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ID
5513761
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

DE ACORDO COM A “TEORIA DAS PROVAS ILÍCITAS”, ASSINALE A OPÇÃO CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LETRAS A e B - ERRADAS: A prova será considerada ILÍCITA quando for obtida através da violação de regra de direito material (penal ou constitucional). Exemplificando, se determinado indivíduo for constrangido a confessar a prática do delito mediante tortura ou maus-tratos, tem-se que a prova aí obtida será considerada ilícita, pois violado o disposto no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal.

    Por outro lado, a prova será considerada ILEGÍTIMA quando obtida mediante violação à norma de direito processual. A título de exemplo, suponha-se que, ao ouvir determinada testemunha, o magistrado se esqueça de compromissá-la. Assim o fazendo, incorreu em violação à regra do art. 203 do CPP, dispositivo este que obriga o juiz a compromissar a testemunha. A prova ilegítima, como se vê, é sempre intraprocessual (ou endoprocessual).

    LETRA C - CERTO: De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    LETRA D - ERRADO: Provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. A título de exemplo, suponha-se que alguém tenha sido constrangido, mediante tortura, a confessar a prática de um crime de homicídio. Pode ser que, dessa prova ilícita originária, resulte a localização e apreensão de um cadáver. Apesar de a apreensão do cadáver ser aparentemente lícita, não há como negar que há um nexo causal inequívoco entre a confissão mediante tortura e a localização do cadáver. Em outras palavras, não fosse a prova ilícita originária, jamais teria sido possível a prova que dela derivou. Nessa linha de pensamento, é possível concluir que a ilicitude da prova originária transmite-se, por repercussão, a todos os dados probatórios que nela se apoiem, ou dela derivem, ou, finalmente, nela encontrem o seu fundamento causal.

    Na doutrina e jurisprudência, prevalece o entendimento de que provas obtidas por meios ilícitos contaminam única e exclusivamente aquelas que são exclusivamente delas decorrentes. Logo, é perfeitamente possível a prolação de um decreto condenatório se comprovado que a prova ilícita, que contamina as demais provas que dela se originam, não tenha sido a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela investigação policial.

    Fonte: DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2020.

  • PROVA ILÍCITA PRO REO.

    Segundo Renato Brasileiro:

    "Tendo em conta que a norma constitucional da inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art.5º, LVI) representa uma limitação ao direito de punir do Estado, depreende-se que o juiz pode, com base em uma prova ilícita, proferir uma sentença absolutória.

    A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilicita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade.

    Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir."

    Na mesma linha, segundo Pacelli, "quando a obtenção da prova é feita pelo próprio interessado (o acusado), ou mesmo por outra pessoa que tenha conhecimento da situação de necessidade, o caso será de exclusão da ilicitude, presente, pois, uma das causas de justificação: o estado de necessidade."

  • Provas vedadas, proibidas ou inadmissíveis constituem gênero, do qual são espécies: (Alternativas A e B)

    a) Provas ilícitas: obtidas em violação ao direito material. Ex.: confissão obtida mediante tortura;

    b) Provas ilegítima: violação às normas de direito processual. Ex.: laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial (art. 159, §1°, CPP).

    Há ainda uma categoria mencionada por Paulo Rangel que são as provas irregulares, consistentes em provas admitidas pela legislação processual, mas que, em sua reprodução, as formalidades legais não são atendidas. Ex.: busca e apreensão domiciliar que, embora seja prova admitida, o mandado não atenda aos requisitos formais do art. 243 do CPP.

