO WEBER.

    O furto simples, está tipificado no Art. 240, do CPM, sendo à hipótese questionada aplicável o Art. 100, do mesmo Código:

        Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • PARA FACILITAR...

    SEGUNDO O ART. 100 DO CPM, FICA SUJEITO À DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO O MILITAR CONDENADO NOS SEGUINTES CRIMES:

    1) TRAIÇÃO;

    2) ESPIONAGEM;

    3) COBARDIA;

    4) DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL;

    5)PEDERASTIA OU OUTRO ATO LIBIDINOSO

    6) FURTO SIMPLES;

    7) ROUBO SIMPLES;

    8) EXTORSÃO SIMPLES;

    9) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO;

    10) CHANTAGEM;

    11) ESTELIONATO;

    12) ABUSO DE PESSOA;

    13) PECULATO;

    14) PECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO DO ERRO DE OUTREM;

    15) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO;

    16) FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • Artigo correlato, só para fornecer um plus aos colegas:

    Art. 142, §3, VI, CF:

      “VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; "

  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    1 - TRAIÇÃO;         2 - ESPIONAGEM;            3 - COBARDIA;     4 - ABUSO DE PESSOA;

    5 - PECULATO;       6 - FURTO SIMPLES;        7 - ROUBO SIMPLES; 8 - EXTORSÃO SIMPLES;

    9 - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO;       10 - CHANTAGEM;           11 - ESTELIONATO;

    12 - DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL; 13 - PEDERASTIA OU OUTRO ATO LIBIDINOSO;   

    14 - PECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO DO ERRO DE OUTREM; 15 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO;      16 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Bizú: Indignidade para oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TECTraição, Espionagem e Cobardia

    +

    FDP Rouba? ECA!

    Falsificação de documento, Falsidade ideológica, Furto. Desrespeito a símbolo nacional. Peculato, Peculato mediante aproveito de erro de outrem, Pederastia ou outro ato de libidinagem. Roubo, Estelionato, Extorsão, Extorsão mediante sequestro. Chantagem. Abuso de pessoa.

  • Copiei do Jonh para ficar no mural. Parabéns!

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    1 - TRAIÇÃO;         2 - ESPIONAGEM;            3 - COBARDIA;     4 - ABUSO DE PESSOA;

    5 - PECULATO;       6 - FURTO SIMPLES;        7 - ROUBO SIMPLES; 8 - EXTORSÃO SIMPLES;

    9 - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO;       10 - CHANTAGEM;           11 - ESTELIONATO;

    12 - DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL; 13 - PEDERASTIA OU OUTRO ATO LIBIDINOSO;   

    14 - PECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO DO ERRO DE OUTREM; 15 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO;      16 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Bizú: Indignidade para oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TECTraição, Espionagem e Cobardia

    +

    FDP Rouba? ECA!

    Falsificação de documento, Falsidade ideológica, Furto. Desrespeito a símbolo nacional. Peculato, Peculato mediante aproveito de erro de outrem, Pederastia ou outro ato de libidinagem. Roubo, Estelionato, Extorsão, Extorsão mediante sequestro. Chantagem. Abuso de pessoa.

  • Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das forças armadas;

    V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    Perda de posto e patente

    Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

          

     Indignidade para o oficialato

    Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

           

     Incompatibilidade com o oficialato

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

            

    Exclusão das forças armadas

    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.

            

    Perda da função pública

    Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

    I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

    II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

            

    Inabilitação para o exercício de função pública

    Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.

           

    Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

    Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição

            

    Suspensão dos direitos políticos

     Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.

            

  • Certo. para aqueles que não possuem assinatura .

  •  Indignidade para o oficialato 

    Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de :

    traição

    espionagem

    cobardia.

    desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    furto simples

    roubo simples

    extorsão simples

    extorsão mediante sequestro

    chantagem

    estelionato

    abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica

  •  Indignidade para o oficialato 

    Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de :

    traição

    espionagem

    cobardia.

    desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    furto simples

    roubo simples

    extorsão simples

    extorsão mediante sequestro

    chantagem

    estelionato

    abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica

    Bizú: Indignidade para oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TECTraição, Espionagem e Cobardia

    +

    FDP Rouba? ECA!

    Falsificação de documento, Falsidade ideológica, Furto. Desrespeito a símbolo nacional. Peculato, Peculato mediante aproveito de erro de outrem, Pederastia ou outro ato de libidinagem. Roubo, Estelionato, Extorsão, Extorsão mediante sequestro. Chantagem. Abuso de pessoa.

  • GAB: certo

    #PMPA2021

  •  Indignidade para o oficialato 

    Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de :

    traição

    espionagem

    cobardia.

    desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    furto simples

    roubo simples

    extorsão simples

    extorsão mediante sequestro

    chantagem

    estelionato

    abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica

  • CERTO

    São penas Acessórias.

