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ID
5513722
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

ASSINALE A OPÇÃO CORRETA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL “NOVA” PARA INSTRUIR FUTURA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    A revisão criminal baseada na descoberta de novas provas exige que elas já tenham sido anteriormente constituídas, mediante justificação no juízo criminal de primeira instância, não sendo possível a sua produção no âmbito da revisão criminal, pois exige-se prova de natureza pré-constituída. O procedimento está no art. 381 e ss., CPC, referente à produção antecipada de provas. (ARAÚJO, Fábio Roque; COSTA, Klaus Negri. Processo Penal Didático, JusPodivm, 2019, p. 1.365.)

  • GABARITO: LETRA A

    A justificação criminal constitui medida cautelar preparatória que visa obter o conjunto probatório necessário a instruir futura ação de revisão criminal, não sendo ela, pois, uma nova oportunidade para reinquirição de testemunha(s) ouvida(s) no processo condenatório ou para arrolamento de novas testemunhas que não se prestem a evidenciar que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade. Daí porque, para o conhecimento de tal medida, é necessário que o requerente demonstre, ao menos perfunctoriamente, sua utilidade para o ajuizamento de uma futura revisão criminal.

    Verifica-se, ademais, a prevenção da competência do Juízo da condenação para o procedimento de justificação tendente a instruir posterior ação de revisão criminal, dado que não se trata de medida para apurar fato novo, mas para reapreciar crime em cujo processo já existe condenação transitada em julgado.

    Nesse sentido Renato Brasileiro explica que "essa justificação deve tramitar perante o juízo penal de 1º grau, em contraditório pleno, nos termos dos arts. 861 a 866 do CPC, aplicável subsidiariamente no processo penal por força do art. 3º do CPP". (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 1911).

    No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci explica que a justificação deve ser desenvolvida perante o juízo da condenação, como preceituado pelo art. 381, § 5º, do Código de Processo Civil (vide art. 861 e seguintes do CPC/1973)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 16ª Ed. Rio de janeiro: Forense, 2016. p. 1371)

  • A via adequada para nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação é o pedido de justificação (art. 861 do CPC 1973 / art. 381, § 5º do CPC 2015), ainda que ela já tenha se retratado por escritura pública.

    Ex: depois de o réu ter sido condenado com trânsito em julgado, a vítima volta atrás e afirma, em escritura pública lavrada no cartório, que a pessoa condenada não foi a autora do crime. Será possível neste caso a propositura de revisão criminal (art. 621, III, do CPP). No entanto, a revisão criminal não pode ser instruída com a escritura pública. Antes de ajuizar a revisão, o réu deverá propor uma ação de justificação na qual a vítima será ouvida. Só após esse processo de justificação será possível o manejo da revisão criminal.

    STJ. 6ª Turma. RHC 58442-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/8/2015 (Info 569).

    O processo de justificação possui natureza jurídica de medida cautelar preparatória, devendo ser proposta e processada perante o juízo criminal de 1ª instância. Assim, o condenado deverá ajuizar a ação de justificação na vara criminal.

    O CPP não traz nenhuma regra sobre o processo de justificação, razão pela qual deve-se aplicar, por analogia (art. 3º do CPP), o procedimento previsto no CPC.

    No CPC 1973, o procedimento estava delineado nos arts. 861 a 866. No CPC 2015, o tema está tratado nos arts. 381 a 383.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Utilização da justificação criminal para nova oitiva da vítima. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/11/2021

  • eu sou péssima em processo penal mas putamerda esse trem

  • Porque não seria a LETRA B ?

  • Vivendo e aprendendo