    Consequências:

    1. desentranhamento dos autos

    Art. 157, CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas [aqui o CPP não adota a distinção doutrinária entre provas ilícitas e ilegítimas, de modo que ambas são compreendidas na expressão], assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    2. Ilicitude das provas derivadas da ilícita (Teoria dos frutos da árvore envenenada, fruits of poisonous tree, ilicitude por derivação ou taint doctrine)

    Exceção: Provas ilícitas poderão ser aproveitadas apenas se em favor do réu (Alternativa D)

    Principais teorias decorrentes:

    a) Teoria da prova absolutamente independente ou teoria da fonte independente: se a prova derivada provém de fonte independente da ilícita, não evidenciado o nexo de causalidade (art. 157, §1°, CPP), aquela não deve ser considerada ilícita (Alternativa C);

    b) Teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery) ou exceção da fonte hipotética independente: se a prova derivada da ilícita seria obtida de qualquer maneira, por atos investigativos válidos, ela será aproveitada;

    c) Teoria da contaminação expurgada, conexão atenuada, purged taint doctrine, tinta diluída ou doutrina da mancha purgada: caso o vínculo da prova derivada com a ilícita seja tênue, superficial, não deve a prova ser reputada inadmissível.

    Fonte: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Novo curso de Direito Processual Penal. 15ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

  • Provas vedadas, proibidas ou inadmissíveis constituem gênero, do qual são espécies(Alternativas A e B)

    a) Provas ilícitas: obtidas em violação ao direito material. Ex.: confissão obtida mediante tortura;

    b) Provas ilegítima: violação às normas de direito processual. Ex.: laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial (art. 159, §1°, CPP).

    Há ainda uma categoria mencionada por Paulo Rangel que são as provas irregulares, consistentes em provas admitidas pela legislação processual, mas que, em sua reprodução as formalidades legais não são atendidas. Ex.: busca e apreensão domiciliar que, embora seja prova admitida, o mandado não atenda aos requisitos formais do art. 243 do CPP.

  • GABARITO - C

    Prova: é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador.

    Elemento de prova: todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho). Ex. depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento.

    Meio de prova: instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo (Magalhães). Ex. testemunha, documento, perícia.

    Fonte de prova: pessoas ou coisas das quais possa se conseguir a prova (Magalhães). Ex. denúncia.

    Meio de investigação da prova: procedimento que tem o objetivo de conseguir provas materiais. Ex. busca e apreensão; interceptação telefônica.

    Objeto de prova: fatos principais ou secundários que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação (Tourinho).

    provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material,

     provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual.

  • GABARITO: C

    Sendo assim, a teoria da fonte independente, tradução do termo independent source doctrine, consiste na existência de duas fontes para uma prova, uma ilícita e outra lícita, podendo afastar a ilícita e admitir a prova analisando a legal como independente da ilegal, autônoma.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-da-fonte-independente/

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS:

    Princípio da inércia: Veda-se o início da ação penal de ofício pelo juiz, cabendo ao titular da ação o seu oferecimento. Princípio do devido processo legal: Busca assegurar um processo que respeite todas as etapas previstas em lei e que observe de todas as garantias constitucionais. É um princípio que desencadeia vários outros no processo penal.

    Princípio da presunção de inocência: O acusado deve ser presumido inocente até a sentença condenatória transitar em julgado.

    Princípio da paridade das armas: As partes devem ter as mesmas oportunidades em juízo e igualdade de tratamento.

    Princípio da ampla defesa: O réu deve ter amplo acesso aos instrumentos de defesa, garantindo-se a autodefesa e a defesa técnica.

    Princípio do contraditório: Ambos possuem o direito de manifestação quanto aos fatos e provas trazidos pela parte contrária.

    Princípio do “in dubio pro reo”: Havendo dúvida quando à inocência do réu, este não deverá ser considerado culpado.

    Princípio do duplo grau de jurisdição: Como regra, garante-se à parte a possibilidade de reexame da causa por instância superior.

    Princípio do juiz natural: O julgador deve atuar nos feitos que foram previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Veda-se o Tribunal de Exceção.

    Princípio da publicidade: Como regra, os atos processuais devem ser públicos, permitindo-se o amplo acesso à população, contudo, essa publicidade poderá sofrer restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.

    Princípio da vedação às provas ilícitas: São inadmissíveis no processo, segundo nosso ordenamento jurídico, as provas obtidas por meios ilícitos e as ilícitas por derivação.

    Princípio da duração razoável do processo: O Estado deverá prestar sua incumbência jurisdicional no menor prazo possível, respeitando, porém, os demais princípios, como a busca pela verdade real.

