Gabarito - letra A
A testemunha, enquanto terceiro desinteressado ao feito, tem a obrigação de dizer a verdade, sob pena de responder, inclusive, criminalmente (CP, art. 342). Neste caso, ela NÃO tem direito ao silêncio.
Se, entretanto, das perguntas que forem formuladas à testemunha puder resultar autoincriminação, ela terá direito ao silêncio.
Temos um julgado do STF que esclarece bem o fato, senão vejamos:
"[...] Paciente que, embora rotulado de testemunha, em verdade encontrava-se na condição de investigado. Direito constitucional ao silêncio. Atipicidade da conduta. Ordem concedida para trancar a ação penal ante patente falta de justa causa para prosseguimento". (STF, 2ª Turma, HC 106.876/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/06/2011)
Portanto, não é o rótulo que, previamente, é atribuído, mas, sim, a possibilidade de se auto incriminar ou não que macula o depoimento prestado pela testemunha que, posteriormente passa à condição de investigado/acusado.
O prof. Renato Brasileiro, no curso do G7, cita o caso no qual um sujeito foi preso por receptação de munição militar, sendo que o referido preso morava com um irmão, Policial Militar.
Arrolado como testemunha, o irmão PM - em dado momento da inquirição - após nervosismo latente - falou "não vou deixar meu irmão responder por uma bronca minha". Nesse momento, o PM "saiu" da condição de testemunha para a de investigado. Consequentemente, para que a inquirição prosseguisse sem nulidade, deveria se assegurado ao PM os seu direito ao silêncio (Aviso de Miranda), prosseguindo com a confissão.
Espero ter ajudado.