GABARITO: LETRA A
O Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar silenciam acerca do cabimento da ação penal de iniciativa privada. Na verdade, ao se referir à ação penal, só o fazem quanto àquela promovida pelo Ministério Público. O art. 121 do CPM dispõe que “a ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar”. De modo semelhante, o art. 29 do CPPM assevera que “a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar”.
Em que pese o silêncio da legislação castrense quanto ao cabimento da ação penal de iniciativa privada, não se pode perder de vista que, por força da Constituição Federal, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (CF, art. 5º, LIX). Como a Constituição Federal não restringiu o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública ao processo penal comum, entende-se que, verificada a inércia do órgão do Ministério Público com atribuição para atuar perante a Justiça Militar em relação à infração penal que tenha um ofendido, poderá a vítima, seu representante legal, seu curador especial, ou seus sucessores processuais, oferecer a queixa subsidiária, aplicando-se, subsidiariamente, os dispositivos do Código de Processo Penal comum ao processo penal militar, nos termos do art. 3º, alínea “a”, do CPPM.
Fonte: DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. op. cit. pág. 357.