    Princípio da busca pela verdade real ou material: Diferentemente do que ocorre no processo civil - no qual se busca a verdade formal, a verdade dos autos – no processo penal, busca-se a verdade material dos fatos, do mundo real, uma vez que trata de direitos indisponíveis, como a liberdade.

    Princípio da vedação à autoincriminação: O acusado não é obrigado a participar de atividades probatórias que lhe sejam prejudiciais.

    Princípio do “non bis in idem”: Veda-se que uma pessoa seja processada e condenada duas vezes pelo mesmo fato.

    Princípio da comunhão da prova: Após ser produzida, a prova pertence ao juízo, podendo ser utilizada pelo juiz e por qualquer das partes.

    Princípio do impulso oficial: Iniciada a ação penal, o juiz tem o dever de promover o seu andamento até a etapa final.

    Princípio do livre convencimento motivado: O juiz é livre para formar seu convencimento, contudo, deverá fundamentar suas decisões no momento de prolatá-las.

    Princípio da lealdade processual: Reflete o dever de verdade, e a vedação a qualquer forma de fraude processual.

    Abraço!!!

  • Importante anotar um importante trecho da alternativa D que considera a prova ilícita como impossível de ser utilizada em favor do réu: põe a rejeição de toda prova ilícita, inclusive a prova ilícita pro reo.

    Prejudicando afirmações de cunho ideológico, a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a parcialidade do ex juiz Sérgio Moro é um exemplo clássico de como as provas, não obstante ilícitas, podem ser utilizadas a favor do réu. A propósito, assim entende majoritariamente a doutrina:

    A ilegalidade da obtenção das provas não pode preponderar sobre determinadas garantias e direitos individuais, como o direito à ampla defesa. Não se pode utilizar a vedação das provas ilícitas, sendo um direito do réu, contra o próprio acusado

  • GABARITO - C

    Hipóteses de aproveitamento da prova ilícita: 

    (i) Teoria da fonte independente – independent source: havendo duas fontes das quais a prova pode ser obtida, sendo uma admissível e outra ilícita, deve-se considerar a prova como lícita e não contaminada (caso Murray v. United States). 

    (ii) Teoria da descoberta inevitável – inevitable discovery: (ou Teoria da Fonte Hipoteticamente Independente) pressupõe que, se a prova derivada seria descoberta de qualquer forma, com ou sem a prova ilícita, então não há o que se falar em contaminação da prova derivada (caso Nix. V. Williams). 

    (iii) Teoria do nexo causal atenuado – purget taint: Quando houver um conexão relativa entre a prova derivada e a prova obtida por meio ilícito, não existe verdadeiramente a contaminação daquela, que poderá ser utilizada no processo penal (caso Wong Sun v. United States). 

    (iv) Princípio da serendipidade: encontro fortuito de provas.

    Adendo:

    PROVA NOMINADA: é aquela que tem previsão legal e tem seu procedimento regulamentado em lei. Ex: art 226 do CPP (reconhecimento de pessoas e coisas)

    PROVA INOMINADA: é aquele não tem previsão legal, desde que estes meios sejam lícitos e morais

    PROVA ANÔMALA: É aquela utilizada para fins diversos daqueles que lhe são próprios. Ex: no lugar do juiz expedir uma carta precatória para determinar a oitiva de uma testemunha, ele manda o oficial de justiça ligar para ela e certificar a diligência no autos (MPSP/2017 – PROMOTOR DE JUSTIÇA)

    PROVA IRRITUAL: É aquela colhida sem observância ao modelo previsto em lei. Ex: juiz que faz as perguntas primeiro (sistema presidencialista), violando assim o disposto no art. 212 do CPP. a)     (UFMT- MPMT/2014 – PROMOTOR DE JUSTIÇA)

    PROVA ILÍCITA: Produzida com violação à regra de direito material (CESPE- DPPE/2015 – DEFENSOR PÚBLICO)(CESPE- TJAM/2019 – ANAL.JUDICIARIO)(MPSC/2014 – PROMOTOR DE JUSTIÇA)

    PROVA ILEGÍTIMA: Produzida com violação à regra de direito processual (CESPE- DPU/2007 – DEFENSOR PUBLICO FEDERAL)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a teoria das provas ilícitas. Antes de adentramos, de maneira individual, nas alternativas, insta rememorar que este tema é previsto constitucionalmente.

