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ID
5513773
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

QUANTO À TEORIA DOS RECURSOS, ASSINALE A OPÇÃO INCORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A - CERTO: Na verdade, para aplicação do princípio da fungibilidade, exige se a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto e, ainda, que o d) órgão julgador seja competente para reconhecer ambos os recursos (tanto o adequado quanto o erroneamente interposto).

    LETRA B - ERRADO: O art. 576 do CPP preconiza que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Todavia, nas hipóteses como a retratada na questão, a doutrina tem privilegiado o princípio da independência funcional, sem, contudo, permite que haja a desistência:no contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 903.)

    LETRA C - CERTO: De fato, como regra, a interposição de um recurso exige um ato voluntário da parte, de modo a evidenciar a sua irresignação em relação a determinada decisão judicial. Isso, contudo, não acontece nos casos de remessa necessária, o que leva alguns doutrinadores a chamar, de maneira errônea, essa condição de eficácia da sentença de recurso de ofício.

    LETRA D - CERTO: Por conta do princípio da non reformatio in pejus, pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação. Por força do princípio da ne reformatio in pejus indireta, se a sentença impugnada for anulada em recurso exclusivo da defesa (ou em habeas corpus), o juiz que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada também ficará vinculado ao máximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado.

  • Em suma. A certa é a B ou a D?
  • Com todo respeito, mas a alternativa A também não tá certa não.

    Ao usar-se 'só', ao contrário do que ocorre em bancas como CESPE e afins, está realmente se reduzindo o âmbito de aplicação do instituto a uma só hipóteses, o que torna a alternativa errada, visto que há, sim, outros requisitos para a aplicação do instituto.

  • Samuel Marques, a incorreta é a B.

  • Remessa necessária não é recurso.

  • PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - Está condicionada à inexistência de má-fé. A má-fé do recorrente é tida como presumida nas seguintes hipóteses: a) quando não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado; b) erro grosseiro.

    PRINCÍPIO da ne reformatio in pejus indireta: se a sentença impugnada for anulada em recurso exclusivo da defesa (ou em HC), o juiz que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada também ficará vinculado ao máximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado. Ex: suponha-se que, em recurso exclusivo da defesa, o TJ determinou a anulação da decisão de 1º grau que havia condenado o acusado à pena em 4 anos de reclusão pela prática de crime de roubo simples. Retornando os autos à primeira instância, NÃO é dado ao juiz proferir nova decisão agravando a situação do acusado, sob pena de reformatio in pejus indireta.

    Fonte: CPP - Renato Brasileiro

  • ##Atenção: ##DPEES-2009: ##DPEMA-2011: ##Anal. Judic./TJRO-2012: ##TJBA-2012/2019: ##Cartórios/TJDFT-2019: ##MPM-2021: ##CESPE: Acerca do princípio da voluntariedade dos recursos, Renato Brasileiro explica: “A existência de um recurso está condicionada à manifestação da vontade da parte, que demonstra seu interesse de recorrer com a interposição do recurso. A propósito, o art. 574, caput, primeira parte, do CPP, preceitua que os recursos serão voluntários. Prestigia-se, com esse princípio, o princípio dispositivo, vinculando-se a existência de um recurso à vontade da parte sucumbente. A possibilidade de recorrer contra uma decisão adversa representa, para a parte, verdadeiro ônus. Afinal, diante de uma situação de sucumbência, a parte não está obrigada a recorrer, na medida em que o recurso tem como característica fundamental a voluntariedade. Não obstante, a despeito de não estar obrigada a recorrer, a parte tem consciência de que, não o fazendo, suportará as consequências desfavoráveis da decisão emergente. Daí́ se dizer que, quanto à sua interposição, os recursos configuram um ônus processual. Aliás, mesmo nas hipóteses de atuação de defensor público ou dativo, prevalece o princípio da voluntariedade dos recursos, o que leva à conclusão de que a falta de interposição de apelo em ataque à decisão contrária aos interesses do acusado, por si só́, não acarreta nulidade. Cabe, portanto, ao defensor dativo, constituído ou nomeado, julgar sobre a conveniência (ou não) da interposição do recurso.” (Manual Processo Penal. Vol. Único. 7ª Ed. Editora Juspodivm, 2019, p. 1.687). Vejamos, ainda, jurisprudência que coaduna: “Defensor dativo e o réu intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer. Aplicação da regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer”. (HC 121.050/SP, 6ª T., Rel. Mino Og Fernandes, j. 27/11/12). O inverso disso são os recursos de ofício. Vejamos julgado mais recente do STJ sobre o tema: “(...) Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de o defensor dativo não haver interposto recursos contra o acórdão proferido na apelação, tendo em vista o princípio da voluntariedade que rege a sistemática recursal no Direito Processual Penal pátrio. Precedentes. (...)” (AgRg no HC 450.789/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 26/6/18). De fato, como regra, a interposição de um recurso exige um ato voluntário da parte, de modo a evidenciar a sua irresignação em relação a determinada decisão judicial. Isso, contudo, não acontece nos casos de remessa necessária, o que leva alguns doutrinadores a chamar, de maneira errônea, essa condição de eficácia da sentença de recurso de ofício.

