GABARITO A
"Ação penal adesiva. Também chamada de intervenção adesiva facultativa, é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos em que houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um 'litisconsórcio' (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas." (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 244.)
GABARITO: LETRA A
O que é ação penal adesiva?
Na verdade, há duas correntes sobre o tema:
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues entendem que ação penal adesiva, tmbém chamada de intervenção adesiva facultativa, "é a possibilidade de militarem no polo ativo, em conjunto, o Ministério Público e o querelante, nos casos em que houver hipótese de conexão ou continência entre crimes de ação penal de iniciativa pública e de ação penal de iniciativa privada. Trata-se de caso similar ao do litisconsórcio do direito processual civil, interessando destacar que, no âmbito do processo penal, ao invés de petição única (litisconsórcio originário), a regra é que haja a propositura de denúncia pelo Parquet e a de queixa pela vítima do delito conexo, surgindo assim um 'litisconsórcio' (impróprio) em momento ulterior, qual seja, o da reunião das demandas." (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 283.)
Por outro lado, doutrinadores como Renato Brasileiro de Lima entende que é possibilidade de o Ministério Público ingressar com ação penal pública mesmo em relação aos crimes sujeitos à ação penal privada, desde que divise um interesse público. Se isso isso ocorrer, o ofendido (ou outro legitimado) poderá constituir-se em parte acessória, acusador subsidiário ou acusador acessório, equivalente ao instituto brasileiro do assistente de acusação. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 358).