    Artigo 98- são penas acessórias.

    são as penas aplicáveis aos oficiais.

    1. perda de posto e patente
    2. indignidade com o oficialato
    3. incompatibilidade com o oficialato

    exclusão das forças armadas

    perda da função pública ainda que eletiva

    inabilitação para o exercício de função pública

    suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela.

    suspensão dos direitos políticos.

    1- perda do posto e patente- esta pena resulta de uma condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 anos e, importa perda das condecorações. Esta pena deverá ser proferida por órgão colegiado, jamais de um juiz de 1 grau.

    2- indignidade para o oficialato- é aplicável ao oficial, independentemente de sua pena, que cometeu um dos crimes de; traição, espionagem ou cobardia (TEC). Ou praticou algum dos crimes; falsificação de documento, falsidade ideológica, furto, peculato, peculato mediante erro de outrem, pederastia ou outro ato de libidinagem, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estelionato, chantagem e abuso de pessoa.

    3- incompatibilidade com o oficialato- ao oficial que foi condenado pelos crimes de; tentativa contra a soberania do Brasil e entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil.

    RUMOPMCE2021

  • SEGUNDO O ART. 100 DO CPM, FICA SUJEITO À DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO O MILITAR CONDENADO NOS SEGUINTES CRIMES:

    •TRAIÇÃO;

    •ESPIONAGEM;

    •COBARDIA;

    •DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL;

    •PEDERASTIA OU OUTRO ATO LIBIDINOSO

    FURTO SIMPLES;

    •ROUBO SIMPLES;

    •EXTORSÃO SIMPLES;

    •EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO;

    •CHANTAGEM;

    •ESTELIONATO;

    •ABUSO DE PESSOA;

    •PECULATO;

    •PECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO DO ERRO DE OUTREM;

    •FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO;

    •FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    A questão fala sobre furto simples, logo caberá INDIGNIDADE.

    GAB C

  • CERTO

    Deus me livre, mas quem me dera nós dois!


ID
5283382
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere hipoteticamente que, em 11 de junho de 2020, o PM Cabo J. C. e o soldado G. B. iniciaram o serviço de policiamento ostensivo. Ao notarem que a viatura, a qual conduziam, estava abastecida com 80 litros de gasolina, de comum acordo, resolveram seguir para o Posto Caveira, localizado em uma BR próxima, para retirarem parte da gasolina da viatura, vendê-la por R$ 3,00 o litro e dividirem o lucro que auferissem com a venda. Enquanto enchiam o galão, foram surpreendidos pelo Capitão A. R., o qual lhes deu voz de prisão pela prática do crime militar de furto qualificado, previsto no art. 240, § 6° , incisos II e IV, todos do Código Penal Militar (CPM).

Com base no fato descrito e nas regras previstas para o concurso de agentes no CPM, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    Coautoria

           Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. (Teoria Monista)

            Condições ou circunstâncias pessoais

           § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Parabéns! Você acertou!

  • Observem que dentre o inter criminis (cogitação, preparação, execução e consumação), o caso em tela não se consumou por cicunstâncias alheias a vontade dos agentes (Tentativa: diminuição de 1/3 a 2/3). Cumpre destacar que o crime de furto é de autoria coletiva eventual (não se exige mais de um agente para sua consumação). Dentre os critérios do concurso de agentes (pluralidades de agentes, relevância das ações, identidade de infração e liame subjetivo), houve, no caso em tela, a configuração do concurso de agentes, respondendo todos pelo mesmo crime, de acordo com a Teoria Monista, adotada tanto no CP quanto no CPM.

    Gab: "E"

  • os crimes de autoria coletiva necessária precisam de mais de uma pessoa ex motim

  • Não seria peculato ?

  • Furto qualificado é meu ovo

  • Pra mim, questão deveria ser anulada, pois o caso em questão configura peculato e não furto qualificado.

    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de três a quinze anos.

    No caso narrado, os policiais desviaram da gasolina em proveito próprio dos dois.

  • 3 reais o litro ? oloko

  • O próprio examinador tipifica o crime de forma equivocada.

    PECULATO!!!

  • O enunciado fala em concurso de agentes, por isso se da furto qualificado. se fosse apenas um se daria peculato. acredito que seja isso.

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

           Pena - reclusão, de três a dez anos.

  • Coautoria

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

  • Na realidade o CB tem sua pena agravada por ser, no momento do crime, o comandante da VTR!!