  • A questão cobrou conhecimento acerca dos princípios recursais.

    A – Incorreta. Conforme o princípio da fungibilidade é admissível um recurso interposto de forma errônea com se correto estivesse. De acordo com o art. 519 do Código de Processo Penal “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro" (princípio da fungibilidade recursal). Assim, o único requisito para que um recurso interposto erroneamente não seja aceito no lugar do que deveria ter sido interposto corretamente é a má fé. A doutrina considera que há má fé quando o recurso é interposto fora do prazo previsto para o recurso correto. Portanto, a alternativa está incorreta, apesar da banca ter apontado como correto.

    B – Incorreta. O recurso é indisponível, ou seja, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto (art. 576, CPP). Assim, mesmo que tenha sido outro promotor que tenha subscrito a petição de interposição não poderá haver desistência. Entretanto, poderá haver o pedido de absolvição.

    C – Correta. O princípio da voluntariedade dos recursos consiste em ter a parte o direito de decidir se vai recorrer ou não da decisão. A regra da voluntariedade dos recursos está disposta na primeira parte do art. 574 do CPP. No mesmo dispositivo legal há exceções a regra da voluntariedade recursal, vejam:

    Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    D – Correta. O Princípio da non reformatio in pejus impede que a pena do réu seja agravada quando o recurso for exclusivo da defesa. A reformatio in pejus indireta, desdobramento da reformatio in pejus, impede que a situação do réu seja agravada em recurso exclusivo da defesa que anule a sentença anterior, ou seja, sobrevindo nova sentença esta ficará vinculada ao máximo da pena imposta na primeira, não podendo agravar a situação do réu.

    Gabarito da banca: Letra B.

    Gabarito do professor: deveria ser anulada, pois há duas respostas incorretas.
  • ASSINALE A OPÇÃO INCORRETA: 

    A) ERRADOPrincípio da fungibilidade recursal só pode ser aplicado quando não ficar caracterizado erro grosseiro na interposição do recurso.

    Premissa correta, de fato a fungibilidade só pode ser aplicada se não restar caracterizado erro grosseiro e o recurso for impetrado em prazo tempestivo, salvo comprovada má-fé.

    B) CERTO Face ao Princípio da Independência funcional, o Ministério Público poderá desistir do recurso interposto se o membro que arrazoar o recurso não for o mesmo que subscreveu a petição de interposição. 

    Premissa incorreta, Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Se o promotor que for arrazoar for contra a decisão do membro que interpôs, ele pode arrazoar em sentido contrário a vontade do pedido inicial, mas não poderá desistir.

    C) ERRADO O reexame necessário, nas hipóteses previstas em lei, é exceção ao Princípio da Voluntariedade dos Recursos.

    Premissa correta, todo recurso tem a característica de ser voluntário (facultativo), porém, em alguns casos o juiz deve interpor de forma ex-ofício. Uma parte da doutrina fala que não se deve chamar de recurso de ofício, pois não se pode recursar da própria decisão, mas deve encarar esses casos como procedimentos necessários para transitar em julgado.

    D) ERRADO O Princípio da non reformatio in pejus indireta significa que a sentença anulada em recurso exclusivo da defesa, sobrevindo nova sentença, ficará vinculada ao máximo da pena imposta na primeira, não podendo agravar a situação do réu.

    Premissa correta, existe o princípio da 'non reformatio in pejus' e a 'non reformatio in pejus indireta'. Aquela vincula os limites da decisão impugnada e o acórdão que decide. Já esta, vincula a decisão anulada a nova decisão que deverá substitui-la, causando o efeito prodômico.

  • reformatio in pejus direta: corresponde ao agravamento da situação do réu pelo próprio Tribunal de 2ª instância, ao julgar recurso exclusivo da defesa.

    reformatio in pejus indireta: o Tribunal (ad quem) anula a decisão do juiz a quo sendo que o mesmo recebendo os autos prolata uma decisão agravando a situação do réu. Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo qlqr circunstância que a torne, de qlqr modo, mais gravosa ao acusado.

  • GABARITO: B

    Cuidado para não confundir...

    • NO REFORMATIO DIRETA: Refere-se à proibição de o Tribunal proferir de­cisão mais desfavorável ao acusado, em cotejo com a decisão impugnada, no caso de recurso exclusivo da defesa. Exemplo: Se, na sentença de 1ª instância, foi deferida ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é dado ao juízo ad quem cassar referida substituição em recurso exclusivo da defesa.
    • NO REFORMATIO INDIRETA: Se a sentença impugna­da for anulada em recurso exclusivo da defesa (ou em habeas corpus), o juiz que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada também ficará vinculado ao máximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado.