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GABARITO: LETRA A
Segundo Pontes de Miranda, "A ação de revisão criminal é ação constitutiva negativa. Por ela exerce-se a pretensão à desconstituição da sentença criminal, pelos fundamentos que a lei ordinária estabelece, e não podem ser tais que elidam o direito e a pretensão a que as sentenças criminais injustas, ou, pelo menos, as de injustiça mais gritante, sejam corrigidas. Nos resultados, rescinde-se a sentença, como se passa com a ação rescisória. O termo ‘revisão’ alude à reapreciação da prova, sem os óbices que se criam a tal apreciação, em se tratando de sentenças cíveis, inclusive de direito público" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Cf. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969, t. IV, p. 47).
No mesmo sentido, Frederico Marques explica que "[a] revisão criminal não é recurso, mas sim ação penal (ação penal constitutiva), funcionando como o equivalente penal da ação rescisória civil. (...) A revisão criminal é ação penal constitutiva, de natureza complementar, destinada a rescindir sentença condenatória em processo findo. Ela é ação constitutiva, porque visa a desfazer os efeitos de sentença condenatória”. (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, pp. 325-332.)
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GABARITO: A
Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico. As ações constitutivas tanto podem criar como extinguir uma determinada relação jurídica. Diz-se então que elas tanto podem constituir como desconstituir. No primeiro caso, dizem-se constitutivas positivas, neste último, constitutivas negativas. Exemplo: rescisão contratual, há uma extinção da relação jurídica (constitutiva negativa). outro ex decretação do divórcio.
Fonte: https://danicoelho1987.jusbrasil.com.br/artigos/657105793/classificacao-das-sentencas
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A revisão criminal é uma ação constitutiva negativa. A classificação decorre do efeito do julgamento procedente da revisão criminal, resultado de uma decisão judicial constitutiva negativa.
Dentre as várias classificações doutrinárias dos atos judiciais, pode-se citar a seguinte (In: AVENA, Norberto. Processo Penal. 12. ed. São Paulo: Método, 2020. p. 1195-1197):
e) decisões declaratórias, constitutivas positivas e constitutivas negativas:
* declaratórias: se limitam a declarar uma situação jurídica preexistente.
Ex.: o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu.
* constitutivas positivas: fazem surgir uma nova situação jurídica.
Ex.: a decisão que concede a reabilitação criminal conduz o réu a um novo status, de condenado para reabilitado.
* constitutivas negativas: importam, pela constituição de um ato judicial novo, a negativação de um outro ato jurídico anterior, até então considerado válido e eficaz.
Ex.: a decisão da revisão criminal, cujo objeto é desfazer uma sentença com trânsito em julgado.
Por isso, a revisão criminal é uma ação penal constitutiva negativa.
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Complementando...
JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ:
14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.
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A questão cobrou
conhecimento acerca da natureza da revisão criminal.
A revisão criminal é uma ação rescisória que tem como objetivo
desconstruir (constitutivo negativa) uma
sentença judicial transitada em julgado. Ela é admitida tanto contra sentenças
condenatórias como contra sentenças absolutórias impróprias que imponham medida
de segurança.
Gabarito do Professor: Letra A.