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ID
5513821
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A RESPEITO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, MARQUE A ASSERTIVA CORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • Uma vez editada a lei em relação à qual restou apontada omissão, tem-se a perda de objeto do mandado de injunção.

    [MI 575 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-10-1998, P, DJ de 26-2-1999.] 

  • GABARITO C

    A) São de aplicabilidade direta, imediata e integral. 

    Norma constitucional de eficácia PLENA.

    B) Incidem imediatamente, mas preveem redutibilidade no texto constitucional.

    Norma constitucional de eficácia CONTIDA. Ex.: art. 5º, XIII, CF. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    C) Uma vez editada a norma regulamentadora relativa ao gozo de direitos constitucionais, há perda superveniente do objeto do mandado de injunção.

    As normas constitucionais de eficácia LIMITADA não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais. É necessário editar uma lei posterior para que produzam efeitos completos. Se não for editada essa lei regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais, o remédio constitucional cabível é o Mandado de Injunção. Se for ajuizado MI e, durante a tramitação, for editada a lei regulamentadora, há extinção processual por perda do objeto.

    Uma vez editada a lei em relação à qual restou apontada omissão, tem-se a perda de objeto do mandado de injunção (STF, MI 575 AgR, 1998) (Q288811).

    D) São normas de eficácia limitada as que se referem à competência dos Estados.

    Norma constitucional RESIDUAL. Art. 25, §1º, CF. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

  • Quanto a "d)", José Afonso da Silva classifica como normas de eficácia PLENA, as normas constitucionais atributivas da competência de qualquer ente federativo:

    "José Afonso da silva cita como exemplos de normas constitucionais de eficácia plena:

    “[…]as hipóteses contempladas nos arts. 21 (competência da União), 25 a 28 e 29 e 30 (competências dos Estados e Municípios), 145, 153, 155 e 156 (repartição de competências tributárias), e as normas que estatuem as atribuições dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (arts. 48 e 49, 51 e 52, 70 e 71, 84 e 101-122).”

    Quanto à aplicabilidade, normas de competência são, de acordo com suas lições, normas não auto-executáveis:

    "Segundo leciona José Afonso da Silva, quanto às normas auto executáveis e não auto executáveis, segue:

    “[…]são auto executáveis “as determinações, para executar as quais, não se haja mister de constituir ou designar uma autoridade, nem criar ou indicar um processo especial, e aquelas onde o direito instituído se ache armado por si mesmo, pela sua própria natureza, dos seus meios de execução e preservação”.

    As normas não auto executáveis são as que “não revestem dos meios de ação essenciais ao seu exercício os direitos, que outorgam, ou os encargos, que impõem: estabelecem competências, atribuições, poderes, cujo uso tem de aguardar que a Legislatura, segundo o seu critério, os habilite a exercerem”.

    fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/aplicabilidade-e-eficacia-das-normas-constitucionais/amp/

  • GABARITO C)

    NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA

    São aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos legais pois não depende de regulamentação e nem de condição específica

    Aplicabilidade

    •Direta

    •Imediata

    •Integral

    NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA

    São aquelas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos legais mas que pode ser restringida

    •Pode ser exigido uma qualidade ou condição específica para que possa produzir todos os seus efeitos legais

    Aplicabilidade

    Direta

    •Imediata

    •Não-integral

    NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas que depende de regulamentação para que possa produzir todos os seus efeitos legais

    Aplicabilidade

    Indireta

    •Mediata

    •Não-integral

  • Lei do Mandado de Injunção:

    Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

    Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito

  • EFICÁCIA LIMITADA

    -Só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador constituinte após a emissão de atos normativos previstos ou requeridos por ela.

    -STF: desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia limitada.

    -Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    3.1)Normas de princípio institutivo (ou organizatório) – dependentes de intermediação legislativa para estruturar entidades, órgãos ou instituições contemplados no texto constitucional.

    3.2)Normas de princípio programático – Constituinte fixa apenas diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelo poderes públicos. Há uma finalidade a ser cumprida. 

    Fonte: Novelino

  •  as normas de eficácia limitada possuem as seguintes características:

    1. Não-autoaplicáveis: estas normas dependem de regulamentação pela legislação infraconstitucional para que produzam seus efeitos;
    2. Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: ou seja, mesmo com a entrada em vigor da constituição, dependem de regulamentação para produzirem seus plenos efeitos, e possuem um baixíssimo grau de eficácia (a chamada "eficácia mínima").

    As normas de eficácia limitada, mesmo sem regulamentação, produzem os seguintes efeitos imediatos, em virtude da eficácia mínima:

    1. Efeito negativo: todas as leis em sentido contrário ao que determina a norma de eficácia limitada devem ser revogadas (caso anteriores à constituição) ou declaradas inconstitucionais (caso posteriores), servindo, portanto, como parâmetro de inconstitucionalidade;
    2. Efeito vinculativo: as normas de eficácia limitada obrigam que o legislador edite leis regulamentadoras de seus dispositivos, sob pena de omissão constitucional, que pode ser repelida por meio de dois instrumentos, o mandado de injunção ou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

  • Alguém explica a letra D?

  • NOVELINO; p. 519: "Quando referida norma for editada antes da decisão, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 11, caput da Lei 13.300/06).

  • Inicialmente, é interessante que se faça uma revisão rápido sobre eficácia.

    As normas de eficácia limitada possuem sua aplicabilidade postergada, pois só produzem efeitos a partir da interferência de um legislador. Subdivide-se em normas de eficácia limitada de princípio institutivo (dependem de lei posterior para criar os institutos jurídicos e órgãos/entidades do Estado previstos na Constituição) e normas de eficácia limitada programática (estabelecem metas e programas a serem desenvolvidos).

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes.

    Assim, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou de forma satisfatória a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público.

    As normas de eficácia plena significam que desde sua entrada em vigor já estão aptas a produzirem eficácia, com aplicabilidade direta e integral.

    A questão aborda a eficácia limitada.

    a) ERRADA – Tais características se referem à eficácia plena.

    b) ERRADA – Trata-se da norma de eficácia contida.

    c) CORRETO – O cabimento do mandado de injunção pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu. A jurisprudência da Corte tem entendido que, uma vez editada a norma regulamentadora, há perda superveniente do objeto do mandado de injunção. Ag.Reg. no mandado de injunção 6.858 DF, Relator: min. Edson Fachin.

    d) ERRADO – Para José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade das normas constitucionais . São Paulo. Malheiros. 1998, p. 89, “as hipóteses contempladas nos arts. 21 (competência da União), 25 a 28 e 29 e 30 (competências dos Estados e Municípios), 145, 153, 155 e 156 (repartição de competências tributárias), e as normas que estatuem as atribuições dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (arts. 48 e 49, 51 e 52, 70 e 71, 84 e 101-122)" são exemplos de norma de eficácia plena.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C