    O art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal dispõe que “LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Entretanto, como se observa da redação, não enuncia o que seriam os meios ilícitos, se consiste na violação de normas processuais ou materiais.

    Por sua vez, o Código de Processo Penal, em seu caput, do art. 157 preleciona que: “(...) Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.".

    Após essa breve explanação sobre a previsão no ordenamento pátrio, passemos às alternativas:

    A) Incorreta. Apesar de a legislação não realizar a diferenciação expressa, a doutrina entende que a prova é considerada ilegítima quando obtida com violação às normas de direito processual.

    Renato Brasileiro, sobre o tema: “(...) a prova será considerada ilegítima quando obtida mediante violação à norma de direito processual. A título de exemplo, suponha-se que, ao ouvir determinada testemunha, o magistrado se esqueça de compromissá-la. Assim o fazendo, incorreu em violação à regra do art. 203 do CPP, dispositivo este que obriga o juiz a compromissar a testemunha. Em outro exemplo, no curso da audiência uma de instrução e julgamento, o magistrado pede à vitima que realize o reconhecimento do acusado. A vítima, então, olhando para trás, aponta o acusado como o suposto autor do delito, o que fica registrado na ata da audiência. Como se vê, tal reconhecimento foi feito ao arrepio do art. 226 do CPP, que traça o procedimento a ser observado na hipótese de reconhecimento de pessoas e coisas. Em ambas as situações, temos exemplos de provas obtidas por meios ilegítimos, porquanto colhidas com violação à regra de direito processual." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020 p. 686)

    Narra, ainda, que um traço diferenciador da prova ilegítima consiste, justamente, no momento em que é produzida, pois será, em regra, no curso do processo, sendo intraprocessual ou endoprocessual.

    B) Incorreta, pois, também de acordo com a doutrina, a prova é considera ilícita quando obtida com violação ao direito material. A doutrina aponta vários exemplos que, caso ocorridos, são perfectibilizados este tipo de prova:

    “(...) São várias as inviolabilidades previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional para resguardo dos direitos fundamentais da pessoa: a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem (CF, art. 5º, X), inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), inviolabilidade do sigilo das comunicações em geral e dos dados (CF, art. 5º, XII), vedação ao emprego da tortura ou de tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III), respeito à integridade física e moral do preso (CF, art. 5º, XLIX, etc. Exemplificando, se determinado indivíduo for constrangido a confessar a prática do delito mediante tortura ou maus-tratos, tem-se que a prova aí obtida será considerada ilícita, pois violado o disposto no art. 5º, inciso III, da Constituição Federal." (2020, p. 685).

    C) Correta. A teoria da fonte independente constitui exceção à teoria da inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação. Obtida a prova legitimamente a partir de fonte autônoma, sem relação de dependência com a prova ilícita, nem decorrer da prova originalmente ilícita e desprovida de vínculo, não estaria contaminada pela ilicitude.

    A teoria da fonte independente possui previsão expressa no Código de Processo Penal, no §1º do art. 157 do CPP ao dispor que: “Art. 157. (...) §1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.".

    D) Incorreta. De acordo com o entendimento do STF: “(...) A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos 'frutos da árvore envenenada') repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. (...) Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita." (RHC 90376 / RJ - RIO DE JANEIRO. RECURSO EM HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 03/04/2007. Publicação: 18/05/2007)

    Desta feita, de fato, a doutrina e a jurisprudência entendem que as provas derivadas das ilícitas também devem ser rejeitadas. Entretanto, o equívoco da afirmativa está em sua parte final: “inclusive a prova ilícita pro reo".

    Sobre o tema, Renato Brasileiro (2020, p. 707) dispõe que:  “(...) doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade. Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir. De fato, seria inadmissível que alguém fosse condenado injustamente pelo simples fato de sua inocência ter sido comprovada por meio de uma prova obtida por meios ilícitos.".

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • CORRETA: LETRA C

    § 1  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.