  • Rapaz, se não é peculato, deveria ser apropriação indébita. BEO DEOS

  • Galera não discutam com a banca sobre qual o crime foi, acertar a questão é mais importante do que está certo... a)texto não mostra que ele coagir o Sr............B) os dois cometeram o mesmo crime, logo não há participação de menor importância.............C) realmente não foi consumado, mas só o fato de ser tentado pode ser punível com redução da pena de 1 a 2/3 ou excepcionamente aplicar a pena do consumado ..............D) não é crime de autoria coletiva(necessário 2 ou + pessoas pra configurar ex: rixa, quadrilha) e texto não falar quem é o mentor da ação...........E) art 53. quem concorrer para o crime responde nas mesmas penas
  • Parabéns! Você acertou!

  • Cb é o cabeça… questão aí não condiZ
  • PM - AM


ID
5485657
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando o estabelecido no Decreto-Lei n. 1.001, de 1969 (Código Penal Militar), alguns crimes militares podem ser considerados pelo juiz como infração disciplinar, observados os requisitos impostos pelo referido Código. Assinale abaixo qual crime pode ser considerado como infração disciplinar: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     ➤Receptação

      Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, até cinco anos.

    Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

     ➤ Art. 240. Furto atenuado

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    ------------------------------------------------------------------------------------

     ➤ Lembrando que também cabe no caso de lesão LEVÍSSIMA.

    Art 209 -  § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

  • Alguns crimes que podem ser considerados como infração disciplinar:

    Receptação

    Furto atenuado

    Lesão Levíssima

  • LASSÃO LEVISSÍMA SO TEM PREVISÃO NO CPM, NO CP NÃO HÁ.

  • Quem errou Feliz no dia da prova ???

  • Mas que barbaridade.

  • Crimes patrimoniais que podem ser considerados como infração diciplinar: FAER Furto atenuado Apropriação Estelionato Receptação
  • Crimes que admitem aplicação do art. 240, §§ 1° e 2° (considerar a infração como disciplinar):

    • 240, § 1° [furto atenuado]
    • 248 [apropriação indébita simples]
    • 249 [apropriação de coisa havida acidentalmente]
    • 251 [estelionato]
    • 252 [abuso de pessoa]
    • 254 [receptação]
    • 313 [cheque sem fundos]
  • GABARITO: C

    PODE SER CONSIDERADA COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR:

    o  Furto atenuado.

    o  Receptação.

    o  Lesão Levíssima. Art. 209§6.

    o  Dano atenuado. Art 260.

    o  Estelionato

    o  Apropriação indébita simples

    o  Apropriação de coisa achada

    o  Cheque sem fundos

    o  Abuso de pessoa

    o  Fraude no pagamento de cheque

    o  Fraude na entrega de coisa

    o  Defraudação de penhor

    o  Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

    o  Disposição de coisa alheia como própria

    o  Apropriação de coisa havida acidentalmente

    o  Cheque sem fundos

  • Em 15/03/22 às 14:58, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 10/02/22 às 12:16, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 01/02/22 às 12:18, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 07/12/21 às 16:27, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Levíssima > ingração disciplinar


ID
5513647
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES, CONTRAVENÇÕES OU TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, COMO PRECEITUADAS NOS REGULAMENTOS MILITARES DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA, RESPECTIVAMENTE, NÃO ESTÃO COMPREENDIDAS NO CÓDIGO PENAL MILITAR, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART 19 DO CPM, ENTRETANTO, EM VÁRIOS DISPOSITIVOS SÃO ENUNCIADAS COM RELEVANTES REFLEXOS PARA OS RÉUS. EM FACE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, INDIQUE A OPÇÃO CORRETA:

I. É confiado ao prudente poder discricionário do julgador, no julgamento dos crimes militares, considerar a conduta delituosa como infração disciplinar, absolvendo o réu que, nada obstante, poderá estar sujeito a sanções restritivas de direito, em face das recentes alterações promovidas pela lei 13.491/17;

II. Apesar do Código Penal Militar excluir as infrações administrativas disciplinares da sua tutela, há exceções, como se vê em muitos crimes contra o patrimônio, crime contra a pessoa e até mesmo crime contra a administração militar, nos quais as infrações disciplinares estão previstas;

III. A diferença entre os crimes militares e as transgressões disciplinares não é nítida ou facilmente perceptível, daí optar o legislador por deixar ao prudente julgamento dos juízes militares estabelecer tal distinção, cuja interpretação não poderá levar em conta os parâmetros do direito penal comum e o direito disciplinar comum, em razão dos rígidos princípios da hierarquia e da disciplina, à luz da regularidade da existência e atuação das Forças Armadas;

IV. Tão obscuro é o traço distintivo entre alguns crimes militares e as transgressões da disciplina militar que seus enunciados se equivalem, como dormir em serviço ou embriagar-se em serviço, tipificados como crime na legislação penal especial. Em face disso, quando o juízo militar absolve e réu por considerar a infração como disciplinar, reconhecendo a negativa de autoria, o militar poderá vir a ser punido pelo mesmo fato perante a administração militar.


