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ID
5513758
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    a) A prisão preventiva poderá ser decretada no Inquérito ou na ação penal militar com fundamento na exigência da manutenção de normas e princípios de hierarquia e disciplina militares.

     Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

     b) indícios suficientes de autoria.

            

    No Superior Tribunal Militar

    Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

    Casos de decretação

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • oficiais generais têm foro especial, sendo julgados diretamente no STM e não pelos conselhos permanentes.

  • Sobre a letra C:

    Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    CPPM

    Competência e requisitos para a decretação

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

    No Superior Tribunal Militar

    Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

            Casos de decretação

            Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

            Fundamentação do despacho

            Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras b , do art. 254.

  • A prisão preventiva poderá ser decretada no Inquérito ou na ação penal militar com fundamento na exigência da manutenção de normas e princípios de hierarquia e disciplina militares.

    General - STM, NÃO É CONSELHO ESPECIAL, pois ele tem foro por prerrogativa de função.

  • b) A decretação da prisão preventiva com fundamento na exigência de manutenção de normas e princípios de hierarquia e disciplina só é cabível para crimes militares.

    c) A excludente de obediência hierárquica, verificada pelo juiz, a prisão preventiva não pode ser decretada.

    d) OFICIAL-GENERAL > STM JULGA

  • LETRA A

    Como os Qcolegas já abordaram o tema, vale deixar uma observação.

    O CPPM traz em seu art. 18 a possibilidade de detenção durante o IPM.

    Aqui sim há que se falar que só cabe referente aos crimes propriamente militares, pois não seria possível sua decretação a um civil que comete um crime impropriamente militar em face das FFAA ou seus militares, por exemplo.

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    (Caso esteja errado me informem por privado)

    @estuda_gabrielg