Respostas:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D" aos não assinantes.

  • I. INCORRETA:

    É confiado ao prudente poder discricionário do julgador, no julgamento dos crimes militares, considerar a conduta delituosa como infração disciplinar, absolvendo o réu que, nada obstante, poderá estar sujeito a sanções restritivas de direito, em face das recentes alterações promovidas pela lei 13.491/17

    "Art. 124, CF. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei".

    II. INCORRETA:

    Apesar do Código Penal Militar excluir as infrações administrativas disciplinares da sua tutela, há exceções, como se vê em muitos crimes contra o patrimônio, crime contra a pessoa e até mesmo crime contra a administração militar, nos quais as infrações disciplinares estão previstas;

    "Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares."

    Gabarito: D

  • Infrações disciplinares

            Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.


ID
5513665
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

QUANTO AOS CRIMES MILITARES CONTRA O PATRIMÔNIO, PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO V DO CPM, É INCORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    A alternativa fala de forma genérica crimes contra o patrimônio mas não são todos os que admitem tal benefício. Sendo admitido nas hipóteses de furto atenuado (artigo 240, §1º e 2º); apropriação indébita simples (artigo. 248.); apropriação de coisa havida acidentalmente, apropriação de coisa achada (artigo. 249); Estelionato (artigo. 251);  Abuso de pessoa (artigo. 252.); Receptação (artigo. 254); Dano atenuado (artigo. 260.).

  • Alternativa C, tecnicamente o correto seria Roubo Majorado e não Qualificado, em um nível de prova desse é inadmissível, já que o candidato não pode errar mas o examinador pode.
  • Furto atenuado

    § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar.

    • Agente é primário + de pequeno valor a coisa furtada= 1. Substituir a pena de reclusão por detenção, diminuir de 1 a 2/3 ou infração Disciplinar

    § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

    • O criminoso, sendo primário= Atenuação da pena = Restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

  • Quando falou de infração disciplinar no código penal militar, já dei uma rasteira na alternativa A -

       Infrações disciplinares

            Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • Crimes contra patrimônio na seara militar é inadmissível, é punido com o rigor da lei.

  • A resposta dessa questão é mais simples do que se imagina: O CPM só se aplica para crimes militares, infrações disciplinares ou punições estão aptos em regulamentos.

  • redação da questão está PÉSSIMA.


ID
5513668
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

QUANTO AOS CRIMES DE DANO, ARTS. 259 A 266 DO CPM, É INCORRETO AFIRMAR: 

Alternativas
Comentários
  • Com o advento da Lei 13.491/17, aumentou-se o rol dos crimes militares com os chamados crimes militares extravagantes, que são aqueles previstos na legislação penal comum e praticados nas condições do Art. 9*, II e III, do CPM. Logo, ao contrário do que diz a questão, incidirá o Código Penal militar, por se tratar de patrimônio sob a administração militar.
  • Complementando o comentário acima, incidirá sim a lei especial, e, ainda assim, será crime militar por tratar de dano patriciado contra patrimônio sobre a administração militar (art. 9*, III, CPM combinado com a Lei especial).
  • As modalidades culposas dos Crimes de Dano estão previstas apenas para os Artigos 262, 263, 264, e 265.

    Modalidades culposas

    Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

    Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas: Pena - reclusão, até seis anos.

    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria: Pena - reclusão, de três a dez anos.

    § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.

    § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.

    Art. 264. Praticar dano: I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar; II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar: Pena - reclusão, de dois a dez anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior

    Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave

  •   CPM

    Dano simples

             Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

           Pena - detenção, até seis meses.

            Parágrafo único. Se se trata de bem público:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    CP

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Ao apreciar os recursos interpostos contra o resultado da prova objetiva do 12º CPJM, deliberou-se anular as questões: nº 12, por haver erro no gabarito divulgado, sendo a alternativa correta a “D”, mas também por existir incorreção material nessa alternativa; nº 19, por incorreção material na alternativa apresentada como correta; nº 24, por incorreção material no item III; nº 30, por inconsistência na formulação da questão; nº 31, por duplicidade de assertivas corretas “C” e “B”; nº 56, por duplicidade de assertivas corretas “A” e “D”; nº 64, pela questão envolver matéria com divergência jurisprudencial e doutrinária; e nº 76, por duplicidade de assertivas corretas “B” e “D”.

    https://www.mpm.mp.br/12o-cpjm-aprovados-prova-objetiva-apos-apreciacao-dos-recursos/